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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2023

RESOLUÇÃO

Nº 0002/2023-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 5.1.2023, Edição 00002.

·  Alterada pela Resolução nº 0002/2024, de 3.1.2024.

 

DISCIPLINA os procedimentos para aplicação das alíquotas de IPVA previstas nos incisos VI e VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para a aplicação das alíquotas de IPVA previstas nos incisos VI e VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A aplicação das alíquotas de IPVA previstas nos incisos VI e VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, deverá ser solicitada pelo contribuinte anualmente, até 30 dias antes do vencimento do débito, por meio de requerimento direcionado à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA – GCIV da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo 1º acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

§ 1º As alíquotas de que trata o caput, a que porventura o contribuinte faça jus, somente serão aplicadas no pagamento de IPVA nos prazos de vencimento previstos na legislação.

Parágrafo 2º acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

§ 2º Caso o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto antes da concessão de alíquota condicionada, esta não será aplicada e não terá direito à restituição.

Parágrafo 3º acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

§ 3º O não atendimento das condições estabelecidas em legislação, durante o exercício, implicará complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos incisos do art. 9º do RIPVA, conforme o tipo de veículo, de forma proporcional aos meses restantes para o fim do exercício.

Nova redação dada ao caput do art. 2º pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

Art. 2º Aplicam-se as seguintes definições aos veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros:

Redação original:

Art. 2º Aplicam-se as seguintes definições aos veículos destinados ao transporte coletivo:

 

I - serviço operado diretamente pelo poder público: todo serviço prestado pela entidade pública de forma direta;

II - concessão: a delegação da prestação de serviço feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - permissão: ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário;

IV - tarifas: contraprestações pecuniárias dos particulares para a utilização dos serviços públicos, devendo ser específicos e divisíveis.

Art. 3º Serão considerados veículos destinados ao transporte coletivo público de passageiros, urbano e interurbano, dos tipos ônibus e micro-ônibus, aqueles operados diretamente pelo Poder Público ou mediante permissão ou concessão, em linhas regulares municipais e intermunicipais, com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

§ 1º Será considerada prestação de serviços de transporte coletivo público toda aquela caracterizada por deslocamento diário do usuário, através de pagamento realizado pelo próprio.

§ 2º As alíquotas às quais se refere o artigo 1º desta Resolução se aplicará aos veículos no qual a propriedade esteja registrada, inscrita, matriculada ou licenciada no Estado do Amazonas e também aos veículos locados para prestação de serviços de transporte coletivo público municipal e intermunicipal.

§ 3º A empresa prestadora do serviço de transporte coletivo público, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, deve requerer a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas, tanto em relação aos veículos que estejam em sua titularidade quanto aos locados.

§ 4º O proprietário do veículo locado, em face da omissão da prestadora do serviço de transporte coletivo público, pode requerer a aplicação da alíquota de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Serão considerados veículos destinados ao transporte escolar aquele que possua capacidade de lotação superior a 5 (cinco) passageiros, incluindo o motorista, sendo licenciado no município em que presta o serviço.

§ 1º O transporte escolar deverá ser prestado por pessoa física ou pessoa jurídica, desde que haja previsão entre as atividades da empresa no contrato social.

§ 2º A pessoa jurídica ou pessoa física deverá ser proprietária do veículo, resguardadas, entretanto, todas as autorizações emitidas pelo poder público municipal em que prestar o serviço de transporte escolar.

Nova redação dada ao caput do art. 5º pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

Art. 5º Será considerado como veículo destinado à locação os do tipo automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários que estiver registrado na propriedade de pessoa jurídica que possua atividade econômica exclusiva no CNPJ de “locação de veículo sem condutor.

Redação original:

Art. 5º Será considerado como veículo destinado à locação, aquele que estiver registrado na propriedade de pessoa jurídica e sua atividade econômica principal no CPNJ esteja descrita como locação de automóveis sem condutor.

 

Parágrafo único. REVOGADO pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

Redação original:

Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá possuir uma frota de no mínimo 10 (dez) veículos destinados à locação e os veículos devem estar registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado do Amazonas.

 

Parágrafo 1º acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

§ 1º A pessoa jurídica deverá possuir uma frota, com no mínimo 20 (vinte) veículos, destinados à locação e os veículos deverão estar registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado do Amazonas;

Parágrafo 2º acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

§ 2º Para efeitos de comprovação de atendimento por parte das Pessoas Jurídicas que exercem atividade de locação de veículos, faz-se necessário que as condições previstas nesta Resolução permaneçam durante todo o exercício, devendo ser observada as seguintes condições:

Inciso I acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

I - a atividade de locação deverá constar no CNPJ com atividade econômica principal de “locação de veículo sem condutor”, não podendo a empresa possuir nenhuma atividade secundária;

 

Inciso II acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

II - o veículo automotor não poderá ter sua propriedade transferida durante o exercício corrente.

 

Parágrafo 3º acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

§ 3º A SEFAZ implementará sistema de credenciamento para as empresas de locação de veículos.

Parágrafo 4º acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

§ 4º A solicitação de credenciamento deverá ser anualmente encaminhada à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA – GCIV, instruída com os seguintes documentos:

Inciso I acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

I - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente;

Inciso I acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

II - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica;

Inciso III acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

III - contrato Social ou Estatuto e suas alterações;

Inciso IV acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

IV – identificação do representante (ata de posse, ato de nomeação, RG e CPF);

Inciso V acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

V – cópia da identidade do procurador, quando for o caso;

Inciso VI acrescentado pela Resolução nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.

VI - procuração (original ou cópia autenticada), quando for o caso.

Parágrafo 5º acrescentado pela Resolução nº 002/24, efeitos a partir de 1°.1.2024.

§ 5º Após a implementação do sistema de credenciamento, será dispensada a apresentação da documentação prevista no inciso XIII do art. 6º.

Parágrafo 6º acrescentado pela Resolução nº 002/24, efeitos a partir de 1°.1.2024.

§ 6º A SEFAZ poderá cassar de ofício, a qualquer tempo, o credenciamento das empresas, caso venham a descumprir as exigências e/ou deixe de satisfazer as condições previstas no inciso I do § 2º, sem prejuízo no disposto no § 3º do art. 1º.

Parágrafo 7º acrescentado pela Resolução nº 002/24, efeitos a partir de 1°.1.2024.

§ 7º Na hipótese do § 6º, as empresas de locação de veículos só poderão ter direito a um novo credenciamento a partir do exercício subsequente.

Art. 6º O requerimento para aplicação de uma das alíquotas a que se refere esta Resolução, deverá ser encaminhado à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV da Secretaria de Estado da Fazenda, eletronicamente, através do Portfólio de Serviços da SEFAZ >> Protocolo Virtual ou presencialmente na Central de Atendimento ou nas Agências da Fazenda da SEFAZ, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente;

III - dados do veículo: da placa, RENAVAM, nº do chassi e tipo de veículo;

IV - o Contrato Social ou Estatuto;

V - o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica;

VI – identificação do representante (ata de posse, ato de nomeação, RG e CPF);

VII – cópia da identidade do procurador, quando for o caso;

VIII - procuração (original ou cópia autenticada), quando for o caso;

IX - o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Física;

X - o CRLV na propriedade do contribuinte, salvo os veículos de transporte coletivos municipais e intermunicipais alugados;

XI - referente aos veículos de transporte coletivos municipais e intermunicipais:

a) Certidão do Instituto Municipal de Modalidade Urbana – IMMU ou do órgão municipal competente, em se tratando de veículo de transporte coletivo municipal ou Certificado de Registro Cadastral pela agência reguladora do Estado do Amazonas, em se tratando de veículo de transporte coletivo intermunicipal;

b) data do cadastro da autorização e situação operacional;

c) cópia do contrato de concessão ou permissão para exercer atividade de transporte coletivo urbano de passageiro celebrado com a Prefeitura correspondente ou com o governo estadual, conforme o caso;

d) cópia do contrato de locação, no caso dos veículos locados para a realização do serviço de transporte coletivo público;

XII - referente aos veículos de transporte escolar:

a) certificado de registro expedido pela IMMU ou órgão competente do município em que será prestado o serviço;

b) licença municipal;

c) o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Física;

XIII – referente aos veículos destinados à locação, serão analisados as documentações apresentadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do presente artigo.

Parágrafo único. Os documentos relacionados aos incisos XI, XII e XIII serão analisados e comparados com as informações apresentadas pelos órgãos emitentes à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º A GCIV analisará o requerimento e, na hipótese de deferimento, providenciará a inserção da alíquota em seus sistemas informatizados.

§ 1º Na hipótese de indeferimento da solicitação, o interessado será notificado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ ou por meio do Protocolo Virtual e poderá ingressar com um recurso à Secretaria Executiva da Receita - SER, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital.

§ 2º O Secretário Executivo da Receita analisará o recurso e encaminhará sua decisão ao Departamento de Arrecadação - DEARC, que tomará as providências cabíveis.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 05 de janeiro de 2023.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda