GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N.º 34.652, DE 03 DE ABRIL DE 2014
Publicado no DOE de 3.4.14, Poder
Executivo, p. 2
MODIFICA dispositivos do Decreto n.º 29.263,
de 2009, que regulamenta a Lei n.º 3.430,
de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do
Decreto n.º 29.263, de 2009, às alterações feitas na Lei n.º 3.430, de 2009,
pela Lei n.º 3.976, de 23 de dezembro de 2013; e
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar os procedimentos para concessão do benefício às
empresas de táxi aéreo, e o que mais consta do Processo n.º 006.2185.2014,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º
29.263, de 26 de outubro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“REGULAMENTA a Lei n.º 3.430,
de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com
querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).”;
II – o caput do art. 1.º:
“Art. 1.º A redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que
a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), nas operações internas
com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV), de que trata a
Lei n.º 3.430, de 3 de setembro de 2009, será concedida por meio de regime
especial à sociedade empresária ou ao empresário individual que atendam, cumulativamente,
os seguintes requisitos:”;
III – o caput do art. 2.º:
“Art. 2.º A sociedade empresária ou o empresário individual
interessado em usufruir o benefício de que trata o art. 1.º deste Decreto
deverá formalizar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
instruindo-o com a comprovação dos requisitos exigidos no referido artigo e com
os seguintes documentos:”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto n.º
29.263, de 2009, com as seguintes redações:
I – os §§ 1.º e 2.º art. 1.º:
“§ 1.º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se,
inclusive, às empresas de táxi aéreo, desde que possuam hangar e base
operacional, instalados e em funcionamento no Estado do Amazonas,
independentemente de possuírem inscrição no CCA.
§ 2º Em substituição à regularidade exigida no inciso III do caput deste artigo, a empresa de táxi
aéreo deverá realizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de
suas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros no estado do
Amazonas.”;
II – o inciso V ao caput do art. 2.º:
“V – em
se tratando de empresas de táxi aéreo:
a) Certificado de
Homologação de Empresa Aérea – CHETA e Autorização para Operar, válidos e
emitidos pela Agência Nacional da Aviação Civil – ANAC;
b) listagem contendo
matrícula, prefixo e modelo/fabricante das aeronaves da frota;
c) declaração assinada
pelo representante legal da empresa atestando que, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de transporte
aéreo de passageiros têm origem e destino no estado do Amazonas.”;
III – os §§ 3.º a 5.º ao art. 2.º:
“§ 3.º As empresas de táxi aéreo
deverão, ainda, apresentar, trimestralmente, ao Departamento de Fiscalização da
SEFAZ, planilha contendo informações que comprovem que, no mínimo, 70% (setenta
por cento) de suas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros têm
origem e destino no estado do Amazonas.
§ 4.º A planilha de que trata o § 3.º deste artigo será elaborada a
partir de dados provenientes dos órgãos oficiais de controle do espaço aéreo e
aeroportuário.
§ 5.º O não cumprimento do requisito previsto no §
3.º deste artigo, pelas empresas de táxi aéreo, ensejará a perda do benefício.”.
Art.
3.º Fica revogado o
art. 4.º do Decreto n.º
29.263, de 2009.
Art.
4.º As disposições
constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de abril de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda