GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº
0002/2024-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 3.1.2024, Edição 00003, pág.1.
ALTERA a Resolução
nº 0002/2023-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para aplicação das alíquotas de IPVA previstas nos
incisos VI e VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas,
instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e.
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 259, de 14 de dezembro de 2023, na Lei Complementar nº 19, de
1997, quanto ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
R E S O L V
E:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados da Resolução nº 002/2023-GSEFAZ, de 5 de
janeiro de 2023, que disciplina os
procedimentos para aplicação das alíquotas de IPVA previstas nos incisos VI e
VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela
Lei Complementar nº 19, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
I – o caput do art. 2º:
“Art. 2º Aplicam-se as seguintes
definições aos veículos destinados ao transporte público coletivo de
passageiros:”;
II – o caput do
art. 5º:
“Art. 5º Será considerado como
veículo destinado à locação os do tipo automóveis, camionetas, caminhonetes e
utilitários que estiver registrado na propriedade de pessoa jurídica que possua
atividade econômica exclusiva no CNPJ de “locação de veículo sem condutor”.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os
dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 002/2023-GSEFAZ, com as
seguintes redações:
I – os §§ 1º, 2º e 3º ao
art. 1º:
Ҥ
1º As alíquotas de que trata o caput,
a que porventura o contribuinte faça jus, somente serão aplicadas no pagamento
de IPVA nos prazos de vencimento previstos na legislação.
§ 2º Caso o contribuinte
efetue o pagamento integral do imposto antes da concessão de alíquota condicionada,
esta não será aplicada e não terá direito à restituição.
§ 3º O não atendimento das condições estabelecidas em
legislação, durante o exercício, implicará complementação do valor do imposto, calculado pelas
alíquotas previstas nos incisos do art. 9º do RIPVA, conforme o tipo de
veículo, de forma proporcional aos meses restantes para o fim do exercício.”;
II – os §§ 1º ao 7º ao art.
5º:
Ҥ
1º A pessoa jurídica deverá possuir uma
frota, com no mínimo 20 (vinte) veículos, destinados à locação e os veículos
deverão estar registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado do
Amazonas;
§ 2º Para efeitos de comprovação de atendimento por parte das Pessoas
Jurídicas que exercem atividade de locação de veículos, faz-se necessário que
as condições previstas nesta Resolução permaneçam durante todo o exercício,
devendo ser observada as seguintes condições:
I - a
atividade de locação deverá constar no CNPJ com atividade econômica principal
de “locação de veículo sem condutor”, não podendo a empresa possuir nenhuma
atividade secundária;
II - o
veículo automotor não poderá ter sua propriedade transferida durante o
exercício corrente.
§ 3º A SEFAZ
implementará sistema de credenciamento para as
empresas de locação de veículos.
§ 4º A
solicitação de credenciamento deverá ser anualmente encaminhada à Gerência de
Arrecadação e Controle de IPVA – GCIV, instruída com os seguintes documentos:
I -
comprovante de pagamento da Taxa de Expediente;
II -
comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica;
III -
contrato Social ou Estatuto e suas alterações;
IV –
identificação do representante (ata de posse, ato de nomeação, RG e CPF);
V –
cópia da identidade do procurador, quando for o caso;
VI -
procuração (original ou cópia autenticada), quando for o caso.
§ 5º Após a implementação do sistema de credenciamento, será dispensada
a apresentação da documentação prevista no inciso XIII do art. 6º.
§ 6º A SEFAZ
poderá cassar de ofício, a qualquer tempo, o credenciamento das empresas, caso venham
a descumprir as exigências e/ou deixe de satisfazer as condições previstas no
inciso I do § 2º, sem prejuízo no disposto no § 3º do art. 1º.
§ 7º Na
hipótese do § 6º, as empresas de locação de veículos só
poderão ter direito a um novo credenciamento a partir do exercício
subsequente.”.
Art.
3º Fica revogado o parágrafo único do
art. 5º da Resolução nº 002/2023-GSEFAZ.
Art.
4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2024.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, em Manaus, 03 de janeiro de 2024.
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda