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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 45.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado no DOE de 30.12.2021, Poder Executivo, p.8.

 

ATUALIZA o valor da taxa fixada no artigo 8.º da Lei n.º 4.222, de 08 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM) de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 8.º, § 4.º, da Lei n.º 4.222, de 08 de outubro de 2015, com a redação da Lei n.º 5.695, de 22 de novembro de 2021, o Poder Executivo é autorizado a atualizar monetariamente o valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM), fixada no caput do mencionado artigo;

CONSIDERANDO a necessidade de equivalência dos valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM) com a taxa federal, reajustada pela Lei Federal n.º 13.196, de 1.º dezembro de 2015, que, combinada à publicação do Decreto n.º 8.510, de 31 de agosto de 2015, e da Portaria Interministerial n.º 812, de 29 de setembro de 2015, resultou na atualização monetária dos valores da TCFA;

CONSIDERANDO que a presente atualização monetária não importa em qualquer aumento de carga tributária para os contribuintes da TCFA/AM, sendo o que se altera o valor de repasse pelo IBAMA, a maior, a título de compensação da TCFA/AM, em favor da administração ambiental do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1959/2021-GABINETE/IPAAM, subscrito pelo Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -IPAAM, e o que mais consta do Processo nº 01.01.030201.003190/2021-07,

DECRETA:

 

Art. 1.º Ficam atualizados os valores da TCFA-AM, previstos no caput do artigo 8.º da Lei n.º 4.222, de 08 de outubro de 2015, que passam a vigorar de acordo com o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda