GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.824, DE 22 DE OUTUBRO 2012
Publicado no DOE de 22.10.12, Poder
Executivo, p. 2.
CONCEDE isenção do
ICMS nas saídas de energia elétrica destinadas a instituições sem fins
lucrativos que desenvolvam programas e projetos na área social e da saúde, na
forma e condições que especifica.
O GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos
os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de energia elétrica
destinadas a instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam
programas e projetos na área social e da saúde, desde que:
I – sejam conveniadas com o Governo do Estado;
II – façam atendimento de forma gratuita a pessoas carentes;
III – possuam certificação de entidade beneficente de assistência social
expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou por outro órgão
governamental competente.
§ 1º A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo
somente se aplica se a energia elétrica for utilizada diretamente nas
finalidades essenciais das instituições.
§ 2º A isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica
de que trata o caput deste artigo
fica condicionada:
I – à solicitação do benefício mediante
requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz
instruído com a documentação necessária;
II – à situação regular do interessado junto ao Fisco, como definido
pela legislação do ICMS;
III - ao desconto no
preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
IV – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para
a execução do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2012.
OMAR JOSÉ
ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil