GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0022/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 3.6.2022,
Edição 00121, pág. 1.
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Alterada pela Resolução nº 0037/2022-GSEFAZ, de 13.9.2022.
DISPÕE sobre as condições para o processamento da DAM – Declaração de Apuração Mensal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 289 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as condições a serem observadas para o processamento da DAM – Declaração de Apuração Mensal e a cobrança da taxa de expediente nas hipóteses de retificação,
R ES O L V E:
Art. 1º O
processamento da DAM RETIFICADORA ocorrerá quando observadas conjuntamente as
seguintes condições:
I - prévia apresentação, pelo contribuinte, do
arquivo digital da EFD ICMS/IPI;
II - REVOGADO pela Resolução 0037/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 13.9.2022.
Redação original:
II - inexistência
de erros ou inconsistências no arquivo da EFD ICMS/IPI, verificadas quando do
cruzamento de suas informações com bancos de dados mantidos nesta Secretaria;
III - confirmação, no arquivo da EFD ICMS/IPI, dos
valores declarados pelo contribuinte na DAM retificadora;
IV - REVOGADO pela Resolução 0037/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 13.9.2022.
Redação original:
IV - pagamento da
taxa de expediente descrita no item nº 33 do artigo 168 da Lei Complementar nº
19 de 29 de Dezembro de 1997.
Nova redação dada ao parágrafo único da Resolução 0037/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 13.9.2022.
Parágrafo único. As condições
estabelecidas nos incisos do caput serão observadas pela SEFAZ/AM quando
da tentativa do processamento da DAM RETIFICADORA que visa, quando comparada à
DAM já vigente e processada para o mesmo período:
a) Reduzir a totalidade do valor
dos débitos declarados ou;
b) Elevar a totalidade do valor
dos incentivos
fiscais declarados;
Redação original:
Parágrafo
único.
As condições estabelecidas no caput serão observadas quando da tentativa do
processamento da DAM RETIFICADORA cuja soma dos valores declarados for inferior
à soma dos valores declarados na DAM apresentada anteriormente para o mesmo
período.
Nova redação dada ao caput do Art. 2º da Resolução 0037/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 13.9.2022.
Art. 2º Não será
objeto de processamento automático e nem produzirá efeitos a DAM apresentada:
Redação original:
Art. 2º Não será objeto de
processamento, nem produzirá efeitos a DAM apresentada:
I - após iniciado procedimento
tributário-administrativo de apuração das infrações à legislação tributária,
excluindo a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo, nos termos do
artigo 235 da Lei Complementar nº 19, de 29 de Dezembro de 1997;
II - com o objetivo de alterar débitos que já tenham
sido inscritos em Dívida Ativa nos termos do artigo 42, § 5º da Lei
Complementar nº 19, de 29 de Dezembro de 1997;
III - com o objetivo de alterar débitos que já tenham
sido parcelados, nos termos do artigo 108, § 2º da Lei Complementar nº 19, de
29 de Dezembro de 1997.
Art. 2º-A acrescentado pela Resolução 0037/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 13.9.2022.
Art. 2º-A A taxa de
expediente, descrita no item nº 33 do artigo 168 da Lei Complementar nº 19 de
29 de Dezembro de 1997, será exigida por declaração retificadora e deverá ser
paga pelo sujeito passivo para que a SEFAZ/AM realize a análise destinada a
verificar a prova inequívoca da ocorrência dos erros de fato cometidos quando
da apresentação da declaração vigente e processada para o mesmo período, na
forma do disposto no parágrafo 9º do art. 93 do Decreto 20.686/99.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição em Manaus, 01 de junho de 2022.
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário
de Estado da Fazenda, em substituição