GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.905, DE
07 DE ABRIL DE 2005
Publicado no DOE de 07.04.05, Poder Executivo, p. 5.
·
Vide Decreto
nº 30.300, de
04.08.10; Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária STECK
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRICA LTDA., relativo aos produtos que especifica,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 30 de março de 2005, referendada pela Resolução n° 001/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 034/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária STECK
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua São
José. 169 – Galpões 4/5 - Aleixo, inscrita no CNPJ sob nº 06.048.486/0001-14 e
no CCA sob o nº 06.300.339-2 observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Peças plásticas moldadas por injeção |
· Errata publicada no DOE de 29.5.12. Redação
original: 5518.90 8518.90 NCM
acrescentada pelo Decreto 30.300/10, efeitos a partir de 4.8.10 8538.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a” , II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Peças estampadas |
Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 7419.20.00 Redação original: 7419.91 |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 07 de abril de 2005.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico