GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 21.954, DE 20 DE
JUNHO DE 2.001
Publicado
no DOE de 20.06.2001, Poder Executivo, p. 4.
·
Efeitos a partir de 20.06.2.001
ALTERA a redação de dispositivos que especifica, do
Decreto nº 17.287, de 26
de junho de 1.996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a reestruturação
organizacional do Poder Executivo, promovida pela Lei
nº 2.600, de 4 de fevereiro de 2.000, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 2.650, de 4 de junho de 2.001, e a conseqüente necessidade da recomposição do Comitê de
Administração do FTI, para ajustá-lo à nova ordem administrativa do Estado,
D E C R
E T A:
Art. 1º O § 1º do artigo 25 do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1.996, que trata do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização
do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º ................................................................................................................................
§ 1º Os representantes do Governo do Estado serão:
a) o Secretário de Estado da Fazenda;
b) o Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico;
c) o Secretário de Estado da Administração,
Coordenação e Planejamento;
d) o Secretário de
Estado da Cultura, Turismo e Desporto;
e) o Diretor-Presidente do Instituto de
Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
f) o Presidente da Comissão
de Contratação e Fiscalização de Obras Públicas;
g) o
Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A”.
Art. 2º O artigo 27 de Decreto nº 17.287, de
26 de junho de 1.996, passa
a vigorar com
modificação de seu §
3º e inclusão dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“§ 3º O Presidente da
Comissão de Contratação e Fiscalização de Obras Públicas será o Secretário
Executivo do Comitê de Administração.
§ 4º O Secretário
Executivo do Comitê de Administração será auxiliado nas suas atividades de
coordenação dos serviços administrativos por um Secretário Executivo Adjunto.
§ 5º As funções de Secretário
Executivo e de Secretário Executivo Adjunto do Comitê de Administração do FTI
não serão remuneradas, sendo consideradas serviços públicos
relevantes.”
Art. 3º Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de
junho de 2.001.
ALFREDO
PAES DOS SANTOS