GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.193, DE
08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.05
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária O.
G. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., relativo ao
produto que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 103/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária O.
G. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., estabelecida nesta
cidade, na Avenida Rodrigo Otávio, 1.492 - Distrito Industrial, inscrita no
CNPJ sob nº 84.454.461/0001-24 e no CCA sob o nº 06.200.456-5 observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Equipamentos semi-automáticos e automáticos para fins industriais. |
8467.11 8467.19 8479.89 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, III Art. 13, II, alterado pela Lei nº
2.879/2004 Art. 18, II, alterado pela Lei nº
2.879/2004 Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, III |
75% |
§ 2º. Na hipótese de importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários, destinados ao processo industrial do
produto de que trata o parágrafo anterior, a empresa gozará do incentivo fiscal
de redução de base de cálculo do ICMS, no percentual de 64,5 % (sessenta e
quatro inteiros e cinco décimos por cento), conforme o disposto no art. 18, II
da Lei nº. 2 826 de 29 de setembro de 2003, com a nova redação dada pela Lei nº
2. 879 de 31 de março de 2004.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico