GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N°
28.898, DE 06 DE AGOSTO DE 2009.
Publicado no DOE de 06.08.09, Poder Executivo, p. 6.
ALTERA o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 26.428,
de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº
26.428, de 29 de dezembro de 2006, a seguir enumerados, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
I – o caput do art. 1º:
“Art. 1º O Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade de
veículos automotores registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste
Estado.”;
II – do art.
3º:
a) o inciso IV,
mantidas as suas alíneas:
“IV - dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes
requisitos:”;
b) o § 2º:
“§ 2º A não-incidência prevista nos incisos
III e IV do caput deste artigo
somente se aplica à propriedade de veículo automotor utilizado para o
desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.”;
III – do art.
4º:
a) o inciso IV:
“IV – as
embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas,
com itinerário e freqüência regulares (recreio),
exceto as de passeio e esporte;”;
b) os incisos
VII e VIII:
“VII - os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de
caráter permanente, inclusive os veículos pertencentes aos Membros das Missões
e aos Funcionários Consulares, respectivamente, bem como aos familiares que com
eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da
existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo
Ministério das Relações Exteriores;
VIII – os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel
(táxi);”;
c) os §§ 1º,
2º, 3º e 4º:
“§ 1º O benefício de que trata o inciso VII
do caput deste artigo não se aplica
às Repartições Consulares Honorárias, bem como aos Funcionários Consulares
Honorários.
§ 2º
A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo fica condicionada à aplicação do valor
correspondente à desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança
e higiene do veículo.
§ 3º A pessoa física ou jurídica, que for titular de
mais de um automóvel de passageiro licenciado na categoria aluguel (táxi), só
poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo para um dos veículos.
§ 4º A isenção prevista nos incisos
X, XI e XII do caput deste artigo
apenas se aplica caso o vencimento do imposto se dê em data posterior ao
evento, não cabendo qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior
ao sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão, observado o disposto
no § 5º.”;
IV – o caput do art. 5º:
“Art. 5º Caberá ao Departamento de Tributação da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, decidir, no prazo de 20 (vinte) dias,
quanto ao requerimento para o reconhecimento da não-incidência
ou da isenção do IPVA, exceto nos casos previstos nos incisos VI, VIII, X, XI e
XII do art. 4º deste Regulamento, que deverão ser decididos pelo Departamento
de Arrecadação da SEFAZ.”;
V – o § 2º do
art. 8º:
“§ 2° Verificado que o beneficiário deixou de
preencher as condições exigidas para a imunidade ou para a isenção, o imposto deverá
ser recolhido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em que ocorreu
o fato, contados da ocorrência do evento.”;
VI – do art.
10:
a) o § 1º:
“§ 1º No caso de veículo
novo, o valor venal será o preço comercial sugerido pelo fabricante ou, na
falta deste, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo
revendedor.”;
b) os §§ 5º, 6º
e 7º:
“§ 5º Não sendo apresentada a documentação a
que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, ou constando da documentação valores
notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor
atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o
caso, o disposto no § 2º do art. 11.
§ 6º Tratando-se de veículo automotor com
características específicas para ser dirigido por pessoa portadora de
deficiência física, a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta
por cento), observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo.
§ 7º
A redução da base de cálculo de que trata o § 6º deste artigo
será reconhecida mediante requerimento feito ao Departamento de Arrecadação da
SEFAZ, observado o disposto no Capítulo V do Título I deste Regulamento.”;
VII – o
parágrafo único do art. 12:
“Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo e, no
caso de sua alienação, a prova do pagamento integral do imposto será
transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de
trânsito.”;
VIII – do art.
13:
a) o caput:
“Art. 13. São responsáveis
pelo recolhimento do imposto devido:”;
b) o inciso
III:
“III - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de
arrendamento mercantil;”;
IX – do art.
14:
a) os incisos I
e II:
“I - o alienante de veículo
automotor, no caso do descumprimento do disposto no art. 27, § 2º;
II - o servidor do órgão de trânsito
que não exigir o comprovante do pagamento do imposto ou do reconhecimento da
imunidade ou da isenção, quando do registro e licenciamento, inscrição,
matrícula ou transferência de veículo automotor;”;
b) o inciso IV:
“IV – a sociedade empresária detentora da propriedade
do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;”;
c) os incisos VI e VII:
“VI - o possuidor a qualquer título;
VII – o leiloeiro, em relação aos débitos tributários incidentes sobre o
registro dos veículos, até o montante do valor arrematado no leilão.”;
X – o art. 16:
“Art. 16. Em se tratando de veículo novo ou importado,
o imposto será exigido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em
curso, contados da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.”;
XI – do art.
17:
a) o caput:
“Art. 17. Em se tratando de veículo furtado,
roubado ou sinistrado, removido, retido ou apreendido e levado à leilão público,
o pagamento do imposto será proporcional aos meses do exercício não englobados
pelos incisos X, XI e XII do art. 4º deste Regulamento, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 4º, desde que o vencimento do imposto se dê em data
posterior ao evento.”;
b) o parágrafo
único:
“Parágrafo único. Caso o vencimento do imposto se dê em
data anterior aos eventos de que trata o caput
deste artigo, será devido o montante integral do imposto, sendo vedada qualquer
restituição.”;
XII – o § 2º do
art. 27:
“§ 2º No caso de
transferência de propriedade do veículo, o alienante deverá encaminhar ao
Departamento de Tributação da SEFAZ, até o dia 31 de dezembro do exercício
corrente da transferência, a fim de se eximir do lançamento do imposto no
exercício seguinte, nos casos em que o adquirente não haja cumprido o disposto
no art. 123, § 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, os
seguintes documentos:”.
Art. 2º
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 26.428,
de 29 de dezembro de 2006, com as redações que se seguem:
I – ao art. 4º:
a) o inciso XII:
“XII – os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos
órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de
leilão público, no período compreendido entre a data do fato e a data da
arrematação do veículo.”;
b) o § 5º:
“§ 5º A isenção será proporcional aos meses que
restarem para o término do exercício em que ocorrerem as hipóteses previstas
nos incisos X, XI e XII do caput
deste artigo, consideradas as frações como mês inteiro.”;
II – os §§ 8º e 9º ao
art. 10:
“§ 8º Para os fins do disposto no § 6º deste
artigo, a deficiência física do proprietário do veículo deve ser atestada em
laudo de perícia médica e registrada na Carteira Nacional de Habilitação.
§ 9º O benefício previsto no § 6º
deste artigo será concedido apenas em relação a um veículo por beneficiário.”;
III – os incisos V e
VI ao art. 13:
“V - o adquirente, em relação ao
veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios
anteriores, exceto no caso de arrematação de veículo em hasta pública;
VI – o proprietário do veículo na
data de sua remoção, retenção ou apreensão pelos órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, em relação ao montante do imposto não quitado pelo valor
arrecadado no leilão.”.
Art. 3º Fica
a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do presente Regulamento.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos
do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA),
aprovado pelo Decreto nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006:
I - o inciso V do art.
3º;
II - o inciso IX do
art. 4º;
III - os incisos I e
II do art. 13.
Art. 5º Este
Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício