GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
PROMULGADA N° 243, DE 27 DE MARÇO DE 2015.
Publicada no DOE-ALEAM, edição 578, de 8.4.15. p.1
INSTITUI, no âmbito do Estado
do Amazonas, a Politica Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e
Gordura de Origem Animal ou Vegetal de Uso Culinário e dá outras providencias.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma de alínea e, I, do artigo
14, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,
faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.° Fica instituída, no
âmbito do Estado do Amazonas, a Politica Estadual de Coleta, Tratamento e
Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de Uso Culinário, por
intermédio da adoção de medidas estratégicas de controle técnico de proibição
de lançamento ou de poluentes nas aguas, ar ou solo, consoante aos termos da
Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto n. 7.404, de 23 de dezembro de
2010
Paragrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, a sobra descartada após
a utilização de óleo e gordura em atividade domestica ou industrial, que exigem
procedimentos especiais para seu descarte no meio ambiente.
Art. 2.° A Politica Estadual
de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal
de Uso Culinário objetiva:
I – minimizar os gastos públicos no que diz respeito à
manutenção técnica das estações de tratamento das redes de esgoto e drenagem
pluvial;
II – proteger a saúde;
III – prevenir a contaminação do solo;
IV – prevenir a contaminação dos mananciais hídricos;
V – evitar o lançamento de resíduos de óleo e gordura de
origem vegetal ou animal de uso culinário em rede coletora de esgoto e de
drenagem pluvial;
VI – informar a população sobre os riscos ambientais causados
pelo descarte inadequado
de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário na
rede de esgoto;
VII – informar a população acerca das vantagens econômicas e
sociais dos processos de reciclagem e beneficiamento do óleo e gordura de origem
animal, e vegetal e do uso culinário;
VIII – incentivar projetos de beneficiamento de
restos de óleo e gordura de origem animal, vegetal e uso culinário, domestico, comercial ou industrial, mediante suporte
técnico; e
IX – adotar mecanismos que favoreçam a exploração econômica
de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde
a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de sua
transformação.
Art. 3.° A Politica Estadual
de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou
Vegetal de Uso Culinário, sob a premissa do desenvolvimento sustentável,
compreende a otimização das ações desenvolvidas pelo Poder Publico, no
beneficiamento, na coleta e no descarte ambientalmente adequado dos resíduos de
gordura e óleo de uso culinário, visando a incentivar a participação das
organizações privadas, sociais e do terceiro setor.
Paragrafo único. Dentre as ações a que se refere esse caput,
incluem-se:
I – o apoio estratégico e técnico para o aprimoramento da
atividade econômica e social voltada para a coleta, o tratamento, o
beneficiamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso culinário;
II – o desenvolvimento de campanhas educativas visando a
sensibilizar a sociedade acerca dos ricos e danos ambientais provocados na
natureza, oriundos do descarte inadequado dos resíduos de que trata esta Lei;
III – o desenvolvimento e campanhas educativas visando a
sensibilizar a sociedade sobre as vantagens econômicas e as sociais da pratica
de reutilização, do beneficiamento e ada reciclagem de
resíduos de gordura e óleo de uso culinário;
IV – a criação de linhas
de crédito;
V – o incentivo fiscal para os estabelecimentos de micro, pequenas empresas,
cooperativas e associações, que operem na área de coleta e reciclagem dos
resíduos de que trata esta Lei, respeitadas as limitações da Lei Complementar
n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VI – o fomento ao
investimento econômico para o estabelecimento de industrias,
empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata essa
Lei;
VII – a participação da
sociedade civil e da iniciativa privada no planejamento e na implementação
de ações e programas governamentais voltados para os fins desta Lei:
VIII- a fiscalização e o
monitoramento ambiental do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso
de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;
IX – o incentivo à
criação de centros municipais de postos de coleta;
X – a promoção de
estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que atendam aos objetivos
desta Lei;
XI – a realização de
diagnostico técnico do consumo e do descarte de restos de óleo e gordura de
origem vegetal ou animal de uso culinário, especialmente em escala comercial e
industrial;
XII – o apoio à
responsabilidade compartilhada na implantação de ações de logística reversa
para os resíduos de que trata esta Lei ; e
XIII – o apoio e o
incentivo à implantação da coleta seletiva dos resíduos de que trata esta Lei,
aos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos em sua área de abrangência, na implantação da coleta seletiva desses
resíduos, conforme estabelece o artigo 36 da Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 4.° Na implantação da gestão dos resíduos de oleio e gordura
vegetal ou animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas
entre os agentes públicos e privados responsáveis pela coleta, pelo transporte,
pelo armazenamento, pelo tratamento, pela reciclagem, e pela disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5.° Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração dos resíduos de que trata esta Lei, e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de
resíduos sólidos;
Art.6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.
Deputado
JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado
BELARMINO LINS
1.° Vice-Presidente
Deputado
DAVID ALMEIDA
2°
Vice-Presidente
Deputado
FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3°
Vice-Presidente
Deputado
ABDALA FRAXE
Secretário
Geral
Deputado
SEBASTIÃO REIS
1°Secretário
Deputado
ADJUTO AFONSO
2°Secretário
Deputado
RICARDO NICOLAU
Ouvidor
Corregedor
Visto:
WANDER
MOTTA
Diretor-
Geral