GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 22.361, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001
Publicado no DOE de
07.12.2001, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos sobre as liquidações de despesas realizadas a partir de
1º.01.2.002
·
Alterado pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.10
SUBMETE a regime especial os contribuintes do ICMS que
realizam operações com mercadorias destinadas aos órgãos da Prefeitura
Municipal de Manaus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o artigo 277 da Lei Complementar nº 19,
(Código Tributário do Estado), de 29 de dezembro de 1.997, autoriza o Poder
Executivo a dispor sobre os Regimes Especiais de Tributação do ICMS.
D E C R
E T A:
Art. 1º
Ficam submetidos a regime especial de tributação os contribuintes do ICMS em
relação as vendas de mercadorias destinadas aos órgãos
da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Manaus.
§ 1º Fica
atribuída a cada órgão a responsabilidade pela retenção e recolhimento da
parcela do ICMS, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da
operação, por ocasião do pagamento a contribuinte do imposto e fornecedor da
mercadoria.
§ 2º A parcela do ICMS a que se refere o § 1º,
deste artigo, será aplicada sobre o valor da operação, compreendendo o
fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço, nos termos do art. 13, do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999.
§ 3º O
disposto no caput não se aplica:
I – operação com
energia elétrica;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 30.014/10, efeitos a
partir de 1º.07.10
II – o fornecimento
de mercadoria diretamente por estabelecimento industrial detentor dos
incentivos fiscais previstos nas Leis nº 1.939, de
27 de dezembro de 1989, nº 2.390,
de 08 de maio de 1.996, e nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003;
Redação original:
II – o fornecimento de mercadoria diretamente
por estabelecimento industrial detentor dos incentivos fiscais previstos na Lei
nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e na nº
2.390, de 08 de maio de 1.996;
III – a operação com
produto considerado “já tributado”, decorrente do pagamento do imposto relativo
a antecipação ou substituição tributária;
IV – a operação não
sujeita ao ICMS, objeto de isenção ou não-incidência;
V – o fornecimento de
mercadoria por estabelecimento enquadrado como microempresa no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, nos termos da legislação tributária
estadual, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Na hipótese de pagamento realizado em favor de
microempresa ultrapassar o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
por ano, deverá ser exigido o ICMS previsto no regime especial de tributação
estabelecido neste artigo, em relação à parcela excedente.
Art. 2º O contribuinte submetido ao regime especial
de que trata este Decreto fica sujeito ao seguinte tratamento:
I – o valor do ICMS
retido, na forma prevista no artigo anterior, poderá ser lançado como crédito
fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”,
relativamente ao mês em que houver a liquidação da despesa e sofrer a retenção;
II – por ocasião do
fornecimento da mercadoria, promover o destaque normal do ICMS no documento
fiscal, resultante da alíquota do ICMS prevista na legislação, bem como efetuar
a correspondente escrituração no livro Registro de Saídas.
III – recolher,
juntamente com os demais débitos, a diferença do ICMS relativa a operação submetida ao regime especial de tributação
previsto neste Decreto.
IV – deverá
apresentar a Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, informando, em campo
próprio, o valor do imposto retido nos termos deste Decreto.
V – arquivar uma via da Liquidação de Despesa juntamente com cópia do
DAR quitado, de que trata o art. 5º.
Art. 3º O crédito fiscal previsto no artigo anterior
será apropriado mediante uma via da Liquidação de Despesas emitida pelo órgão
do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O contribuinte submetido ao regime especial
previsto neste Decreto não fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo a
sistema de antecipação e por substituição tributária.
Art. 5º A guia do Documento de Arrecadação – DAR,
relativo ao pagamento do ICMS de que trata este Decreto, deverá ser emitida
conjuntamente com a Liquidação de Despesa, devendo o recolhimento do imposto
retido ser efetuado pelo órgão do Poder Executivo Municipal até o último dia
útil do mês subseqüente ao da sua emissão.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos sobre as liquidações de despesas realizadas
a partir de 1º de janeiro de 2002.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de
dezembro de 2.001.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda