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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2020

RESOLUÇÃO

Nº 0029/2020-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 3.9.2020, Edição 00112, pág. 1.

 

ALTERA a Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, que especifica produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO as alterações realizadas pelo Convênio ICMS 72/20, de 30 de julho de 2020, no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

63.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

1902.1

17.049.00

38%

63-A.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

1902.1

17.049.01

38%

63-B.

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

1902.11.00

17.049.02

38%

63-C.

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.19.00

17.049.03

38%

63-D.

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

1902.19.00

17.049.04

38%

63-E.

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.05

38%

63-F.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.11.00

17.049.06

38%

63-G.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

1902.11.00

17.049.07

38%

.

Art. 2º Ficam revogados os itens 63-H e 63-I da tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 02 de setembro de 2020.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda