GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 28.367, DE 11 DE MARÇO DE 2008
Publicado no DOE de 11.03.09
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 18
de dezembro de 2008, referendada pela Resolução n° 06/2008-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de
29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas
no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais:
Art.
2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de
fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. As sociedades
empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos
técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus (AM), 11 de março de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico
ANEXO I
Anexo do Decreto
nº. 28.367 de 11 de março de 2009
PROJETO DE
IMPLANTAÇÃO
Nº. 291 |
Denominação Social: PLASMETALLO
INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS E METÁLICOS LTDA. CNPJ nº. 10.468.298/0001-12 CCA nº.06.300.609-0 Endereço: Rua São José, 169 – Galpão 2 -Aleixo. |
Peças
plásticas moldadas por injeção. (1) (2) Peças
estampadas a partir de chapas, películas ou tiras metálicas. (1) (2) |
3923.10 3926.90 8518.90 8529.90 8522.90 7626.90 7619.91 7419.99 7907.00 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,
“a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
(1) |
Na saída do produto para sociedades
empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro
de 2003. |
(2) |
Quando o produto não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo
de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |