GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.817, DE 26 DE JANEIRO
DE 2005
Publicado
no DOE de 26.01.05, Poder Executivo, p. 1.
INCLUI no anexo II do Decreto nº 24.206 de 2004, relativo à sociedade empresária
FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS
E MOTORES LTDA.,
o produto que especifica
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo nº 03310/2004-SPT/SEPLAN;
DECRETA:
Art. 1º. - Fica incluída no
anexo II, do Decreto nº.
24.206, de 06 de maio de 2004, relativo à sociedade empresária FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA., estabelecida na Rua
Jutaí, 661/A – lote 2.27/1 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
22.798.094/0001-29 e no CCA nº 06.200.011-0, o produto UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO
CORPO OU BAGINETE NCM/SH 8471.50, classificando-se no art. 10, VIII, art.
13, § 13, IV e art. 14, I, “e”, §1º, II da Lei nº 2.826/2003 c/c o art. 13,
VIII, art.16, § 13, IV e art. 18, I, “e”, § 1º, II, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com crédito estímulo de 100
% (cem por cento).
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata este artigo
fica concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no dispositivo no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. – Fica fixado o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de
Inspeção, independentemente do requerimento
da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º. – A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM.
Art. 4º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de abril de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico