GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 25.021, DE 20 DE MAIO DE 2005
Publicado no DOE de 23.05.05,
Poder Executivo, p. 6
CONCEDE “ad referendum” do CODAM, adicional de nível
de crédito estímulo e diferimento do ICMS à sociedade empresária PELMEX DA
AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo
nº 1.884/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto n°. 14.181 de 15 de agosto de 1991, que
dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido, "ad referendum" do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, à sociedade
empresária PELMEX DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Rua Jutaí, n.º 600, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o
n.º 04.321.519/0001-22 e no CCA sob o n 06.200.121-3, o nível de 100% de
crédito estímulo do ICMS e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na
importação do exterior, de matérias-primas e materiais secundários, destinados
à industrialização dos produtos: COLCHÃO
DE MOLAS E COLCHÃO DE ESPUMA NCM/SH 9404.29, TRAVESSEIRO NCM/SH 9404.90,
CONJUNTO DE ESTOFADO E ESTOFADOS MODULADOS NCM/SH 9401.61, MESA DE CENTRO
NCM/SH9406.90 E CAMA DE CASAL E SOLTEIRO NCM/SH 9403.50, com vigência até
31 de março de 2007, na forma do disposto no art. 1º, I e II, e art. 2º do
Decreto nº 24.857, de 21 de março de 2005.
Art. 2º. Fica concedido
o reenquadramento dos produtos: ARMAÇÃO DE MOLAS PARA COLCHÃO NCM/SH
9003.19, LÂMINAS E BLOCOS DE ESPUMA NCM/SH 3909.50 E MOLAS PARA COLCHÃO NCM/SH
7320.90, como bens intermediários incentivados com diferimento do ICMS,
observado o disposto no art. 10, I, art. 13, I, e art. 14, I, "a", II,
§ 1°, I, da Lei n° 2.826/2.003, combinado com o disposto no art. 13, I, art.
16, I, e art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1°, I,
do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994/2.004.
§ 1º.
Na saída dos produtos de que trata este artigo, para
empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outra unidade da
Federação, o incentivo fiscal será de crédito estimulo de 90,25%, observado o
disposto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994/2.003.
§ 2º.
Quando os produtos não se enquadrarem no disposto no
art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994 de 29 de dezembro de
2.003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto para bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição no específica Cadastro
do Contribuinte do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas às importações de insumos do exterior, que não usufruirá do
diferimento do ICMS.
Art.
3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, de que trata o artigo anterior, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a substituição do Laudo Técnico de Inspeção
do produto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 20 de maio de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico