GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 29.639 DE 26 DE FEVEREIRO
DE 2010
Republicado
no DOE de 18.03.10.
·
Reproduzido por ter sido publicado com
incorreção textual no DOE de 26.02.10.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária Philips do Brasil Ltda e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação
do projeto técnico-econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na reunião realizada no dia 25 de fevereiro de 2010,
referendada pela Resolução n°
001/2010-CODAM, que aprovou a Proposição nº 256/2009;
CONSIDERANDO, ainda, o
disposto na Resolução nº 002/2010 – CODAM, aprovada na 225ª Reunião Ordinária
do CODAM;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária Philips do Brasil Ltda, estabelecida
na Av. Torquato Tapajós, 2336 - B1, Flores, inscrita no CNPJ sob o nº
61.086.336/0023-19 e no CCA sob o nº 06.300.648-0, na forma a seguir:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e
Monitores de Vídeo. |
8529.90 |
Lei nº. 2.826, de 29.09.2003. Art. 10, I Art. 13, I, Art. 14, I “a” e II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo decreto 23.994, de
29.09.2003. Art. 13, I Art. 16, I, Art. 18, I “a” e II,
§ 1º, I |
Diferimento |
Parágrafo único. Na saída do produto para sociedades empresárias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade
empresária deverá:
I – observar o disposto na Resolução nº 002/2010 – CODAM;
II – recolher contribuição financeira em favor do fundo de
Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento
do Amazonas – FTI;
III - solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), de 26 de fevereiro de 2010.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico