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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 4.278, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicada no DOE de 28.12.15, Poder Executivo, p.2

 

·         Alterada pela Lei n.º 4.418, de 29.12.16; Lei nº 5.035, de 28.11.2019.

·         Vide Decreto nº 41.573, de 28.11.2019.

 

INSTITUI o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

Nova redação dada ao artigo 1º pela Lei nº 5.035/19, efeitos a partir de 28.11.2019.

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP/AM, que tem por finalidade prover recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública, defesa social, prevenção à violência, manutenção do Custeio e Investimento dos Órgãos e das entidades que integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, alinhados ás diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas

Redação original:

Art. 1.º Fica instituído, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM, que tem por finalidade prover recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado do Amazonas e Polícia Militar do Estado do Amazonas.

 

Parágrafo único. Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos relativos a pagamento de pessoal.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei consideram-se custeio e investimentos as despesas classificadas de acordo com o preceituado no artigo 12, §§1.º e 4.º da Lei n. 4.320/64.

Art. 3.º Os recursos do FESP-AM destinam-se:

I - à manutenção geral: à aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativas e finalísticas, na área da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos e das entidades que integram o FESP-AM;

II - ao reequipamento e à aquisição de material permanente: aquisição de todo equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas e finalísticas da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos e das entidades que integram o FESP-AM;

III - aos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos e das entidades que integram o FESP-AM;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei nº 5.035/19, efeitos a partir de 28.11.2019.

IV - contribuir para criação e manutenção da política de proteção e de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da Segurança Pública, de defesa social e dos órgãos e das entidades que integram o FESP/AM

 

Redação original:

IV - à cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública.

 

Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.035/19, efeitos a partir de 28.11.2019.

V - à cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a IV que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública, alinhados à diretrizes do plano Nacional de Segurança Pública  e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas

 

Nova redação dada ao caput do art. 4º pela Lei 4.418/16, efeitos a partir de 29.12.16.

Art. 4.º O FESP-AM, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento geral do Estado do Amazonas, será constituído dos recursos advindos da arrecadação da Taxa de Segurança Pública, incidente na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, previstas no Capítulo IV do Título V do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.

Redação original:

Art. 4.o Constituem receitas do FESP-AM, sem prejuízo de outras receitas a serem previstas em normas posteriores:

I - auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado do Amazonas, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;

III - juros e rendimentos dos seus depósitos;

IV - receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

V - recursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e Municípios ou entidades não-governamentais pelos órgãos que compõem o FESP-AM, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentados através de outra unidade orçamentária;

Nova redação dada ao inciso VI pela Lei 4.418/16, efeitos a partir de 29.12.16.

VI – 10% (dez por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações das normas de trânsito aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/AM:

Redação original:

VI - 1% (um por cento) dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingresso nos quadros de servidores dos órgãos integrantes do FESP-AM.

Nova redação dada ao inciso VII pela Lei nº 5.035/19, efeitos a partir de 28.11.2019.

VII - 10% (dez por cento) dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingresso nos quadros de servidores dos órgãos integrantes do FESP/AM,

Redação original do inciso VII acrescentado pela Lei 4.418/16, efeitos a partir de 29.12.16.

VII – 1% (um por cento) dos valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso nos quadros de servidores dos órgãos integrantes do FESP-AM;

 

Inciso VIII acrescentado pela Lei 4.418/16, efeitos a partir de 29.12.16.

VIII – multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo dos órgãos integrantes do FESP-AM.”

Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual, a instituir por ato próprio, outras receitas necessárias à constituição do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM.

Art. 5.º O FESP será administrado por um Conselho Diretor, tendo como membros natos o Secretário de Estado de Segurança Pública, o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar.

§1.º O Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§2.º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.

Art. 6.º Os recursos descritos no artigo anterior serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM.

Art. 7.º O FESP-AM terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão integrante do mesmo, sendo o saldo positivo apurado em balanço anual transferido para o exercício seguinte.

Parágrafo único. O FESP-AM será gerido com a utilização da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Nova redação dada ao artigo 8º pela Lei nº 5.035/19, efeitos a partir de 28.11.2019.

Art. 8º Os recursos do FESP/AM serão aplicados atendendo às necessidades dos órgãos integrantes e das entidades que integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, ações de defesa social, que se compatibilizem com as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública do Estado do Amazonas, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observadas as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas

Redação original:

Art. 8.o Os recursos do FESP-AM serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado do Amazonas e da Polícia Militar do Estado do Amazonas, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observadas as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.

 

Art. 9.º A utilização dos recursos do FESP-AM pelos órgãos mencionados no artigo 1.º desta Lei, fica condicionada à elaboração de plano de aplicação devidamente aprovado pelo Conselho Diretor.

Art. 10.º Os bens adquiridos com recursos do FESP-AM serão transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência expedido pelo Conselho Diretor.

Art. 11.º Da aplicação de recursos do FESP-AM deverão ser prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.

Art. 12.º O Conselho Diretor elaborará o Regulamento Interno do FESP-AM e o submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Nova redação dada ao art. 13º pela Lei nº 5.035/19, efeitos a partir de 28.11.2019.

Art. 13º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício vigente

Redação original:

Art. 13.º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício de 2016.

 

Art. 14.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil