GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.359, DE
07 DE OUTUBRO DE 2.005
Republicado no DOE de 07.12.05.
·
Reproduzido por ter sido publicado com
incorreções no DOE de 07.10.05.
CONCEDE “ad referendum” do CODAM, incentivo fiscal à sociedade empresária INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
ELETRÔNICOS LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº. 0120/2005 capeado pelo processo nº.
8.884/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994 de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que
dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, o incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Javari, 1.155 – Parte
– Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 06.017.608/0001-05 e no CCA sob
o nº 06.200.470-0, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos produtos a seguir indicados com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
I – Digital Vídeo Disc – DVD Player Digital Vídeo Disc – DVD Record/Player |
8521.90 8521.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
II - Televisor em cores Rádio com toca-discos digital a laser. Rádio com reprodutor de CD/DVD/VCD e Gravador/Reprodutor de fitas. Televisor em cores dom tela de cristal líquido. Rádio com reprodutor de CD/DVD combinado com amplificador “Home
Theater” Televisor em tela de plasma. Televisor em cores conjugado com rádio e digital vídeo disc – DVD
player |
8528.12 9527.31 8527.39 8528.12 8543.89 8528.12 8528.12 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º. Na forma do disposto no art. 1º, I e art. 2º do Decreto nº. 24.124 de 26
de março de 2004, os produtos de que trata o item I do parágrafo anterior terão
o crédito estímulo de 100% (cem por cento), com vigência até 31 de março de
2006.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A empresa incentivada nos
termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade
econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de outubro de 2.005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico