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Lei Complementar Estadual

Lei Complementar Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 021 DE 10 DE JUNHO DE 1999.

Publicado no DOE de 10.06.99

 

 

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar multa de mora nas hipóteses e nas condições que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar multa de mora de que trata o artigo 100, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, desde que:

I – o contribuinte no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, promova, espontaneamente, o recolhimento do ICMS, oriundo de operações com álcool anidro, e o fato gerador tenha ocorrido até 30 de março de 1999.

II – o imposto de que trata o inciso anterior seja recolhido, acrescido da correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 2º  A presente Lei Complementar será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1999.

 

 

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador de Estado, em exercício

 

 

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda