GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 30.604, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
Republicado no DOE de 16.11.2010.
·
Reproduzido por ter sido publicado com incorreções no DOE de
19.10.10.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos projetos técnico
econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na
228ª reunião realizada no dia 25 de agosto de 2010, referendada pela Resolução
n° 006/2010-CODAM, que aprovou a
Proposição relacionada no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.°, do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1.º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no anexo deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2.º Os
incentivos fiscais de que tratam este Decreto ficam concedidos pelo prazo em
que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de outubro de 2010.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico
Anexo
do Decreto nº 30.604 de 19 de outubro de 2010
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Denominação Social:
BRAZILPACKING EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. CNPJ Nº. 12.378.366/0001-88 CCA nº. 06.200.761-0 Endereço: Avenida Djalma
Batista, 1.661- Chapada |
Container flexível para produtos a granel, de material
têxtil sintético artificial para fins industriais. |
6305.32 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
|
Denominação Social: BRAZILPACKING EMBALAGENS PLÁSTICAS
LTDA. CNPJ Nº. 12.378.366/0001-88 CCA nº. 06.300.684-7 Endereço: Avenida Djalma
Batista, 1.661- Chapada |
Embalagem plástica flexível (saco para fins
industriais) (1) (2) |
6305.33 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
(1) |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
(2) |
Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |