DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
LEI ESTADUAL
LEI ESTADUAL - Ano 2003
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.827, DE 29
DE SETEMBRO DE 2003.
Publicada no DOE de
29.09.2003, Poder Executivo, p. 6.
(TEXTO CONSOLIDADO, na forma do artigo
4º da Lei n° 2.950, de 20 de abril de 2005, em função das alterações promovidas
por esse diploma legal e pela Lei n° 2.868, de 19 de dezembro de 2003).
·
Republicada no DOE de 07.11.05
·
Alterada pela Lei nº 2.868, de
19.12.03
·
Alterada pela Lei
n° 2.950, de 20.04.05.
·
Alterada pela Lei
n° 3.022, de 28.12.05.
·
A Lei n° 3.022/05
foi republicada no DOE de 23.01.06 com alterações.
·
Revogada pela Lei
nº 3.151, de 17.07.07.
DISCIPLINA o tratamento diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte, de que trata o Capítulo II, do Título V, da
Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I:
CAPÍTULO
I
DAS
MICROEMPRESAS E
EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE
Nova
redação dada ao art.1º pelo art. 1º da Lei nº 2.868, efeitos a partir de 19.12.03
Art. 1º Considera-se microempresa, para os efeitos
desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se dedique à prática de atos de comércio,
indústria ou prestação de serviços, limitada à receita bruta anual realizada,
de acordo com a seguinte classificação:
I - Microempresa
Social – MS, aquela cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II – Microempresa
Comercial – MC, aquela com receita bruta anual de até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
III – Microempresa
Industrial – MI, aquela com receita bruta anual de até R$ 350.000,00 (trezentos
e cinqüenta mil reais).
§ 1º Define-se como microempresa social, a pessoa física com
ou sem estabelecimento permanente, que, por conta própria e a seus riscos,
inclusive portando seu estoque de mercadorias, com ou sem a utilização de
veículos, exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena
capacidade contributiva na condição de feirante, mascate, ambulante, tenda, e
semelhantes.
§ 2º Para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Amazonas de microempresa social será exigida a apresentação de cédula de
identidade e do cadastro de pessoa física – CPF, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Considera-se empresa de pequeno porte – EPP,
para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica constituída para:
I - a prática de atos
de comércio – EPPC, limitada à receita bruta anual de até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais);
II - a atividade
industrial – EPPI, limitada à receita bruta anual entre R$ 350.001,00
(trezentos e cinqüenta mil e um reais) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais).
Art. 3º Considera-se receita bruta, para os efeitos
desta Lei, todas as receitas auferidas pela pessoa física ou jurídica,
decorrentes de sua atividade operacional.
§ 1º Para fins de definição da periodicidade para a apuração
da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro do ano base.
§ 2º No caso de prática de atividade por período parcial, a
receita bruta será calculada pela aplicação do critério da proporcionalidade.
§ 3º Para efeito de verificação fiscal a valorização da receita
bruta anual, para as empresas dispensadas de escrituração fiscal, poderá ser
arbitrada na forma que dispuser o regulamento.
Art. 4º Às microempresas e às empresas de pequeno
porte fica garantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos
âmbitos administrativo, tributário e de desenvolvimento empresarial.
CAPÍTULO
II
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 5º Somente poderá ser enquadrado para fins de
obtenção do tratamento diferenciado de que trata esta Lei:
I - a microempresa
social, a microempresa comercial ou a industrial e a empresa de pequeno porte
cuja receita bruta anual seja compatível com o disposto nos artigos 1º e 2º
desta Lei;
II – a pessoa física
ou jurídica mencionada no item anterior devidamente inscrita no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA;
III – a empresa de
pequeno porte da atividade comercial ser usuária de
equipamento emissor de cupom fiscal.
Parágrafo único.
Quando se tratar de microempresa industrial ou empresa de pequeno porte
industrial, a fruição dos benefícios terá início a partir da habilitação da
mesma pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico, na
forma que dispuser o regulamento.
Art. 6º É vedado o enquadramento em qualquer dos
regimes de tributação de que trata esta Lei, da pessoa jurídica:
I – constituída sob a
forma de sociedade por ações;
II – cujo titular ou
sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior ou
em outra unidade da federação;
Nova redação dada ao inciso III pelo art. 1º da
Lei nº 2.868, efeitos a partir de 19.12.03
III – que participe
do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto no Regulamento;
Nova redação dada ao inciso IV pelo art. 1º da
Lei nº 2.868, efeitos a partir de 19.12.03
IV – cujo titular ou
sócio participe do capital social de outra empresa, excluídas as sociedades por
ações, observado o disposto no Regulamento;
V – que realize
operações ou prestações relativas a:
a) armazenamento e
depósito de produtos de terceiros;
Nova redação dada a
alínea “b” pela Lei nº 3022/05, efeitos a partir de 28.12.05
b) atividade de serviço de transporte interestadual e internacional;
Redação original
b)
atividade de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional;
c) atividade de
serviço de comunicação;
d) atividade de
operacionalização de porto ou terminal de carga e descarga de mercadoria ou
bens;
e) comércio
atacadista e distribuidor;
f) comércio varejista
de combustíveis e lubrificantes;
Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 2.868,
efeitos a partir de 19.12.03
VI – que possua mais
de um estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no
Regulamento;
Inciso
VII revogado pelo artigo 5º da Lei n° 2.950/05, efeitos a partir de 20.04.05
VIII – constituída sob a forma de
cooperativa.
CAPÍTULO
III
DOS
BENEFÍCIOS E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º As empresas enquadradas nos regimes de
tributação de que trata esta Lei gozarão dos seguintes benefícios:
I – microempresa social:
a) dispensa do
pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, até o limite de sua
receita bruta anual;
b) dispensa do registro comercial para o
cadastro na SEFAZ;
c) dispensa do
pagamento de taxas de expediente, emolumentos, segurança e saúde públicas;
d) facultada a
emissão de documento fiscal nas operações de saídas;
e) dispensa da
escrituração fiscal e da apresentação da Declaração Mensal de Compra e Venda de
Mercadorias;
f) dispensa do
pagamento do ICMS relativamente nas aquisições de bens para o ativo permanente
empregado na operacionalização de sua atividade, conforme dispuser o
regulamento.
II – microempresa
comercial:
a) dispensa do
pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, até o limite de sua
receita bruta anual;
b) dispensa do
pagamento de taxas de expediente, emolumentos, segurança e saúde públicas;
Nova redação dada à alínea “c” pelo artigo
1º da Lei n° 2.950, efeitos a partir de 20.04.05
c) redução de 70%
(setenta por cento) do preço do serviço pertinente ao registro do ato
constitutivo na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA);
d) dispensa da
obrigatoriedade da escrituração fiscal, assim como, da apresentação da
Declaração de Apuração Mensal;
e) dispensa do
pagamento do ICMS relativamente às aquisições internas de bens para o ativo
permanente empregado na operacionalização de sua atividade, conforme dispuser o
regulamento;
III – a empresa de
pequeno porte comercial:
a) dispensa da
escrituração dos livros fiscais, na forma que dispuser o regulamento;
b) redução de base de
calculo sobre as operações de saída, de forma que o imposto resulte na carga
tributária correspondente a 3,5% (três e meio por cento) sobre suas operações
de saída, vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.
Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da
Lei nº 2.950, efeitos a partir de 20.04.05
Parágrafo único - Os benefícios previstos nos incisos I, “a”
e II, ”a”, do caput não se aplicam ao ICMS:
I -
retido e recolhido pelo contribuinte substituto relativamente à mercadoria
sujeita ao regime da substituição tributária e destinada ao contribuinte
enquadrado como microempresa social ou microempresa comercial;
II -
recolhido pelo contribuinte substituto em razão de diferimento do imposto;
III -
incidente na operação de importação do exterior, inclusive relativo à parcela
de agregado na hipótese de produto sujeito à substituição tributária;
IV - devido por
antecipação tributária.
Art. 8º As empresas de atividade industrial:
I – microempresa
industrial:
a) redução de base de
cálculo nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma que a
carga tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor CIF, constantes na
Declaração de Importação, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997;
b) dispensa do ICMS
antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;
c) dispensa do ICMS
sobre as entradas de bens de produção para integração ao ativo permanente;
d) ICMS correspondente
a um por cento (1,0%) da receita tributável bruta, vedado o aproveitamento de
qualquer crédito fiscal;
e) dispensa da
escrituração fiscal, na forma que dispuser o regulamento;
f) redução na taxa de
registro da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA, a ser regulamentada
em ato normativo;
g) dispensa do
pagamento de taxas de expediente, emolumentos, segurança e saúde, públicas.
II – empresa de
pequeno porte industrial:
a) redução de base de
cálculo nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma que a
carga tributária resulte em 12% (doze por cento) do valor CIF, constantes na
Declaração de Importação, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997;
b) dispensa do ICMS
antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;
c) dispensa do ICMS
sobre as entradas de bens de produção para integração ao ativo permanente, na
forma que dispuser o regulamento;
Nova redação dada à alínea “d” pelo artigo 2º
da Lei nº 2.950, efeitos a partir 20.04.05
d) redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída, em
substituição ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, de forma que a carga
tributária seja o correspondente a:
1 – 1,5% (um e meio
por cento) da receita mensal bruta tributável quando auferirem receita bruta
anual entre R$ 350.001,00 (trezentos e cinqüenta mil e um real) e R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
Nova redação
dada ao item 2 pelo artigo 1º da Lei nº 2.868, efeitos
a partir de 19.12.03
2 – 1,75% (um e
setenta e cinco centésimos por cento) da receita mensal bruta tributável,
quando auferirem receita bruta anual entre R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um
reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
3 – 2,0% (dois por
cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual
entre R$ 800.001,00 (oitocentos mil e um real) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
Alínea “e” acrescentada pelo artigo 2º da Lei
nº 2.950, efeitos a partir de 20.04.05
e) redução de 70%
(setenta por cento) do preço do serviço pertinente ao registro do ato
constitutivo na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA);
Parágrafos 1º
ao 4º acrescentados pelo artigo 2º da Lei nº 2.950, efeitos a partir de 20.04.05
§ 1º - Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” dos
incisos I e II do caput, o benefício se aplica até o valor limite da receita
bruta anual, ficando o valor excedente sujeito à tributação, na forma que
dispuser o regulamento.
§ 2º - Os benefícios previstos nos incisos I, “d” e II, “d”,
do caput não se aplicam ao ICMS recolhido pelo contribuinte substituto em razão
de diferimento do imposto.
§ 3º - O adquirente de mercadoria produzida pelos
estabelecimentos industriais referidos neste artigo fará jus ao crédito fiscal
integral, como se o produto não tivesse sofrido a redução de base de cálculo
prevista nesta Lei.
§ 4º - Na operação de saída de produto sujeito à substituição
tributária, o contribuinte substituto, incentivado nos termos desta Lei,
promoverá a retenção e pagamento do ICMS, deduzindo o crédito fiscal conforme
previsto no parágrafo anterior.
Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no
regime de tributação prevista nesta Lei ficam obrigadas:
I – Microempresa
social:
a) guarda da
documentação fiscal de aquisição de mercadorias pelo prazo decadencial;
b) porte e
apresentação do cartão de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado e
do documento fiscal de aquisição de mercadorias que dispuser no estabelecimento
ou estiver conduzindo ou portando;
II – Microempresas
(comercial e industrial)
a) apresentar à
Secretaria de Estado da Fazenda, a Declaração Mensal de Compras e Vendas de
Mercadorias, conforme modelo a ser definido em regulamento;
b) manter a guarda
pelo período decadencial de cinco (5) anos, os documentos fiscais de compra e
vendas de mercadorias ou prestações de serviços;
c) emitir documento
fiscal simplificado, em cada operação, conforme modelo previsto em regulamento.
III – Empresas de
pequeno porte:
a) manter a guarda
pelo período decadencial de cinco (5) anos, os documentos fiscais de compra e
venda de mercadorias ou prestação de serviços;
b) uso do equipamento
emissor de cupom fiscal – ECF, no caso de empresa comercial.
Parágrafo único
revogado pelo artigo 5º da Lei nº 2.950, efeitos a partir de 20.04.05
Art. 10. A partir do
enquadramento, as empresas de pequeno porte manterão arquivadas
a documentação e livros fiscais anteriores e passarão a usar livro
Registro de Saídas específico para o regime, cuja escrituração será
disciplinada no regulamento.
Art. 11.
Subsidiariamente, aplicam-se as demais normas previstas na Legislação
Tributária do Estado, no que couber.
CAPÍTULO
IV
DAS
PENALIDADES
Art. 12. As
empresas que, sem observância dos requisitos desta Lei se mantiverem
enquadradas nos regimes nela instituídos, estarão sujeitas aos seguintes
efeitos legais.
I – desenquadramento de ofício;
II - pagamento de
todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com
os acréscimos legais, desde a data em que esses tributos deveriam ter sido
pagos, até a data do efetivo recolhimento.
§ 1º Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações
tributárias, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar nº 19, de
29 de dezembro de 1997, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará o desenquadramento dos regimes de tributação de que trata
esta Lei, sempre que os requisitos e obrigações nela estabelecidos deixem de
ser cumpridos, devendo o contribuinte ser enquadrado em regime tributário
adequado ao seu ramo de atividade previsto na legislação tributária estadual.
Art. 13. A empresa que for desenquadrada de ofício e
seus sócios não poderão ser reenquadrados em nenhum
dos regimes de que trata esta Lei.
Art. 14. A falsidade das declarações prestadas para a
obtenção dos benefícios desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal Brasileiro, bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 –
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os estabelecimentos inscritos no CCEA que
pleitearem enquadramento em qualquer dos regimes disciplinados nesta Lei,
deverão anular os créditos fiscais de ICMS que porventura disponham em sua
escrita fiscal, conforme dispuser o regulamento.
Art. 16. As Notas Fiscais de microempresa comercial
não terão destaque do ICMS e não geram crédito fiscal em nenhuma hipótese.
Art. 17. O Poder Executivo desenvolverá ações que visem
priorizar e facilitar a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
benefícios não previstos nesta Lei, até o limite correspondente ao imposto
efetivamente recolhido pela microempresa industrial e pela empresa de pequeno
porte industrial, na mesma proporção correspondente às suas saídas para o
exterior.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente lei.
Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2003.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
JOSÉ
CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado
de Planejamento
e Desenvolvimento
Econômico
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda