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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2022

RESOLUÇÃO

Nº 0037/2022-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 13.9.2022, Edição 000195, pág.1.

MODIFICA a Resolução nº 022/2022-GSEFAZ, que dispõe sobre as condições para o processamento da DAM – Declaração de Apuração Mensal e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 011/2022-GSEFAZ que disciplina o sistema de MALHA FISCAL no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, estabelecendo providências a serem adotadas quando constatadas inconsistências nas informações prestadas pelos sujeitos passivos por meio dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital – EFD;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 012/2016-GSEFAZ que instituiu a Declaração de Apuração Mensal SIMPLIFICADA;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da hipótese de cobrança da taxa de expediente descrita no item nº 33 do artigo 168 da Lei Complementar nº 19 de 29 de Dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no § 9º do Decreto 20.686/99, que determina a verificação da prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora quando esta é apresentada após a inscrição em Dívida Ativa,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Revogar os incisos II e IV do artigo 1º da Resolução nº 022/2022-GSEFAZ.

Art. 2º Alterar as redações:

I - do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 0022/2022 – GSEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos do caput serão observadas pela SEFAZ/AM quando da tentativa do processamento da DAM RETIFICADORA que visa, quando comparada à DAM já vigente e processada para o mesmo período:

a) Reduzir a totalidade do valor dos débitos declarados ou;

b) Elevar a totalidade do valor dos incentivos fiscais declarados;”.

II - do caput do art. 2º da Resolução nº 0022/2022 – GSEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Não será objeto de processamento automático e nem produzirá efeitos a DAM apresentada:”

Art. 3º Acrescentar o art. 2º-A à Resolução nº 0022/2022 – GSEFAZ, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. A taxa de expediente, descrita no item nº 33 do artigo 168 da Lei Complementar nº 19 de 29 de Dezembro de 1997, será exigida por declaração retificadora e deverá ser paga pelo sujeito passivo para que a SEFAZ/AM realize a análise destinada a verificar a prova inequívoca da ocorrência dos erros de fato cometidos quando da apresentação da declaração vigente e processada para o mesmo período, na forma do disposto no parágrafo 9º do art. 93 do Decreto 20.686/99.”.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de setembro de 2022.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda