GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.748, DE 09 DE MAIO DE 2012.
Publicado no
DOE de 09.5.12, Poder Executivo, p. 1.
CONCEDE isenção do ICMS nas operações com carne de
pirarucu criado em cativeiro, na forma e condições que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas
operações internas e interestaduais de comercialização da carne de pirarucu
criado em cativeiro submetida a processo de industrialização.
Art.
2º Fica o Poder Executivo
autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção dos benefícios de
que trata esta Lei.
Art.
3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil