GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.336, DE
26 DE SETEMBRO DE 2.005
Publicado no DOE de 26.09.05
CONCEDE “ad referendum” do CODAM, incentivo fiscal a sociedade empresária INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
SANCHES LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº. 0084/2005 capeado pelo processo nº.
5.951/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994 de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que
dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, o incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária INDÚSTRIA
DE EMBALAGENS SANCHES LTDA., estabelecida na Rua Monte Castelo, 165 – Loja
B – Japiin, inscrita no CNPJ sob nº 07.317.077/0001-39 e no CCA sob o nº
06.300.417-8, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Pré-Forma Pet |
3923.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,II, “a” e “b”, §1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas
industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o
incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no Art.
16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§ 3º. Quando o produto de que trata o § 1º, não se enquadrar no disposto no
art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55% previsto no art. 16, III,
do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que deverá ser
utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A empresa incentivada nos
termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade
econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de setembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico