GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.062, DE 06
DE JULHO DE 2006
Publicada
no DOE de 06.07.06, Poder Executivo, p. 1.
· Regulamentada
pelo Decreto
nº 26.352, de 19.12.06
DISPÕE sobre a extinção de
créditos tributários mediante compensação, nos casos que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
aceitar a compensação extintiva de créditos tributários de Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista
no art. 311 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, nos casos e
sob as condições definidos nesta Lei.
Art.
2º Os titulares
originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, decorrentes de ações
judiciais contra o Estado do Amazonas, ajuizadas até 31 de dezembro de 1999,
poderão utilizá-los na compensação de débito próprio, relativo a saldos
devedores de ICMS correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º Para os fins da compensação autorizada por esta Lei, considerar-se-á:
I – créditos líquidos e certos decorrentes de ações judiciais: os valores,
de qualquer natureza, devidos pelo Estado do Amazonas, por força de sentença
judicial transitada em julgado, constantes de ofício requisitório expedido nos
autos de precatório-requisitório, processado e registrado pelo Tribunal
competente, a respeito do qual não penda defesa, impugnação, incidente, recurso
judicial ou ação rescisória;
II – débito próprio do titular original ou cessionário: somente a parcela
do montante de ICMS que, apurado e declarado sob o regime normal, exceder a
média aritmética mensal dos saldos devedores do exercício fiscal imediatamente
anterior ao do início da compensação.
§ 2º A compensação prevista neste artigo não se aplica:
I – à parcela do valor total dos precatórios, referidos no parágrafo
anterior, que se destinar ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições
previdenciárias, conforme o caso, a qual deverá ser objeto de regular
pagamento, conforme dispuser a Lei;
II – a créditos constantes de precatórios que tenham sido objeto de penhora
judicial;
III – aos ofícios expedidos pelos Tribunais, para a complementação do
pagamento de precatórios;
IV – aos
créditos oriundos dos precatórios incluídos no artigo 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;
V – a créditos de qualquer outra natureza que não os especificados no
parágrafo anterior, sejam decorrentes de prestação de serviços, fornecimentos
ao Estado, indenizações e outros.
§ 3º Fica reservado à Fazenda Pública Estadual o direito de promover, a
qualquer tempo, eventuais impugnações ao precatório-requisitório apresentado à
compensação.
§ 4º Os créditos de precatórios cedidos só serão admitidos para compensação
se a cessão efetivar-se por instrumento público, e se tal circunstância tiver
sido informada nos autos de execução e do precatório e requisitório.
§ 5º Constando do precatório mais de um credor, a compensação far-se-á apenas
em relação aos que aderirem ao procedimento estatuído por esta Lei, nos limites
de seus créditos.
Art. 3º A compensação autorizada por esta Lei
observará o seguinte:
I – iniciar-se-á, sempre, mediante requerimento do contribuinte, dirigido
à Procuradoria Geral do Estado, que certificará o valor do crédito a ser
compensado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
II – dependerá da assinatura de termo
de acordo de compensação, firmado conjuntamente pela Procuradoria Geral do
Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo interessado;
III – efetivar-se-á, uma vez autorizada, mediante apresentação, antes do
vencimento do imposto apurado na Declaração de Apuração Mensal – DAM, ao setor
competente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, de Declaração de Compensação, visada pela Procuradoria Geral do
Estado, em tantos
meses quantos forem necessários para a quitação do valor integral do crédito
ofertado.
IV – o Poder
Executivo fica obrigado a enviar trimestralmente à Assembléia
Legislativa do Estado do Amazonas, relatório circunstanciado sobre operações de
compensação de que trata esta Lei, contendo dados dos contribuintes envolvidos,
bem como seus respectivos valores.
§ 1º O requerimento a que se refere o inciso I, do caput deste artigo,
deverá:
I – indicar os créditos perante a Fazenda Pública
ofertados e a média aritmética mensal de arrecadação de ICMS, calculada
com base no exercício imediatamente anterior.
II – vir acompanhado dos documentos que comprovem a titularidade ativa dos
créditos perante a Fazenda Pública e de mandato para a pessoa que dará quitação
dos créditos compensados.
§ 2º O termo de acordo de compensação,
mencionado no inciso II do caput
deste artigo deverá, mediante petição conjunta da Procuradoria Geral do Estado
e do titular original ou cessionário, ser levado aos autos da execução e do
precatório-requisitório, para fins de informação dos juízes competentes acerca
do acordo, e conterá compromisso do interessado em renunciar expressamente à
incidência de juros moratórios durante o período de compensação, sujeitando-se
o crédito apenas à correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º A compensação prevista nesta Lei não se dará de pleno direito, sendo
essencial, para sua concretização, a apresentação da Declaração de Compensação de que fala o inciso III do caput deste artigo.
§ 4º
A Declaração
de Compensação, devidamente visada no âmbito da Procuradoria Geral do
Estado, extinguirá o crédito tributário sob condição
resolutória de ulterior homologação do procedimento, e mencionará:
I – o número do processo judicial de execução;
II – o número dos autos de precatório-requisitório;
III – o valor total do crédito ofertado e a correção
monetária agregada até a data da Declaração,
na forma do inciso II do caput deste
artigo;
IV – o valor que esteja sendo efetivamente utilizado
para compensação na Declaração;
V – o saldo remanescente do crédito ofertado.
§ 5º
O visto emitido na Procuradoria Geral do Estado
sobre a Declaração de Compensação
está condicionado à:
I – verificação de regularidade da compensação e dos
valores declarados;
II – apresentação, em três vias, de quitação do
valor objeto da Declaração;
III – assinatura de petição conjunta com a
Procuradoria Geral do Estado, dirigida aos autos da execução e do precatório-requisitório,
dando ciência da quitação do valor exeqüendo.
§ 6º
A Declaração
de Compensação entregue em atraso extinguirá parcialmente o crédito
tributário, apenas no que se refere à parcela de ICMS devido e
extemporaneamente compensado, sem prejuízo da lavratura de auto de infração
para imposição de multa e demais encargos previstos na legislação tributária
pelo atraso no pagamento.
Art.
4º O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
FRÂNIO
LIMA
Procurador Geral do
Estado
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretario de Estado
da Fazenda