GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 33.500, DE 09 DE MAIO DE
2013.
Publicado no DOE de 09.5.2013, Poder Executivo, p. 7.
DISCIPLINA
a atividade de
locação temporária de espaços para armazenamento de documentos, bens e
mercadorias – Self Storage
– Depósito Temporário – no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a
atividade de locação temporária de espaços para o armazenamento de documentos,
bens e mercadorias por contribuintes do ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º A empresa de Self Storage que atuar na locação temporária de espaços para
o armazenamento de documentos, bens e mercadorias pertencentes a contribuintes
do ICMS estabelecidos em território amazonense deverá cumprir o disposto neste
Decreto.
§ 1º Para os fins previstos
neste Decreto, considera-se como empresa de Self Storage
aquela cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de
espaços individuais e privativos destinados ao armazenamento de documentos,
bens e mercadorias, na modalidade de autosserviço.
§ 2º Considera-se autosserviço
quando a colocação, guarda, conservação ou retirada
dos bens depositados é de inteira responsabilidade do locatário.
§ 3º Os espaços destinados à
locação são flexíveis, entre 2 m2 e 70 m2,
podendo ser armazenados documentos, bens e mercadorias, desde que não sejam ilegais,
perigosos, inflamáveis, voláteis, corrosivos, radioativos, perecíveis ou
estejam vivos.
Art. 2º A empresa de Self Storage estabelecida neste Estado deverá inscrever-se
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA, com o Código Nacional
de Atividade Econômica nº 5211-7/99 – Depósito de Produtos por Conta de
Terceiros.
Parágrafo
único. Em
relação à atividade disciplinada neste Decreto, fica dispensada a emissão de
Nota Fiscal pela empresa de Self Storage pertinente ao retorno de depósito temporário, e
da escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade
prevista no inciso I do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 3º A locação temporária de
espaços físicos, também denominados “áreas locativas”, deverá ser documentada,
entre as partes, por contrato particular de locação de espaço físico
estabelecido pelo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, e observar, no que couber, a legislação tributária estadual.
Art. 4º O estabelecimento
depositante, contribuinte do ICMS, deverá elaborar um demonstrativo mensal sob
o título “Controle Físico de Bens/Mercadorias Depositadas em Self Storage”,
no qual serão explicitadas as quantidades de bens e mercadorias remetidas para
depósito, os retornos e o saldo correspondente, bem como as demais informações
que julgar necessárias, no sentido de facilitar os controles do locador e do
Fisco, quando for o caso.
Art. 5º O contribuinte do ICMS
que locar áreas locativas deverá indicar, no mínimo, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no art. 3º deste
Decreto:
I – o número
do box ou área locativa;
II – o nome
do locador e a respectiva inscrição estadual;
III – a data
de início e término de vigência do contrato.
Art. 6º Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo
imobilizado por contribuinte do ICMS, com destino à empresa de Self Storage, o estabelecimento depositante deverá emitir
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que conterá além dos demais requisitos previstos
na legislação:
I – o
número do box ou área locativa;
II – a
inscrição estadual da empresa de Self Storage;
III – como
natureza da operação: “Outras saídas – Remessa para Depósito Temporário”;
IV – a
indicação do fundamento legal relativo a não incidência do imposto;
V – no
campo Informações Complementares, a expressão: “Remessa para Depósito
Temporário – Decreto xxxx/2013”.
Parágrafo
único. Deverá ser mantida à disposição do Fisco, no espaço
temporário locado pelo contribuinte do ICMS, cópia do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à NF-e emitida na forma do caput
deste artigo.
Art. 7º Por ocasião da saída
interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado em retorno ao estabelecimento
depositante, este deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria ou bem em
seu estabelecimento, que conterá além dos demais requisitos previstos na
legislação:
I – o número
do box ou área locativa;
II – a
inscrição estadual da empresa de Self Storage;
III – como
natureza da operação: “Outras entradas – Retorno de Depósito Temporário”;
IV – a
indicação do fundamento legal relativo a não incidência do imposto;
V – no
campo Informações Complementares, a expressão: “Retorno de Depósito Temporário
– Decreto xxxx/2013”.
Art. 8º Na hipótese de saída de
mercadoria ou bem do ativo imobilizado, de propriedade de contribuinte do ICMS,
de empresa de Self Storage com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma sociedade empresária depositante, esta
deverá:
I – emitir
NF-e que conterá além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o
valor da operação;
b) a
natureza da operação;
c) o
destaque do valor do imposto, se devido;
d) a
indicação de que a mercadoria ou bem sairá de depósito temporário – Self Storage, o endereço e os números de inscrição estadual
e CNPJ deste;
e) a
indicação da chave de acesso, do número, série e data da emissão da NF-e
referida no inciso II deste artigo;
II – emitir
NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário, contendo os
requisitos previstos no art. 7º, e explicitando, em relação às expressões
contidas nos incisos III e V do referido artigo, tratar-se de “Retorno
Simbólico”;
III –
remeter à empresa de Self Storage relação
contendo as chaves de acesso das NF-e referidas nos incisos I e II deste
artigo, a ser mantida à disposição do Fisco.
Art. 9º O trânsito dos bens e mercadorias nas
operações de que trata este Decreto deverá ser acobertado pelos DANFE relativos
às NF-e previstas nos art. 6º e 7º e no inciso I do
art. 8º.
Art. 10. A Nota Fiscal de que
trata o art. 7º ou o inciso II do art. 8º deverá ser registrada pelo
estabelecimento depositante no Livro Registro de Entradas, nos termos previstos
na legislação tributária estadual.
Art. 11. Os documentos referidos neste Decreto deverão permanecer à
disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 38, II, do Regulamento do ICMS.
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 09 de maio de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda