GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.594, 28 DE JANEIRO DE
2000
Publicada no DOE de
28.01.2000
DISPÕE
sobre aplicação de recursos em pesquisa e desenvolvimento pelas empresas de
produção de bens e serviços de informática beneficiadas com incentivos fiscais
do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º
É condição para as empresa de produção de bens e serviços de informática,
localizadas ou que vierem a se implantar no Estado do Amazonas, usufruírem dos benefícios ficais do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecidos
na legislação estadual de incentivos fiscais, a aplicação, anualmente, de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos
previstos no artigo 11 da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1.991,
prorrogada pela Medida Provisória nº 1.991-12, de 14 de dezembro de 1999, em
atividades de pesquisas e desenvolvimento no Estado do Amazonas.
§ 1º
O montante equivalente a 50% (cinquenta por cento)
dos recursos a que se refere o caput deste
artigo, deverá ser aplicado em convênio com centros ou institutos públicos de
pesquisas ou entidades brasileiras de ensino público, com sede no Estado do
Amazonas.
§ 2º
Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, fica
excluída da atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços
de informática.
Art. 2º
As empresas de produção de bens e serviços de informática de que trata o artigo
anterior, deverão observar os atos normativos e procedimentos administrativos
federais quando da aplicação dos recursos em pesquisas e desenvolvimento a que
se refere esta lei.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
CRISTOVÃO MARQUES PINTO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio