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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 44.581, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Publicado no DOE de 22.9.2021, Poder Executivo, p.4.

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, que “DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, que “DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 2021, prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, que “DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, no sentido de promover alterações ao Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.º O Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

- alteração dos incisos I, II, alínea “a”, III, XIV e XXXVIII do artigo 1.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º ...............................................................

supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento autorizado durante as 24 horas do dia, com ocupação restrita a 50(cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

II .........................................................................

a) abertura ao público, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 03 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19, respeitado o limite de 75(setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscaraálcool em gel e regularidade da situação vacinal;

.............................................................................................

III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 07 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19,respeitado o limite de 75(setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscaraálcool em gel e regularidade da situação vacinal;

 ............................................................................................

XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento durante as 24 horas do dia, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

...........................................................................................

XXXVIII - a realização de eventos sociais, observadas as seguintes condições:

a) duração máxima de 04 (quatro) horas, respeitado o limite de funcionamento até as 03 horas da manhã;

b) presença de, no máximo, 500 (quinhentas) pessoas, com a exigência do cartão de vacinação, com a dose única, as duas doses ou a primeira dose, dentro do intervalo para aplicação da segunda dose;

c) ocupação limitada a 75(setenta e cinco por cento) da capacidade de público do local, desde que não ultrapasse o limite estabelecido na alínea anterior;

d) é vedada a cobrança, a qualquer título, para o acesso ao evento;

e) é vedada a abertura de pista de dança;

f) obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de prevenção específicos;

g) realização condicionada à avaliação e aprovação da vigilância sanitária dos municípios, de acordo com a legislação vigente;

...........................................................................................

II - alteração do caput e § 2.º do artigo 5.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do município de destino.

............................................................................................

§ 2.º O transporte em embarcações a jato está autorizado.

III - inclusão do parágrafo único ao artigo 1.º, com a seguinte redação:

Art. 1.º ...............................................................

Parágrafo único. Os requerimentos para realização dos eventos de que trata o inciso XXXVIII do caput deste artigo devem ser dirigidos à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, que os submeterá à aprovação do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19..

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 23 de setembro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

 

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

 

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

 

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

 

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas