GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 25.022, DE 20 DE MAIO DE 2005
Publicado no DOE de 23.05.05,
Poder Executivo, p. 7
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária VULCAP
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico
de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, me reunião realizada no dia 30
de março de 2005, referendada pela Resolução n° 001/2005-CODAM, que aprovou o
Parecer Técnico n° 007/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS a sociedade empresária VULCAP
INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Alameda Cosme
Ferreira, 25 - Coroado II, inscrita no CNPJ sob n° 04.385.993/0001-18 e no CCA
sob o n° 06300.4054 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º.
O disposto neste artigo somente se aplica ao produto
a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Peças
plásticas moldadas por injeção |
8529.90 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º.
Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3º.
Quando o produto de que trata o § 1°, não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°.
23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55 %, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas
à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo
Técnico, na forma do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 20 de maio de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico