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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1993

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.200, de 30 DE ABRIL DE 1993

Publicada no DOE de 30.04.93, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Regulamentada pelo Decreto nº 15.392, de 7.05.93, publicado no DOE de 10.05.93.

 

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar os acréscimos moratórios incidentes sobre débitos fiscais que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar parte dos débitos fiscais, como a seguir especificada:

I - sobre   débitos  originados  dos artigos 41 e 42 (NOTIFICAÇÃO), de estabelecimentos comerciais:

a) a atualização monetária, juros de mora e a multa sobre as notificações vencidas no mês de fevereiro, limitado o prazo para seu pagamento até 29 de abril de 1993;  

b) a atualização monetária, juros de mora e a multa sobre as notificações de estabelecimentos comerciais vencidas no mês de março de 1993, limitado o prazo para seu pagamento até o dia 30 de abril de 1993.

II - a  multa e os juros de mora sobre débitos fiscais em geral, vencidos até 31 de janeiro de 1993.

 

Art. 2º Para usufruir dos benefícios de que trata o inciso II do artigo anterior, os interessados deverão comparecer à Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, no prazo de trinta dias a partir da data da publicação das normas regulamentares, para acertar as condições de quitação do débito, que poderá ser efetuado em até 90 (noventa) dias, e em casos especiais até 12 (doze) parcelas mensais com a devida correção monetária.

 

Art. 3º  O Poder Executivo fica autorizado a baixar normas complementares, no prazo de 30 (trinta) dias, para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 4º Os benefícios desta Lei somente se aplicam a débitos ainda não inscritos na dívida ativa ou que ainda não tenham sido objeto de Auto de Infração e Notificação.

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 30 de abril de 1993.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

 

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

 Fazenda e Turismo