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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 4.217 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

Publicada no DOE de 08.10.15, Poder Executivo p. 4

 

DISPÕE sobre a extinção de créditos tributários mediante compensação, nos casos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

D E C R E T A :

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação extintiva de créditos tributários do Estado do Amazonas, conforme previsto no artigo 311 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, nos casos e sob as condições definidos nesta Lei.

Parágrafo único. A compensação prevista no caput deste artigo fica restrita aos créditos tributários constituídos até a data da publicação da presente Lei.

Art. 2.º Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, decorrentes de ações judiciais contra o Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los na compensação de débitos próprios, relativos a créditos tributários do Estado que tenham sido constituídos até a data da edição desta Lei.

§1.º Para os fins da compensação autorizada por esta Lei, considerar-se-ão créditos líquidos e certos decorrentes de ações judiciais aqueles valores, de qualquer natureza, devidos pelo Estado do Amazonas, por força de sentença judicial transitada em julgado, constantes de ofício requisitório expedido nos autos de precatório-requisitório, processado e registrado pelo juízo ou Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa, impugnação, incidente, recurso judicial ou ação rescisória.

§2.º A compensação prevista neste artigo não se aplica:

I - à parcela do valor total dos precatórios, referidos no parágrafo anterior, que se destinar ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições previdenciárias, conforme o caso, a qual deverá ser objeto de regular pagamento, conforme dispuser a Lei;

II - a créditos constantes de precatórios que tenham sido objeto de penhora judicial.

§3.º Fica reservado à Fazenda Pública Estadual o direito de promover, a qualquer tempo, eventuais impugnações ao precatório-requisitório apresentado à compensação.

§4.º Os créditos de precatórios objetos de cessão pelo titular originário somente serão admitidos para compensação se essa cessão efetivar-se por instrumento público, e se tal circunstância tiver sido informada nos autos de execução e do precatório-requisitório.

§5.º Constando do precatório mais de um credor, a compensação far-se-á apenas em relação aos que aderirem ao procedimento estatuído por esta Lei, nos limites de seus créditos.

Art. 3.º A compensação autorizada por esta Lei observará o seguinte:

I - iniciar-se-á, sempre, mediante requerimento do contribuinte, dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, que verificará a regular instrução do pedido, a possibilidade jurídica da compensação e, conforme o caso, certificará o valor do crédito passível de ser compensado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - se atendidos os requisitos de admissibilidade e possibilidade jurídica, dependerá ainda da assinatura de Termo de Acordo de Compensação, firmado conjuntamente pela Procuradoria-Geral do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo interessado;

III - uma vez autorizada, efetivar-se-á mediante apresentação pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da Declaração de Compensação devidamente visada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

§1.º O requerimento a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá conter:

I - identificação da origem e indicação do valor do crédito perante a Fazenda Pública Estadual que será ofertado para compensação com a dívida tributária;

II - declaração de renúncia expressa e irretratável a qualquer direito ou questionamento presente ou futuro acerca da validade, exigibilidade e valores dos créditos e débitos envolvidos na composição que objetiva a extinção de obrigações tributárias pela compensação de que cuida esta Lei;

III - prova que ateste a condição do requerente de titular primitivo ou derivado do crédito a ser utilizado para a almejada compensação;

IV - cópia do documento de identidade ou do estatuto social da requerente, acompanhado, quando for o caso, de instrumento de mandato conferindo poderes expressos ao representante do interessado para dar quitação perante as autoridades públicas de que trata esta Lei.

§2.º Ato normativo expedido pelo Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer outros documentos que deverão instruir o requerimento de que trata este artigo.

§3.º A apresentação do requerimento de pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

§4.º O termo de acordo de compensação, mencionado no inciso II do caput deste artigo deverá, mediante petição conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e do titular original ou cessionário, ser levado aos autos da execução e do precatório-requisitório, para fins de informação dos juízes competentes acerca do acordo, e conterá ainda compromisso do interessado em renunciar expressamente à incidência de juros de mora durante o curso do procedimento administrativo de análise e conclusão da compensação, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§5.º A compensação prevista nesta Lei não se dará de pleno direito, sendo essencial, para sua concretização, a apresentação à SEFAZ da Declaração de Compensação de que trata o inciso III do caput deste artigo.

§6.º A Declaração de Compensação, devidamente visada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação do procedimento, e mencionará:

I - o número do processo judicial de execução;

II - o número dos autos de precatório-requisitório, quando for o caso;

III - o valor total do crédito ofertado e a respectiva atualização agregada até a data da Declaração;

IV - o valor que esteja sendo efetivamente utilizado para compensação na Declaração;

V - o saldo remanescente do crédito ofertado, se houver;

VI - a indicação do respectivo débito tributário e do seu valor que deverá ser objeto da compensação, com expressa confissão da dívida e manifestação de renúncia ao direito de discutir, no presente e no futuro, a validade, exigibilidade e o valor apurado pelo fisco.

§7.º O visto emitido na Procuradoria-Geral do Estado sobre a Declaração de Compensação está condicionado à:

I - verificação de regularidade da compensação e dos valores declarados;

II - assinatura de petição conjunta do interessado com a Procuradoria-Geral do Estado, dirigida aos autos da execução e do precatório-requisitório, se for o caso, dando ciência da quitação do valor exequendo.

§8.º A entrega da Declaração de Compensação, perante a Procuradoria-Geral do Estado, para visto, suspenderá a exigibilidade do tributo a ser compensado até que seja dada ciência ao interessado quanto ao resultado da análise, sendo cabível nesse período a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em relação a tal débito.

Art. 4.º A extinção dos créditos tributários na forma desta Lei, não exime o contribuinte do pagamento de eventuais custas e outras despesas processuais, taxas e emolumentos, bem como honorários advocatícios devidos em razão de execuções fiscais ou ações tributárias relativas a tais créditos, que sejam anteriores ou tenham estado em curso até a conclusão do procedimento de compensação.

Art. 5.º Os créditos tributários extintos através da compensação regulada na presente lei serão considerados arrecadados para os fins do artigo 167, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 6.º O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil