GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.200, de 30 DE ABRIL DE 1993
Publicada
no DOE de 30.04.93, Poder Executivo, p. 1.
·
Regulamentada pelo Decreto
nº 15.392, de 7.05.93, publicado no DOE de 10.05.93.
AUTORIZA
o Poder Executivo a dispensar os acréscimos moratórios incidentes sobre débitos
fiscais que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a dispensar parte dos débitos fiscais, como a
seguir especificada:
I
- sobre débitos originados
dos artigos 41 e 42 (NOTIFICAÇÃO), de estabelecimentos comerciais:
a)
a atualização monetária, juros de mora e a multa sobre as notificações vencidas no mês de fevereiro, limitado o prazo para seu
pagamento até 29 de abril de 1993;
b)
a atualização monetária, juros de mora e a multa sobre as notificações de
estabelecimentos comerciais vencidas no mês de março de 1993,
limitado o prazo para seu pagamento até o dia 30 de abril de 1993.
II
- a multa e os
juros de mora sobre débitos fiscais em geral, vencidos até 31 de janeiro de
1993.
Art. 2º
Para usufruir dos benefícios de que trata o inciso II do artigo anterior, os
interessados deverão comparecer à Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e
Turismo, no prazo de trinta dias a partir da data da publicação das normas
regulamentares, para acertar as condições de quitação do débito, que poderá ser
efetuado em até 90 (noventa) dias, e em casos especiais até 12 (doze) parcelas
mensais com a devida correção monetária.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a baixar
normas complementares, no prazo de 30 (trinta) dias, para a fiel execução desta
Lei.
Art. 4º
Os benefícios desta Lei somente se aplicam a débitos ainda não inscritos na
dívida ativa ou que ainda não tenham sido objeto de Auto de Infração e
Notificação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus 30 de abril de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo