GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0002/2023-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 5.1.2023, Edição 00002.
· Alterada pela Resolução nº 0002/2024, de
3.1.2024.
DISCIPLINA os procedimentos para aplicação das alíquotas
de IPVA previstas nos incisos VI e VII do artigo 150 do Código Tributário do
Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO
a
necessidade de detalhar os procedimentos para a aplicação das alíquotas de IPVA
previstas nos incisos VI e VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
R E S O L V E:
Art.
1º A aplicação das alíquotas de IPVA
previstas nos incisos VI e VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
deverá ser solicitada pelo contribuinte anualmente, até 30 dias antes do
vencimento do débito, por meio de requerimento direcionado à Gerência de
Arrecadação e Controle de IPVA – GCIV da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, na forma estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo 1º acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
§
1º As alíquotas de que trata o caput,
a que porventura o contribuinte faça jus, somente serão aplicadas no pagamento
de IPVA nos prazos de vencimento previstos na legislação.
Parágrafo 2º acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
§
2º Caso o contribuinte efetue o
pagamento integral do imposto antes da concessão de alíquota condicionada, esta
não será aplicada e não terá direito à restituição.
Parágrafo 3º acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
§
3º O não atendimento das condições
estabelecidas em legislação, durante o exercício, implicará complementação do
valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos incisos do art. 9º do
RIPVA, conforme o tipo de veículo, de forma proporcional aos meses restantes
para o fim do exercício.
Nova redação dada ao caput do art. 2º pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
Art.
2º Aplicam-se as seguintes definições
aos veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros:
Redação
original:
Art.
2º Aplicam-se as seguintes definições aos veículos destinados ao
transporte coletivo:
I - serviço operado diretamente pelo
poder público: todo serviço prestado pela entidade pública de forma direta;
II - concessão: a delegação da
prestação de serviço feita pelo poder concedente, mediante licitação na
modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
III - permissão: ato unilateral,
discricionário e precário pelo qual o Poder Público transfere ao particular a
execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por
sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário;
IV - tarifas: contraprestações
pecuniárias dos particulares para a utilização dos serviços públicos, devendo
ser específicos e divisíveis.
Art.
3º Serão considerados veículos
destinados ao transporte coletivo público de passageiros, urbano e interurbano,
dos tipos ônibus e micro-ônibus, aqueles operados diretamente pelo Poder
Público ou mediante permissão ou concessão, em linhas regulares municipais e
intermunicipais, com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os
serviços seletivos e os especiais.
§
1º Será considerada prestação de
serviços de transporte coletivo público toda aquela caracterizada por
deslocamento diário do usuário, através de pagamento realizado pelo próprio.
§
2º As alíquotas às quais se refere o
artigo 1º desta Resolução se aplicará aos veículos no qual a propriedade esteja
registrada, inscrita, matriculada ou licenciada no Estado do Amazonas e também
aos veículos locados para prestação de serviços de transporte coletivo público
municipal e intermunicipal.
§
3º A empresa prestadora do serviço de
transporte coletivo público, atendidos os requisitos estabelecidos nesta
Resolução, deve requerer a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do
artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas, tanto em relação aos
veículos que estejam em sua titularidade quanto aos locados.
§
4º O proprietário do veículo locado,
em face da omissão da prestadora do serviço de transporte coletivo
público, pode requerer a aplicação da alíquota de que trata o caput deste artigo.
Art.
4º Serão considerados veículos
destinados ao transporte escolar aquele que possua capacidade de lotação
superior a 5 (cinco) passageiros, incluindo o
motorista, sendo licenciado no município em que presta o serviço.
§
1º O transporte escolar deverá ser
prestado por pessoa física ou pessoa jurídica, desde que haja previsão entre as
atividades da empresa no contrato social.
§
2º A pessoa jurídica ou pessoa física
deverá ser proprietária do veículo, resguardadas, entretanto, todas as
autorizações emitidas pelo poder público municipal em que prestar o serviço de
transporte escolar.
Nova redação dada ao caput do art. 5º pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
Art.
5º Será considerado como veículo
destinado à locação os do tipo automóveis, camionetas, caminhonetes e
utilitários que estiver registrado na propriedade de pessoa jurídica que possua
atividade econômica exclusiva no CNPJ de “locação de veículo
sem condutor.
Redação
original:
Art.
5º Será considerado como
veículo destinado à locação, aquele que estiver registrado na
propriedade de pessoa jurídica e sua atividade econômica principal no CPNJ
esteja descrita como locação de automóveis sem condutor.
Parágrafo
único. REVOGADO pela Resolução nº 002/2024,
efeitos a partir de 1°.1.2024.
Redação
original:
Parágrafo
único. A pessoa jurídica deverá
possuir uma frota de no mínimo 10 (dez) veículos destinados à locação e os
veículos devem estar registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no
Estado do Amazonas.
Parágrafo 1º acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
§
1º A pessoa jurídica deverá possuir
uma frota, com no mínimo 20 (vinte) veículos, destinados à locação e os
veículos deverão estar registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no
Estado do Amazonas;
Parágrafo 2º acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
§
2º Para efeitos de comprovação de
atendimento por parte das Pessoas Jurídicas que exercem atividade de locação de
veículos, faz-se necessário que as condições previstas nesta Resolução
permaneçam durante todo o exercício, devendo ser observada as seguintes
condições:
Inciso I acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
I - a atividade de locação deverá
constar no CNPJ com atividade econômica principal de “locação de veículo sem
condutor”, não podendo a empresa possuir nenhuma atividade secundária;
Inciso II acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
II - o veículo automotor não poderá ter sua
propriedade transferida durante o exercício corrente.
Parágrafo 3º acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
§
3º A SEFAZ implementará
sistema de credenciamento para as empresas de locação de veículos.
Parágrafo 4º acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
§
4º A solicitação de credenciamento
deverá ser anualmente encaminhada à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA
– GCIV, instruída com os seguintes documentos:
Inciso I acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
I - comprovante de pagamento da Taxa de
Expediente;
Inciso I acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
II - comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral da Pessoa Jurídica;
Inciso III acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
III - contrato Social ou Estatuto e
suas alterações;
Inciso IV acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
IV – identificação do representante
(ata de posse, ato de nomeação, RG e CPF);
Inciso V acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
V – cópia da identidade do procurador,
quando for o caso;
Inciso VI acrescentado pela Resolução
nº 002/2024, efeitos a partir de 1°.1.2024.
VI - procuração (original ou cópia
autenticada), quando for o caso.
Parágrafo 5º acrescentado pela Resolução
nº 002/24, efeitos a partir de 1°.1.2024.
§
5º Após a implementação
do sistema de credenciamento, será dispensada a apresentação da documentação
prevista no inciso XIII do art. 6º.
Parágrafo 6º acrescentado pela Resolução
nº 002/24, efeitos a partir de 1°.1.2024.
§
6º A SEFAZ poderá cassar de ofício, a
qualquer tempo, o credenciamento das empresas, caso venham a descumprir as
exigências e/ou deixe de satisfazer as condições previstas no inciso I do § 2º,
sem prejuízo no disposto no § 3º do art. 1º.
Parágrafo 7º acrescentado pela Resolução
nº 002/24, efeitos a partir de 1°.1.2024.
§
7º Na hipótese do § 6º, as empresas
de locação de veículos só poderão ter direito a um novo credenciamento a partir
do exercício subsequente.
Art.
6º O requerimento para aplicação de
uma das alíquotas a que se refere esta Resolução, deverá ser encaminhado à
Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV da Secretaria de Estado da
Fazenda, eletronicamente, através do Portfólio de Serviços da SEFAZ >>
Protocolo Virtual ou presencialmente na Central de Atendimento ou nas Agências
da Fazenda da SEFAZ, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento;
II - comprovante de pagamento da Taxa
de Expediente;
III - dados do veículo: da placa,
RENAVAM, nº do chassi e tipo de veículo;
IV - o Contrato Social ou Estatuto;
V - o Comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral da Pessoa Jurídica;
VI – identificação do representante
(ata de posse, ato de nomeação, RG e CPF);
VII – cópia da identidade do
procurador, quando for o caso;
VIII - procuração (original ou cópia
autenticada), quando for o caso;
IX - o Comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral da Pessoa Física;
X - o CRLV na propriedade do
contribuinte, salvo os veículos de transporte coletivos municipais e
intermunicipais alugados;
XI - referente aos veículos de
transporte coletivos municipais e intermunicipais:
a) Certidão do Instituto Municipal de
Modalidade Urbana – IMMU ou do órgão municipal competente, em se tratando de
veículo de transporte coletivo municipal ou Certificado de Registro Cadastral
pela agência reguladora do Estado do Amazonas, em se tratando de veículo de
transporte coletivo intermunicipal;
b) data do cadastro da autorização e
situação operacional;
c) cópia do contrato de concessão ou
permissão para exercer atividade de transporte coletivo urbano de passageiro
celebrado com a Prefeitura correspondente ou com o governo estadual, conforme o
caso;
d) cópia do contrato de locação, no
caso dos veículos locados para a realização do serviço de transporte coletivo
público;
XII - referente aos veículos de
transporte escolar:
a) certificado de registro expedido
pela IMMU ou órgão competente do município em que será prestado o serviço;
b) licença municipal;
c) o Comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral da Pessoa Física;
XIII – referente aos veículos
destinados à locação, serão analisados as documentações apresentadas nos
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do presente artigo.
Parágrafo
único. Os documentos relacionados aos
incisos XI, XII e XIII serão analisados e comparados com as informações
apresentadas pelos órgãos emitentes à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
7º A GCIV analisará o
requerimento e, na hipótese de deferimento, providenciará a inserção da
alíquota em seus sistemas informatizados.
§
1º Na hipótese de indeferimento da
solicitação, o interessado será notificado por edital publicado no Diário
Oficial Eletrônico da SEFAZ ou por meio do Protocolo Virtual e poderá ingressar
com um recurso à Secretaria
Executiva da Receita - SER, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da
publicação do edital.
§
2º O Secretário Executivo da
Receita analisará o recurso e encaminhará sua decisão ao Departamento de
Arrecadação - DEARC, que tomará as providências cabíveis.
Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 05 de janeiro de
2023.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda