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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 43.634, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Publicado no DOE de 29.3.2021, Poder Executivo, p.1.

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, no período de 22 de março a 04 de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, no período de 22 de março a 04 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, no sentido de autorizar o funcionamento das lan houses, com abertura ao público, de segunda-feira a sábado, no horário de 09 horas da manhã às 17 horas, ficando vedada a abertura aos domingos,

D E C R E T A :

Art. 1.º O artigo 2.º do Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, passa a vigorar com a inclusão do inciso XXXIII, com a seguinte redação:

Art. 2.º ..............................................................................................................:

XXXIII lan houses, com a abertura ao público, de segunda-feira a sábado, no horário de 09 horas da manhã às 17 horas, ficando vedada a abertura aos domingos.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos até 04 de abril de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

 

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas