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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2001

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 22.009, DE 23 DE JULHO DE 2.001

Publicado no DOE 23.07.2001, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 23.07.2001

 

MODIFICA o artigo 1º do Decreto nº 17.132, de 11 de abril de 1.996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no sentido de que os veículos de comunicação divulguem matéria tributária e suas ações relativas à área social;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 311 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997 (Código Tributário do Estado),

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O Artigo 1º do Decreto nº 17.132, de 11 de abril de 1996, que dispõe sobre procedimentos fiscais referentes às empresas jornalísticas e de radiodifusão, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  As empresas jornalísticas e as prestadoras de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens poderão ter seus débitos do ICMS de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 2º e os incisos IX e XIV do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999, compensados na forma e condições previstas neste Decreto.

 

.............................................................................................................................................

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2.001.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado do Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda