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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.674, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 14.12.04, Poder Executivo, pag. 1.

 

·         Errata no DOE 26.07.11

·         Vide Decretos nº 31.412, de 1º.7.11; 31.465, de 26.7.11.

·         Alterado pelo Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.    

 

RECLASSIFICA e ALTERA a denominação do produto que especifica industrializado pela empresa STECK DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA., e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 09417/2004-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º. Fica concedida a reclassificação, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, como bem intermediário, o produto ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA PARA APETRECHAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (caixa de passagem e quadro de distribuição para instalações elétricas), incentivado pelo Decreto nº 24.406 de 28 de julho de 2004, produzido pela empresa STECK DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA., estabelecida na Rua São José, 169 -Galpões 4 e 5- Aleixo, inscrita no CNPJ sob nº 06.048.486/0001-14 e no CCA sob o nº 06.200.359-3, enquadrando no art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, §1º, I da Lei nº 2.826 de 2003 c/c o art. 13, I, art. 16, I e art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro 2003, com o incentivo de diferimento.

 

§ 1º. Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2º. Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, que não usufruirá do diferimento do ICMS.

 

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o produtor for destinado às empresas de construção civil e obras congêneres o crédito estímulo corresponderá a 75%, de acordo com o art. 16, §15, do Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003.

 

Nova redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

Art. 2º. Fica alterada a denominação do produto de que trata o art. 1º desde Decreto para PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO – NCM/SH 3925.90.90, 8538.90.90, 8518.90.90, 8538.10.00.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n° 31.465/11, efeitos a partir de 26.7.2011.

Art. 2º. Fica alterada a denominação do produto de que trata o art. 1º desde Decreto para PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO – NCM/SH 3925.90; 8538.90.

 

Redação original:

Art. 2º. Fica alterada a denominação do produto de que trata o art. 1º desde Decreto para PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO – NCM/SH 3925.90.

 

Art. 3º. Fica revogado o Decreto nº 24.406 de 28 de julho de 2004, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 14 de dezembro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico