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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 29.639 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010

Republicado no DOE de 18.03.10.

 

·         Reproduzido por ter sido publicado com incorreção textual no DOE de 26.02.10.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária Philips do Brasil Ltda e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na reunião realizada no dia 25 de fevereiro de 2010, referendada pela Resolução n° 001/2010-CODAM, que aprovou a Proposição nº 256/2009;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução nº 002/2010 – CODAM, aprovada na 225ª Reunião Ordinária do CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária Philips do Brasil Ltda, estabelecida na Av. Torquato Tapajós, 2336 - B1, Flores, inscrita no CNPJ sob o nº 61.086.336/0023-19 e no CCA sob o nº 06.300.648-0, na forma a seguir:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo.

8529.90

Lei nº. 2.826, de 29.09.2003.

Art. 10, I

Art. 13, I,

Art. 14, I “a” e II, § 1º, I

 

Regulamento aprovado pelo decreto 23.994, de 29.09.2003.

Art. 13, I

Art. 16, I,

Art. 18, I “a” e II, § 1º, I

Diferimento

 

Parágrafo único. Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá:

 

I – observar o disposto na Resolução nº 002/2010 – CODAM;

 

II – recolher contribuição financeira em favor do fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI;

 

III - solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), de 26 de fevereiro de 2010.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico