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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 43.338, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Publicado no DOE de 28.1.2021, Poder Executivo, p.7.

CRIA o CARTÃO SOCIAL, no âmbito do Estado do Amazonas, destinado à aquisição de gêneros alimentícios, de caráter provisórios, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, às famílias identificadas no CadUnico, em situação de extrema pobreza e pobreza, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,e

CONSIDERANDO que a assistência aos desamparados é um direito social assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a proteção à família e a promoção da integração ao mercado de trabalho, nos termos do artigo 203 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que “DISPÕE sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.”, estabelece que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

CONSIDERANDO que a assistência social rege-se, dentre outros, pelos princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; da universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; e da divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

CONSIDERANDO que a gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo através do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidos pela Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social, que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos;

CONSIDERANDO que compete aos Estados atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência e prestar os serviços assistenciais, cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado;

CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.284, de 23 de outubro de 2020, que “ESTABELECE fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, cria o CARTÃO SOCIAL no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”,

CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido diploma legal estabelece que,sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contribuição na Lei n.º 5.284/2020, terão como finalidade principal a instituição de auxílio financeiro, para a aquisição de alimentos - CARTÃO SOCIAL, a ser fornecido à população carente do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia do COVID-19,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o CARTÃO SOCIAL, benefício eventual, de caráter provisório, a ser concedido pelo período de 03 (três) meses, para aquisição de gêneros alimentícios, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, destinado às famílias identificadas no CadUnico, em situação de extrema pobreza (renda per capita de R$ 0 a R$ 89,00) e pobreza (renda per capita de R$ 89,01 a R$ 178,00).

Art. 2.º O beneficiário do auxílio emergencial deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ter domicílio no Estado do Amazonas;

II - estar a família classificada em situação de “extrema pobreza” e “pobreza”;

III - ter o responsável pela Unidade Familiar (RF) idade de 18 (dezoito) anos ou mais;

IV - ter a família 04 (quatro) membros ou mais, e

V - estar a família recebendo benefício do Programa Bolsa Família.

Art. 3.º Atendidos os requisitos de elegibilidade, terá prioridade ao benefício a família que, na seguinte ordem:

I - encontrar-se na condição de maior pobreza;

II - tiver a maior quantidade de membros da família entre 0 (zero) e 06 (seis) anos;

III - tiver a maior quantidade de membros da família entre 07 (sete) e 15 (quinze) anos;

IV - tiver a maior quantidade de membros da família de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;

V - tiver a maior quantidade de nutrizes na família;

VI - tiver a maior quantidade de gestantes na família; e

VII - tiver o responsável da família com a maior idade.

Art. 4.º Serão considerados inelegíveis para o recebimento do Cartão Social, ainda que cumpridos os requisitos de elegibilidade, constantes dos artigos 2.º e 3.º deste Decreto, aqueles:

I - que possuem o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) ativo, com cadastro de veículos fabricados entre os anos de 2000 e 2020, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas -DETRAN/AM;

II - que estão na folha de pagamento do Estado do Amazonas (ativos e inativos) do mês correspondente ao mês do arquivo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, junto ao Banco de Dados de Servidor Público do Estado do Amazonas;

III - cadastrados como falecidos no Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI;

IV - com Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação irregular.

Art. 5.º À Secretaria de Estado da Assistência Social, em conjunto com o Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, compete viabilizar a entrega dos cartões, para acesso ao benefício instituído por este Decreto.

Art. 6.º A partir de 1.º de fevereiro de 2021, será disponibilizada consulta, mediante a inserção do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, no portal www.auxilio.am.gov.br, a fim de identificar os beneficiários do Cartão Social, instituído por este Decreto.

Parágrafo único. Será de acesso público a relação dos beneficiários do Cartão Social, que será divulgada em meios eletrônicos.

Art. 7.º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta da fonte de recursos complementares, destinados ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, nos termos estabelecidos pela Lei nº 5.284, de 23 de outubro de 2020, e pelo Decreto n.º 43.064, de 23 de novembro de 2020.

Art. 8.º A Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa.

Art. 9.º A concessão dos benefícios do Cartão Social tem caráter temporário, conforme estabelecido pelo artigo 1.º deste Decreto, e não gera direito adquirido.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA

Secretária de Estado da Assistência Social

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda