GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 34.360, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 2013
Publicado no
DOE de 31.12.2013, Poder Executivo, p. 1.
ALTERA dispositivos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo
Decreto nº 26.428, de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a publicação da Lei
Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013, que alterou dispositivos
relativos ao IPVA,
D E C R
E T A:
Art.
1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto
nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006, com as seguintes redações:
I – o caput do art. 1º:
“Art. 1º O
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a
propriedade de veículo automotor.”;
II – do art. 11:
a) o caput:
“Art.
11. Nos termos do art. 10 deste Regulamento, compete
ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, a fixação da tabela
anual contendo os valores dos veículos, os quais serão utilizados para a
determinação da base de cálculo do IPVA para os veículos usados.”;
b) o § 4º:
Ҥ
4º A Resolução
contendo a tabela de valores dos veículos deverá ser publicada no Diário
Oficial Eletrônico da Sefaz até o dia 31 de dezembro
de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.”;
III
– o caput do art. 28:
“Art. 28. A
inscrição de que tratam os artigos 26 e 27 deverá ser efetuada no prazo de:”.
Art. 2º
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº
26.428, de 2006, com as seguintes redações:
I – o art. 2º-A:
“Art. 2º-A. O
local da ocorrência do fato gerador do IPVA é determinado pela residência ou
domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que
o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra
unidade da Federação.
Parágrafo único. No prazo previsto no art. 28 deste Regulamento, o proprietário
deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a
inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de
residência ou domicílio.”;
II – o Capítulo II-A ao Título I:
“CAPÍTULO II-A
DO
LANÇAMENTO
Art. 2º-B. O
lançamento do IPVA, que é ato constitutivo do crédito tributário, é realizado
de ofício e anualmente, mediante notificação ao contribuinte ou responsável.
Art. 2º-C. A notificação de lançamento será pessoal, endereçada ao domicílio
do contribuinte ou responsável e conterá obrigatoriamente:
I – identificação do sujeito passivo;
II – identificação do veículo;
III – valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;
IV – data para recolhimento;
V – intimação para pagamento na data de vencimento ou impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência;
VI – informação sobre as instituições financeiras autorizadas a
receber o valor;
VII – identificação e assinatura do
servidor efetivo da Administração Tributária responsável pelo ato.
§ 1º A notificação de que trata o caput
deste artigo deverá seguir o modelo definido no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Prescinde da assinatura de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a Notificação de
Lançamento emitida por processo automatizado ou por meio eletrônico.
§ 3º Considera-se regularmente notificado o sujeito
passivo do lançamento a que se refere o caput
deste artigo, com a entrega, pelos correios ou pelo Domicílio Tributário
Eletrônico – DT-e, da notificação efetuada ao
contribuinte ou responsável, a seus familiares, prepostos ou
empregados.
§ 4º Quando a notificação for enviada pelo correio,
sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação no Diário Oficial
Eletrônico da Sefaz, das datas de entrega das
notificações nas agências postais, das datas de vencimento do imposto e do
prazo para que sujeito passivo comunique o não-recebimento
da notificação, para os fins do § 6º deste artigo.
§ 5º Para todos os efeitos de direito, no caso do §
4º deste artigo, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente
constituído o crédito tributário correspondente, 5
(cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.
§ 6º A presunção referida no § 5º deste artigo é relativa
e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento da notificação,
protocolizada pelo sujeito passivo perante a Sefaz, no prazo a que se refere o § 4º deste artigo.
Art. 2º-D. Caso não tenha sido
possível a notificação nas formas previstas no § 3º do art. 2º-C ou no caso de
recusa de seu recebimento, a Sefaz deverá fazê-la por
edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
Art. 2º-E. Enquanto não extinto o
direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de
ofício pelo servidor efetivo da Administração Tributária, quando verificado
erro ou fato não conhecido ou não provado.
Art. 2º-F. Constatada a ocorrência
de infração que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA, inclusive nas
hipóteses previstas no art. 2º-E e o descumprimento do disposto no art. 27
deste Decreto, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE lavrará Auto de
Infração e Notificação Fiscal, que deverá conter:
I – o
local, a data e a hora da lavratura;
II – o relato
circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;
III – o
nome e endereço do autuado e a identificação do veículo;
IV – a
indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
V – a
determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la,
no prazo de 30 (trinta) dias;
VI – a
assinatura do AFTE autuante;
VII – a
ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto.
Parágrafo único. A
assinatura manual ou eletrônica do autuado ou de seu representante legal,
mandatário ou preposto, não constitui formalidade essencial à validade do AINF
e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto
ou agravamento da infração.
Art.
2º-G. O valor do IPVA lançado na forma do art. 2º-B não pago e não impugnado
no prazo legal, acrescido da multa de mora e juros previstos na legislação,
poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados da data de
vencimento do débito.”;
III –
ao art. 27:
a) os
§§ 5º-A, 5º-B e 5º-C:
“§ 5º-A.
Considera-se, para efeitos deste Decreto, domicílio de pessoa física a sua
residência habitual ou, se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado.
§ 5º-B. Na impossibilidade de se precisar o domicílio
tributário da pessoa física nos termos do § 5º-A. deste artigo, o servidor
efetivo da Administração Tributária poderá fixá-lo tomando por base o endereço
que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio
eleitoral, nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço
público.
§ 5º-C.
Presume-se domiciliado no Estado do Amazonas o proprietário cujo veículo
estiver registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no órgão competente
deste Estado.”;
b) o
inciso III ao § 6º:
“III –
os veículos automotores terrestres cujo proprietário tenha dado entrada no
Estado do Amazonas para utilização em seu território e que não seja para
trânsito temporário.”.
Art.
3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o § 3º do art. 11 do Decreto nº 26.428, de 2006:
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 31 de dezembro de 2013.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado do Amazonas, em exercício
MARCOS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
AFONSO LOBO DE MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
Anexo Único
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL |
Proprietário:
CPF / CNPJ: Endereço: Município:
CEP: |
DADOS
DO VEÍCULO |
||||
Marca |
Modelo |
Ano |
Renavan |
Placa |
|
|
|
|
|
DEMONSTRATIVO
DO DÉBITO |
||||
Exercício |
Base
de Cálculo |
Alíquota |
IPVA
a recolher |
Data
de vencimento |
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES |
1. Notificação de lançamento feita com base
nos arts. 1º, 2º-B e 2º-C
do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 26.428, de 2006. 2. Base de cálculo de acordo com Resolução
publicada no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz. 3. O contribuinte ou responsável poderá optar
pelo pagamento antecipado do imposto, caso em que receberá desconto de 10%
sobre o seu valor, ou em até 3 (três) quotas. 4. Pagável na rede bancária autorizada
(Bradesco, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Santader,
HSBC, Itaú, BASA e BANCOOB), por meio de DAR, que pode ser emitido pela
internet nos sítios da Sefaz ou do Detran ou na Central de Atendimento da Sefaz
ou em suas agências do interior. 5. O não pagamento até a data de vencimento
ensejará a cobrança de juros de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%
e de juros de mora equivalentes à taxa SELIC. 6. Caso o contribuinte ou responsável
discorde dos valores apresentados, poderá
apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta
Notificação, impugnação do crédito tributário acima. A impugnação deverá ser
dirigida ao Chefe da Auditoria Tributária e protocolizada na sede da Sefaz de sua circunscrição, ou encaminhada pelo Domicílio
Tributário Eletrônico – DT-e, no caso de
contribuinte de ICMS, conforme disposto no Regulamento do Processo Tributário
Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979. 7. Não tendo sido interposta a impugnação ao
lançamento, o não recolhimento dos valores discriminados nesta notificação em
até 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento, poderá ensejar sua
inscrição na dívida ativa, protesto da Certidão da Dívida e remessa do nome
do devedor ao SERASA. |
IDENTIFICAÇÃO
DO SERVIDOR EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSÁVEL |
|