GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0037/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
13.9.2022, Edição 000195, pág.1.
MODIFICA a Resolução
nº 022/2022-GSEFAZ, que dispõe sobre as condições
para o processamento da DAM – Declaração de Apuração Mensal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 011/2022-GSEFAZ
que disciplina o sistema de MALHA FISCAL no âmbito da Secretaria de Estado da
Fazenda do Amazonas, estabelecendo providências a serem adotadas quando
constatadas inconsistências nas informações prestadas pelos sujeitos passivos
por meio dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 012/2016-GSEFAZ
que instituiu a Declaração de Apuração Mensal SIMPLIFICADA;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da hipótese de cobrança da taxa de
expediente descrita no item nº 33 do artigo 168 da Lei Complementar nº 19 de 29
de Dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no §
9º do Decreto 20.686/99, que determina a verificação da prova inequívoca da
ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora quando
esta é apresentada após a inscrição em Dívida Ativa,
R E S
O L V E :
Art. 1º Revogar os incisos
II e IV do artigo 1º da Resolução nº 022/2022-GSEFAZ.
Art. 2º Alterar as
redações:
I - do parágrafo único do
art. 1º da Resolução nº 0022/2022 – GSEFAZ, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos do caput
serão observadas pela SEFAZ/AM quando da tentativa do processamento da DAM
RETIFICADORA que visa, quando comparada à DAM já vigente e processada para o
mesmo período:
a)
Reduzir a totalidade do valor dos débitos declarados ou;
b) Elevar a totalidade do valor dos incentivos fiscais declarados;”.
II - do caput do art. 2º
da Resolução nº 0022/2022 – GSEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º Não será objeto de processamento automático e nem produzirá efeitos a
DAM apresentada:”
Art. 3º Acrescentar o
art. 2º-A à Resolução nº 0022/2022 – GSEFAZ, com
a seguinte redação:
“Art.
2º-A. A taxa de expediente, descrita no item nº 33 do artigo 168 da Lei
Complementar nº 19 de 29 de Dezembro de 1997, será exigida por declaração
retificadora e deverá ser paga pelo sujeito passivo para que a SEFAZ/AM realize
a análise destinada a verificar a prova inequívoca da ocorrência dos erros de
fato cometidos quando da apresentação da declaração vigente e processada para o
mesmo período, na forma do disposto no parágrafo 9º do art. 93 do Decreto
20.686/99.”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 12 de setembro
de 2022.
ALEX
DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda