GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.820, DE
28 DE JANEIRO DE 2005
Publicado no DOE de 28.01.05, Poder Executivo, p. 1.
CONCEDE “ad referendum” do CODAM, incentivo fiscal a sociedade empresária MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ETIQUETAS, EDITORA GRÁFICA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o parecer técnico de n°
274/2004 capeado pelo processo nº 12.104/2004-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, que
dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido,
“ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, o incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ETIQUETAS, EDITORA GRÁFICA LTDA., estabelecida na Avenida Djalma Batista,
214 – B/altos – Nossa Senhora das Graças, inscrita no CNPJ sob nº
07.114.339/0001-68 e no CCA sob o nº 06.300.370-8.
§ 1º. O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados
com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Etiqueta de papel ou Cartão Impressa Auto-Adesiva. Manual de Instrução. Caixa de Papel ou Cartão |
4821.90 4911.10 4819.40 4819.10 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, §1º,I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,”a”,
II, “a” e “b”, §1º, I |
Diferimento |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo fiscal será
do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no Art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando o produto de que trata o § 1º, não se enquadrar no disposto no
art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55 %, previsto no art. 16,
III, do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que deverá ser
utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 4º. A empresa incentivada nos
termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de
embalagem, conforme previsto no projeto.
Art. 5º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de janeiro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico