GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.064, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2020
Publicado no DOE de 23.11.2020, Poder Executivo, p.17.
REGULAMENTA a Lei n.º 5.284, de 23 de outubro de
2020, que “ESTABELECE fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da
Pobreza, instituído pela Lei
n.º 3.584, de 2010, cria o CARTÃO SOCIAL no
âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto
n.º 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública
decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus);
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em auxiliar a população carente
do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido
agravada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 7.º da Lei nº 5.284, de 23 de
outubro de 2020;
CONSIDERANDO que o Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º
20.686, de 28 de dezembro de 1999, foi substituído pelo Anexo II-A, com a
edição do Decreto nº 36.593, de 29 de dezembro de 2015,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, contida no
Ofício n.º 1590/2020-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009613.2020
D
E C R E T A:
Art. 1.º A fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza - FPS, estabelecida pela Lei n.º 5.284, de 23 de outubro
de 2020, será auferida sobre a mesma base utilizada para o cálculo do ICMS
devido por substituição tributária dos produtos alimentícios constantes no item
18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28
de dezembro de 1999, correspondendo a 95% (noventa e cinco por cento) do valor
do ICMS Substituição Tributária devido na operação.
§ 1.º Os recursos de que trata o caput deste
artigo serão arrecadados no período de 1.º de novembro de 2020 a 28 de
fevereiro de 2021, e serão contabilizados no Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro
de 2010, nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente.
§ 2.º Os recursos destinados à contribuição ao FPS, a que se refere
o caput deste artigo, não representam acréscimo de carga
tributária ao contribuinte, uma vez que serão abatidos
do valor devido a título de ICMS Substituição Tributária incidente na operação
com os produtos alimentícios de que trata o caput deste
artigo.
Art. 2.º A contribuição ao FPS será devida pelo mesmo sujeito passivo
responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na operação com os produtos
alimentícios de que trata o artigo 1.º, na mesma data do vencimento do imposto,
observando-se os prazos previstos no Regulamento do ICMS, devendo ser recolhida
em documento de arrecadação distinto, no código de receita 3960.
Art. 3.º Fica assegurado o direito à compensação de contribuições ao FPS
com débitos vincendos de mesma natureza, na hipótese do produto sujeito à
contribuição ser destinado a outra unidade da
Federação.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação prevista no caput deste
artigo, serão observadas as disposições do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de
1979.
Art. 4.º Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n.º 3.584,
de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contribuição financeira
prevista no artigo 1.º terão como finalidade principal a instituição de auxílio
financeiro, para a aquisição de alimentos, por meio de CARTÃO SOCIAL, a ser
fornecido à população carente do Estado do Amazonas, cuja situação de
vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de Prefeituras no cadastramento e
distribuição do referido auxílio financeiro aos beneficiários, seja por meio de
convênios ou parcerias, seja informalmente, atuando em qualquer aspecto
logístico, normativo ou operacional do referido programa social.
Art. 5.º Fica a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS
responsável pelo credenciamento das empresas que serão responsáveis pelo
fornecimento do CARTÃO SOCIAL de que trata o artigo 4.º.
Parágrafo único. Sem prejuízo da legislação específica, o credenciamento de que
trata o caput deste artigo observará critérios de legalidade,
impessoalidade e transparência e sua forma será definida em ato da SEAS.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos de 1.º de novembro de 2020 a 31 de março de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
MARICÍLIA TEIXEIRA DA
COSTA
Secretária de Estado da
Assistência Social