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Lei Complementar Estadual                                                                                                                      

Lei Complementar Estadual - Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

LEI COMPLEMENTAR N° 96, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

Publicado no DOE de 26.12.11

 

 

MODIFICA dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º A alínea “a” do inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica;”.

 

Art. 2º Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 1997, com a seguinte redação:

 

“e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviços de comunicação;”.

 

“f) dos serviços de comunicação à internet fica reservado o percentual de vinte por cento”.

 

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

            GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2011.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil