GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 33.405, DE 16 DE ABRIL DE 2013
Publicado no DOE de 16.4.13, Poder
Executivo, p. 9
- Vide Resolução 022/2013 – GSEFAZ, que regulamenta os procedimentos da
adesão à NFC-e, modelo 65.
- REVOGADO pelo Decreto nº 34.459/14,
efeitos a partir de 10.02.14.
DISCIPLINA a emissão da Nota Fiscal Eletrônica a
Consumidor Final, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o acordo firmado pelas unidades
federadas no Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários
Estaduais – ENCAT, realizado em Fortaleza, em junho de 2012, objetivando buscar
uma uniformização de conceitos e procedimentos relativos à Nota Fiscal
Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e;
CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal
Eletrônica a Consumidor Final, modelo 65, com a alteração do § 5º da cláusula
primeira do Ajuste Sinief 7,
de 30 de setembro de 2005, pelo Ajuste Sinief 1, de 6
de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO que o Amazonas é um dos Estados
participantes do projeto piloto da NFC-e,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A CONSUMIDOR FINAL - NFC-E
Art. 1º A emissão no Estado do Amazonas da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor
Final – NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica a Consumidor Final - DANFE NFC-e, deverá obedecer às disposições do
presente Decreto.
§ 1º Considera-se
NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente
e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar
operações e prestações relativos ao imposto, em caso de venda presencial, no
varejo, a consumidor final.
§ 2º A NFC-e pode substituir os
seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido
por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 3º A NFC-e
somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais no varejo
a consumidor final, exceto os casos em que a emissão de NF-e, modelo 55,
seja obrigatória.
§ 4º É vedado o
direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5º Caso o valor
total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000 (dez mil reais), é
obrigatória a identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou o número do documento
de identificação de estrangeiro), sendo facultada esta indicação nos demais
casos, exceto se o consumidor assim o desejar.
§ 6º É de preenchimento obrigatório na
NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial
acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 2° A adesão para emissão de NFC-e será regulamentada por ato do Secretário
de Estado da Fazenda e poderá ser:
I – voluntária, quando solicitado
pelo contribuinte;
II – obrigatória, nas hipóteses
previstas na legislação.
Parágrafo único. A Sefaz
publicará relação contendo os contribuintes autorizados a
emissão de NFC-e durante a fase piloto do projeto.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NFC-e
Art. 3º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no
Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, previsto em Ato COTEPE, observadas
as formalidades aplicáveis do Ajuste Sinief 07, de 30
de setembro de 2005.
Art. 4º Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a
respectiva Autorização de Uso pela Sefaz.
§ 1° A Autorização
de Uso da NFC-e não implica validação das informações contidas na NFC-e.
§ 2° Ainda que
formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que
tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que
implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto
ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º Na hipótese de
ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no
momento indicado no § 9º do art. 9º deste Decreto.
Art. 5° A transmissão
do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada pela Internet, mediante
protocolo disponibilizado pela Sefaz ao emitente ou a
terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo,
a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da
solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º Fica
dispensado o envio ou disponibilização para download ao consumidor do arquivo da NFC-e e
respectivo Protocolo de Autorização de Uso, exceto se solicitado por este antes
da emissão da respectiva NFC-e.
§ 2º Fica dispensada a guarda pelo
contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização
de Uso, e do DANFE NFC-e após a autorização da NFC-e.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO NÃO FISCAL DETALHAMENTO DE
VENDAS E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A CONSUMIDOR FINAL –
DANFE NFC-E
Art. 6º Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja
transação estiver documentada por NFC-e, deverá ser impresso e entregue ao
consumidor o documento não fiscal intitulado Detalhamento de Vendas seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor
Final - DANFE NFC-e.
§ 1º O Detalhamento de Vendas de que trata o caput deste artigo:
I – corresponde a documento não
fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de
venda realizada, acobertada pela NFC-e;
II – possui requisitos
mínimos obrigatórios definidos pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e
QR Code, disponibilizado no sítio da Sefaz, localizado no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br;
III - poderá não ser
impresso, desde que o consumidor assim o solicite, exceto durante a fase do
projeto piloto da NFC-e.
§ 2º O DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo:
I – corresponde a um
documento auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada da transação de
venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico
no ambiente da Sefaz pelo consumidor final;
II – possui especificações
técnicas definidas pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code;
III - poderá não ser
impresso, a pedido do consumidor, desde que lhe seja enviada uma mensagem de
texto para o correio eletrônico ou para o telefone celular, contendo a chave de
acesso da respectiva NFC-e, exceto durante a fase do projeto piloto, hipótese
em que o DANFE NFC-e deverá ser sempre impresso;
IV - deverá refletir o
conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
V - deverá conter o número
de protocolo emitido pela Sefaz quando da concessão
da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista
no art. 9º deste Decreto;
VI – deverá conter impressa
a mensagem “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”;
VII – não poderá ser
impresso em impressora a jato de tinta ou matricial.
§ 3º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e
que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que
implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do
imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA À NFC-e
Art. 7º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Sefaz
disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico
www.sefaz.am.gov.br, pelo prazo decadencial.
§ 1° A consulta a
que se refere o caput deste artigo
poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do
código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2° Como resultado
da consulta referida no caput deste artigo
será apresentada, inicialmente, a imagem do DANFE
NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de
mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que
a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser
visualizadas outras informações constantes da NFC-e.
§ 3º Na hipótese de
consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na
base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa
desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como uso
autorizado.
§ 4º Para a
consulta pública realizada via código “QR Code”
poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no
mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor
receberá como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2º e 3º deste
artigo, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA
INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e
Art. 8º O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e,
mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido
à Sefaz, quando, observadas as demais
disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
I - não tenha ocorrido a
circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
II - tenha decorrido período
de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da Autorização de
Uso da NFC-e.
§ 1º Na hipótese de quebra de seqüência
da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da NFC-e, mediante
Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.
§ 2º O Registro do
Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverão
observar o leiaute estabelecido no Anexo I do Manual do Contribuinte,
disponibilizado no sítio da Sefaz, localizado no
endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA
Art. 9º Quando não for possível transmitir a NFC-e à Sefaz
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
da NFC-e, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte
poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado arquivo
digital, conforme definido em Manual Técnico de Especificação de Contingência
da NFC-e, disponibilizado no sítio da Sefaz,
localizado no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br.
§ 1º Se o
contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Sefaz, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação
de Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter
número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2º A decisão pela
entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a
obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3º A NFC-e gerada
em contingência deverá conter as seguintes informações:
I - motivo da entrada em
contingência;
II - data, hora com minutos
e segundos do seu início.
§ 4º A modalidade
de emissão de NFC-e em contingência corresponde à emissão da NFC-e, impressão
do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da
Autorização de Uso.
§ 5º A transmissão do
arquivo da NFC-e emitida em contingência deverá ser efetuada pelo contribuinte
em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão.
§ 6º A transmissão
fora do prazo de que trata o § 5º deste artigo sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas na legislação.
§ 7º Na hipótese de
emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do Detalhamento de
Vendas, além do DANFE NFC-e.
§ 8º O DANFE NFC-e
emitido nos termos do § 7º deste artigo deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e EMITIDA
EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da
NFC-e.
§ 9º Considera-se
emitida a NFC-e, quando em contingência, no momento da impressão do respectivo
DANFE NFC-e, condicionada à respectiva Autorização de Uso no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas.
Art. 10. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos, o
contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFC-e, com o
mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Sefaz, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da
NFC-e, sendo vedada a alteração:
I - das variáveis
consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da
prestação, base de cálculo e alíquota;
II - dos dados cadastrais
que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do
consumidor;
III - da data e hora de
emissão da NFC-e.
Art. 11. Relativamente
ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas
técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o
contribuinte emitente, após sanados os problemas
técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi
concedida.
§ 1° Na hipótese de
ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o
cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e,
cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2° Na hipótese de
rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de
Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do
número da NFC-e rejeitada.
CAPITULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-e
Art. 12. O emitente da NFC-e deverá:
I – conservar a NFC-e em
arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha
obtido a Autorização de Uso junto à Sefaz;
II – utilizar o código “65”
na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.
§ 1º No caso do contribuinte estar sujeito à Escrituração
Fiscal Digital - EFD:
I - cada NFC-e emitida
deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos
registros C100 e C190;
II - é vedado o
preenchimento do registro C150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do
consumidor;
III - na hipótese de existir
a informação do consumidor esta deverá ser preenchida
diretamente no campo próprio (campo 04 – código do participante) do
registro C100;
IV - o campo do registro
C100 relativo à indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar
preenchido com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída;
V - o campo do registro C100
relativo a indicação do tipo do frete (campo 17)
deverá estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem
cobrança de frete.
§ 2º Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas
ou constar da EFD, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a
legislação pertinente, as informações relativas:
I - aos números de NFC-e que
tiverem sido inutilizados;
II - aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso
de NFC-e denegada;
III - às NFC-e emitidas e
posteriormente canceladas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Durante a fase do projeto piloto da NFC-e, fica permitido ao
estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros
documentos fiscais aceitos para o varejo.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de que
trata o inciso I do art. 187-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 14. Aplica-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e,
subsidiariamente, as normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Art.
15. Fica a Sefaz autorizada a expedir normas complementares que se
fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 16 de abril de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado do Amazonas
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda