GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.178, DE
20 DE ABRIL DE 2004.
Publicado no DOE de
26.04. 2004, Poder Executivo, p. 5.
·
Alterado pelo Decreto 34.879, de 12.06.14;
pelo Decreto nº 44.145,
de 6.7.2021, que altera a razão social para HITACHI ASTEMO MANAUS BRAKE SYSTEMS LTDA.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA., referente
aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto industrial de diversificação
pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004, referendada
pela Resolução nº 002/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição nº 033 e 034/2004
– GS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av.dos Oitis, 534– Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 01.771.241/0001-0 e no CCA sob o nº
06.300.016-4, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos
a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
|
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
|
|
Nova
redação dada pelo Decreto 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 CAIXA DE ENGRENAGEM PARA VELOCÍMETRO Redação original: Caixa de Engrenagem para
Velocímetro para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos. |
Nova
redação dada pelo Decreto 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 8714.10.00 Redação original: 8714.19 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
14, I, “a” , II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 18, I, “a” , II, “a” e “b” |
Diferimento |
|
Conjunto Cilindro Mestre com Hidrovácuo, para Veículos de Quatro Rodas. |
8708.39 |
||||
Conjunto Cilindro Mestre da Embreagem, para
Veículos de Câmbio Automático de Quatro Rodas. |
8708.39 |
||||
§ 2º Na saída do produto, de que trata o parágrafo anterior,
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o benefício fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I, Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 20 de
abril de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico