GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.203, DE 08 DE AGOSTO
DE 2005
Publicado
no DOE de 09.08.05
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária AMAZON PC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MICROCOMPUTADORES LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03
de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 091/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMAZON PC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MICROCOMPUTADORES LTDA.,
estabelecida nesta cidade, na Av. Abiurana, 244 – Bloco 2 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
01.614.079/0001-03 e no CCA sob o nº 06.200.099-3 observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Unidade
digital de processamento de pequeno porte com monitor de vídeo e unidade de
memória montados em um mesmo corpo ou gabinete. |
8471.49 8471.50 |
Lei nº.
2.826/2003 Art.
10,VIII Art. 13,
III, § 13, IV Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art.
13, VIII Art. 16,
III, § 13, IV Art. 22, §
3º |
100% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico