GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.874, DE 15 DE ABRIL DE 2013.
Publicada no DOE de 15.04.13.
DISPÕE sobre procedimentos
de fiscalização das compensações e participações financeiras decorrentes das
concessões, permissões e cessões e outras modalidades administrativas para
exploração de, entre outros, recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e
gás natural, e dá providências correlatas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
DAS disposições preliminares
Art. 1º Compete à Secretaria de Estado da
Fazenda adotar os procedimentos para fiscalização, arrecadação e lançamento das
compensações e participações financeiras oriundas das concessões, permissões,
cessões e outras modalidades administrativas para exploração de recursos
minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, relativamente à parcela
devida ao Estado do Amazonas, nos termos do art. 20, §1.º, da Constituição
Federal.
§1.º A fiscalização e o lançamento das receitas
não tributárias tratadas nesta Lei compete, exclusivamente, aos Auditores
Fiscais de Tributos Estaduais.
§2.º Compete à
Procuradoria-Geral do Estado a inscrição em Dívida Ativa, bem como a cobrança
judicial e extrajudicial das receitas não tributárias, em conformidade com o
disposto no artigo 95, inciso III, da Constituição do Estado.
§3.º Ao órgão estadual
responsável pela política estadual de mineração e de recursos hídricos caberá
prestar o suporte técnico à Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que
requerido, quanto aos procedimentos de fiscalização previstos nesta Lei.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda e a
Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e
Recursos Hídricos poderão, nos âmbitos de suas competências, firmar convênios de
cooperação técnica com a União, através dos órgãos, entidades e agências
reguladoras com atribuições relacionadas às receitas não tributárias, no âmbito
federal, bem como Municípios do Estado e com outros Estados-membros, para
efetivar procedimentos de fiscalização das receitas não-tributárias
aqui tratados, respeitados os direitos e garantias assegurados a cada Ente
Federativo.
DA
APRECIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 3º Compete aos órgãos julgadores da
Secretaria de Estado da Fazenda apreciar e decidir sobre matéria relativa aos
créditos da Fazenda Pública, de natureza não tributária, na forma que dispuser
o regulamento.
§1.º Os processos administrativos específicos
continuarão a reger-se por Lei própria, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, os preceitos do Regulamento do Processo Tributário
Administrativo e do Código de Processo Civil.
§2.º Para efeitos desta
Lei, entendem-se, como receitas não tributárias, as compensações e
participações financeiras previstas no artigo 20, §1º, da Constituição Federal
e nas legislações infraconstitucionais pertinentes
§3.º Os elementos
constitutivos das receitas não tributárias previstas no artigo 20, §1.º da
Constituição Federal, prescritos nesta Lei, serão aqueles definidos na legislação
federal específica.
DO
PAGAMENTO
Art. 4º Os concessionários, permissionários,
cessionários e terceiros que explorem recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são
responsáveis pelo pagamento das compensações e participações financeiras aqui
tratadas.
Art. 5º O pagamento do percentual das
compensações e participações financeiras que cabe ao Estado, definido na
legislação federal, deverá ser efetuado nos casos e prazos a seguir:
I – Royalties sobre a produção e exploração
de petróleo e gás natural: até o último dia do mês seguinte ao fato gerador;
II –
Participação Especial sobre a produção e exploração de petróleo e gás natural:
até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre de referência;
III –
Pagamento ao Proprietário da Terra: até o último dia do mês seguinte ao de
referência;
IV –
Compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFERM: até o
último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
V –
Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH: até o
qüinquagésimo dia subseqüente ao mês de geração de energia.
§1.º Quando o vencimento não recair em dia útil,
este deve ser prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
§2.º O pagamento
espontâneo realizado fora do prazo regularmente estabelecido, antes, porém, de
qualquer procedimento fiscal, deve abranger o valor corrigido monetariamente
com base no índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INCP/IBGE, ou
outro indexador que regularmente venha a substituí-lo, com os seguintes acréscimos:
I – juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;
II – multa
de mora de 4% (quatro por cento) ao mês ou fração de mês, calculada sobre o
valor devido, corrigido monetariamente, até o limite de 12% (doze por cento).
§3.º Os juros de mora devem incidir a partir do
primeiro dia do mês imediato subseqüente ao vencimento, e, a multa de mora, a
partir do primeiro dia após o vencimento do débito não tributário.
§4.º O débito não
tributário, inclusive aquele decorrente de multa, não pago no prazo
regularmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, deve ser
acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
§5.º A Secretaria de Estado da Fazenda, visando à
uniformização da atualização do crédito não tributário, pode optar pelo índice
fixado pela União para cobrança das compensações financeiras e participações
governamentais que lhe compete.
§6.º Os valores originais
dos débitos, apurados mediante a lavratura de auto de determinação de receitas
não tributárias, devem ser corrigidos monetariamente, nos termos da legislação
estadual, a partir da ocorrência da infração até a lavratura, e desta, até o
efetivo pagamento, aplicando-se o mesmo índice de correção monetária, acrescido
de outros encargos legais, inclusive aquele previsto no artigo 22 da Lei
Federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, quando a cobrança for da competência
da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§7.º Os documentos fiscais para recolhimento das
receitas não tributárias aqui tratadas serão instituídos em legislação
complementar.
§8.º O pagamento de que
trata este Capítulo será definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
DO
PARCELAMENTO
Art. 6º Os débitos não tributários decorrentes
de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem
ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, não
podendo a parcela mensal ser inferior a 50 (cinqüenta) salários mínimos.
§1.º O pedido de parcelamento deve ser analisado
pela Secretaria de Estado da Fazenda, quanto aos débitos ainda não
definitivamente constituídos, ou pela Procuradoria –Geral do Estado – PGE,
quanto aos débitos já definitivamente constituídos.
§2.º Na ausência de pronunciamento
por parte dos referidos órgãos, no prazo determinado de 30 (trinta) dias, deve
ser considerado como deferido o pedido de parcelamento.
§3.º O atraso do pagamento de qualquer parcela
acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático
do parcelamento, acrescida da multa de 30% (trinta por cento).
§4. º Em nenhuma hipótese
o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser
concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento
anterior.
§5. º O pedido de parcelamento importa em confissão
irretratável do débito.
DAS
DEMAIS OBRIGAÇÕES
Art. 7º Os concessionários, permissionários,
cessionários e terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive
petróleo e gás natural, no Estado do Amazonas, deverão encaminhar à Secretaria
de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em
vigor desta Lei, os seguintes documentos:
I – cópia
autenticada dos contratos de concessão de exploração de recursos hídricos e
minerais em vigor, ou que tenham vigorado nos últimos cinco anos;
II –
comprovantes dos pagamentos da compensação ou participação financeira advindas
da exploração hídrica e mineral e, se for o caso, do pagamento da participação
aos proprietários da terra, dos últimos cinco anos;
III – cópia
autenticada dos dados produtivos necessários à verificação da correção dos
pagamentos a que se refere o inciso anterior;
IV – fluxo
do processo produtivo e logístico, desde a extração até o consumidor final,
inclusive as operações e transações realizadas entre os estabelecimentos do
mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo
planta de beneficiamento, quando cabível, para cada um dos recursos minerais
explorados.
§1.º Em caso de alteração da situação prevista no
inciso IV, o concessionário ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará
documentação que comprove a modificação
ocorrida em igual prazo ao previsto no caput,
a contar da data de alteração.
§2.º Sem prejuízo do
disposto neste artigo, a fiscalização poderá exigir do concessionário ou
terceiro legalmente obrigado, mediante intimação, a documentação acima relativa
a períodos anteriores, devendo ser observado o prazo previsto no caput para entrega da documentação
solicitada.
§3.º Os dados aqui referidos devem ser fornecidos,
via Internet, ou por outro sistema, a ser definido pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
§4.º O fornecimento de
informações e dados em desacordo com o sistema definido somente deve ser aceito
com a anuência prévia da SEFAZ, por escrito.
§5.º O acesso a documentos, livros e informações
atinentes à fiscalização das receitas não tributárias pela fiscalização da
Secretaria de Estado da Fazenda, deve ser assegurado pelos concessionários,
permissionários, cessionários e terceiros, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§6.º A critério da SEFAZ, o prazo previsto no caput deste artigo pode ser prorrogado
por, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 8º No caso das Compensações Financeiras
por Exploração de Recursos Minerais – CFERM, constituem documentos de entrega
obrigatória à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, dentre outros a serem
definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda:
I –
demonstrativo de apuração da Compensação Financeira sobre Exploração Mineral –
CFERM;
II –
relatório anual de atividades nos termos da legislação federal;
III –
contratos de concessão, permissão, cessão ou outros na forma regular;
IV –
Declaração de Investimentos em Pesquisa Mineral – DIPEM;
V – Ficha
de Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação federal.
DA
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
Art. 9º As empresas que explorem recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica devem recolher a devida
compensação financeira referente a essa exploração – CFURH, na forma desta Lei,
observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente.
Art. 10º Para efeito de fiscalização do
recolhimento da compensação financeira referida no artigo anterior, os
concessionários, permissionários, cessionários ou quaisquer outras modalidades
administrativas devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, até
o segundo dia útil da entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,
todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado,
especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.
§1.º No demonstrativo referido no artigo anterior,
deve constar a quantidade de energia elétrica gerada pelas empresas a que se
refere este Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência – TAR do mês
da geração e o percentual correspondente à CFURH.
§2.º O valor sobre o qual
deve incidir a CFURH deve ser aquele correspondente ao da energia
comercializada pelas empresas geradoras no barramento de saída.
DA
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 11. As empresas que explorem recursos
minerais devem recolher a compensação financeira pela exploração desses
recursos – CFERM, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a
legislação federal pertinente.
Art. 12. Para efeito de fiscalização da
apuração e do recolhimento da compensação financeira referida no artigo
anterior, os concessionários, permissionários, cessionários ou terceiros
exploradores devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, até o
segundo dia útil da entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral –
DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado,
por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFERM.
§1.º Os valores correspondentes aos custos de
transportes e de seguros deduzidos na base de cálculo da CFERM devem ser discriminados
de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de
dedução.
§2.º Equiparam-se à saída
por venda, o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de
industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros
depósitos minerais, sua áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento.
Art. 13. Na hipótese de vendas com cláusula CIF
em que não tenham sido destacados, nas correspondentes notas fiscais, os
valores dos transportes e dos seguros, estes só devem ser deduzidos, na
apuração da base de cálculo da CFERM, relativa ao percentual do Estado, após a
homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
DAS
PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Art. 14. As empresas concessionárias e
terceiros responsáveis pelo cumprimento de contratos para exploração de
petróleo e gás natural devem recolher as respectivas participações
governamentais, na forma desta Lei, observando-se, subsidiariamente, a legislação
federal pertinente.
Art. 15. Para efeito de apuração e recolhimento
das participações governamentais referidas no artigo anterior, as empresas
concessionárias, permissionárias e terceiros responsáveis pela exploração de
petróleo e gás natural devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, até o segundo dia útil após o prazo para a entrega à Agência Nacional do
Petróleo – ANP, todas as informações necessárias à efetiva verificação do valor
apurado das participações governamentais devidas ao Estado.
§1.º Em se tratando da Participação Especial pela
exploração e produção de petróleo e gás natural, os concessionários devem
apresentar até o segundo dia útil da entrega à ANP, os relatórios de gastos por
natureza relativos a cada campo de produção, discriminando, inclusive, os
critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.
§2.º Os relatórios de
gastos trimestrais devem compreender, separadamente, os gastos das fases de
exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
§3.º As empresas de produção e exploração de
petróleo e gás natural, assim como os responsáveis pelo transporte e
armazenamento desses produtos, devem disponibilizar à
Secretaria de Estado da Fazenda, todos os meios para que seja efetuada a
medição nos navios transportadores desses produtos para outra Unidade da
Federação, bem como nos tanques de empresas de armazenamento, com vistas à
fiscalização da regularidade dos cálculos das participações governamentais
pertencentes ao Estado.
§4.º Na medição de que
trata o parágrafo anterior, a ficha de medição deve ser assinada pelo
representante do Fisco Estadual e pelo responsável pelo navio ou empresa de
transporte e armazenamento.
Art. 16. Constituem documentos de entrega
obrigatória à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, dentre outros a serem
definidos por legislação complementar:
I – boletim
mensal de produção de petróleo e gás natural, contendo as propriedades físicas
e químicas do petróleo e do gás natural produzidos, reinjeção
de gás natural, composição do gás reinjetado, consumo
de gás e petróleo nos campos de produção, queima em flares;
II –
demonstrativo trimestral da apuração da participação especial;
III –
contratos de concessão pela exploração de petróleo e gás natural;
IV – relatórios
trimestrais de gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da
participação especial;
V –
relatórios de medição, teste e calibração referente à medição de petróleo e gás
natural.
REGRAS
GERAIS E ESPECÍFICAS
Art. 17. A base de cálculo, observado o
disposto na legislação federal específica, para efeito da apuração e
recolhimento das compensações e participações financeiras, pode ser arbitrada
pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando:
I – não
forem apresentados os documentos e livros solicitados pela fiscalização, no
prazo estipulado;
II – não
forem apresentados documentos, métodos de cálculos ou dados que comprovem os
valores lançados na apuração da compensação e participação financeira apurada
nos termos desta lei;
III – forem
utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas por lei;
IV – os
preços que servirem para apuração e recolhimento das compensações e
participações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação
pertinente;
V – forem
extraviados os documentos, relatórios e livros que servirem para registro das
operações, para efeito da apuração e recolhimento das compensações e
participações financeiras;
VI – não
for mantida escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de
ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;
VII – o
concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro legalmente obrigado,
apresentar escrituração com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou
informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não
tributária.
§1.º Para o arbitramento da base de cálculo de que
trata este artigo, devem ser considerados:
I – os
dados acima oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e
estaduais, e outras instituições oficiais;
II – os
dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e
estrangeiras;
III – as
informações disponíveis nos arquivos da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – os
dados contábeis utilizados pelo responsável pela respectiva exploração.
§2.º Fica admitida a
retificação da declaração pelo próprio declarante, quando vise a reduzir ou a
excluir receitas não tributárias, desde que comprovado o erro em que se funde e
antes de notificação fiscal.
Art. 18. Nas transferências entre empresas do
mesmo grupo, a base de cálculo das receitas não tributárias deve refletir os
preços correntes no mercado atacadista, podendo vir a ser fixado, mediante ato
do Chefe do Poder Executivo, na hipótese de não ser comprovada a formação do
preço praticado.
Art. 19. Em caso de exportação, poderá ser
considerado para a determinação da base de cálculo, o valor da comercialização
ao consumidor final, desde que o fornecedor e o consumidor final não sejam
integrantes do mesmo grupo.
Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ pode expedir legislação complementar que objetive definir ou detalhar os
métodos e critérios de arbitramento.
DAS
INFRAÇÕES
Art. 21. Constitui infração relativa às
participações governamentais, a inobservância de qualquer dis
posição contida nesta Lei, especialmente daquelas previstas no seu artigo 22.
§1.º A responsabilidade por infração relativa a
participações governamentais independe da intenção do agente ou beneficiário,
bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§2.º Respondem pela
infração, conjunta ou isoladamente, todos os agentes que tenham concorrido, de
qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem.
§3.º As infrações a esta Lei devem ser apuradas
mediante procedimentos administrativos definidos em legislação estadual, no
Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, em normas gerais federais e
em legislação complementar.
Art. 22. Devem ser aplicadas às infrações
relacionadas às participações governamentais, as seguintes penalidades:
I – multa;
II –
cassação de regime especial;
III –
regime especial de fiscalização, a ser definido em ato do Secretário de Estado
da fazenda.
Art. 23. As multas devem ser calculadas
tomando-se por base o valor das participações governamentais.
§1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os valores
respectivos devem ser atualizados monetariamente até a data da lavratura do
Auto de Infração, nos termos da legislação estadual.
§2.º A aplicação de multa
não prejudica a exigência das compensações financeiras, quando devidas.
§3.º Devem ser aplicadas tantas multas quantas
forem as infrações cometidas, ainda que apuradas na
mesma ação fiscal.
DAS
PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 24. As infrações pertinentes às
compensações e participações financeiras, de que trata esta Lei, sujeitam-se às
seguintes penalidades:
I – com
relação ao cumprimento da obrigação principal:
a) deixar
de recolher, no todo ou em parte, as compensações e participações financeiras
ou outra receita não tributária, quando declaradas em Demonstrativo ou outro
documento utilizado na apuração dessa receita: multa de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor devido;
b) deixar
de recolher, no todo ou em parte, as compensações e participações financeiras,
quando não declaradas em Demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração
dessa receita: multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
devido;
c) fraudar
livros ou documentos fiscais e não fiscais ou utilizar, de má-fé, documentos
fraudados, para ilidir o Fisco e fugir ao pagamento das contribuições
financeiras e/ou, ainda, para propiciar, a outrem, o não recolhimento das
compensações e participações financeiras: multa equivalente a 200% (duzentos
por cento) do valor devido;
d) agir em
conluio com pessoas físicas ou jurídicas tentando, de qualquer modo, impedir ou
retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência
de fato gerador, de modo a reduzir as compensações e participações
financeiras devidas, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a
200% (duzentos por cento) do valor dessas receitas;
II – com
relação ao cumprimento das obrigações acessórias:
a) deixar
de apresentar à fiscalização, Demonstrativo trimestral da apuração da
participação especial: multa equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
por documento não apresentado;
b) deixar
de apresentar Plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção:
multa equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Plano;
c) deixar
de apresentar Plano anual de produção: multa equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), por Plano
d) deixar
de apresentar Programa anual de trabalho: multa equivalente R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), por Plano;
e) deixar
de apresentar Boletim Mensal de Produção, por campo de produção: multa
equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por boletim;
f) deixar
de apresentar os Contratos de concessão, permissão, cessão ou outros: multa
equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por contrato;
g) deixar
de apresentar os Demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos
por campo de produção: multa equivalente a R$
100.000,00 (cem mil reais), por demonstrativo;
h) deixar
de apresentar os Relatórios de medição, teste e calibração referente à medição
de petróleo e gás natural: multa equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), por relatório;
i) deixar
de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da
CERFM ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a R$ 100.000,00
(cem mil reais), por demonstrativo;
j) deixar
de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Relatório Anual da Lavra -
RAL: multa equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por relatório;
k) deixar
de apresentar Declaração do investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM: multa
equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por documento;
l) deixar
de apresentar Ficha de Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação
federal pertinente: multa equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por
documento;
m) deixar
de cumprir Notificação, no todo ou em parte, para apresentação de documentos,
demonstrativos e livros, quando tal obrigação não se constituir, por si só, em
fato já definido nesta Lei, como infração: multa equivalente a R$ 100.000,00
(cem mil reais), por documento ou livro;
n) deixar
de apresentar, no todo ou em parte, quando solicitado mediante notificação,
justificativa ou a informação, não contemplada nos incisos e alíneas
anteriores: multa equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$
100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Transcorridos 30
(trinta) dias do não cumprimento das obrigações acessórias, a Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ deve proceder ao devido arbitramento, na forma
regularmente prevista.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25. Quando do efetivo recolhimento, ao
Tesouro Estadual, dos valores referentes às multas pela ausência de
recolhimento das receitas não tributárias, 10% (dez por cento) desses valores
serão destinados ao Findo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, instituído
por meio da Lei n. 3.698, de 26 de dezembro de 2011, observado o valor limite
de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 26. As infrações previstas nesta Lei e
demais normas complementares serão apuradas e lançadas através de Auto Infração
e Notificação de Receita Não Tributária, seguindo o rito do Regulamento do
Processo Administrativo-Tributário.
Art. 27. As normas complementares, de modo a
garantir plena eficácia desta Lei, serão estabelecidas em ato do Poder
Executivo.
Art. 28. Aplicam-se, subsidiariamente, ao
procedimento de fiscalização de receita não tributária, de que trata esta Lei,
as normas relativas à fiscalização de receita tributária, bem como pela
respectiva regulamentação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor após 60
(sessenta) dias da data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de
abril de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil