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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 32.128, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

Publicado no DOE de 16.02.12

 

·  Alterado pelo Decreto nº 32.776, de 31.08.12, 33.055, 26.12.12, 33.558, de 22.05.13; 34.363, de 31.12.13; 34.650, de 3.4.14, 36.518, de 03.12.15; 36.593, de 29.12.15; 37.217, de 31.8.2016; 37.929, de 01.06.17; 42.802, de 28.9.2020.

·  Vide Resolução nº 005/2015-GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.

·  Vide Resolução nº 016/2017-GSEFAZ, que estabelece regime diferenciado ao prazo constante do inciso II do § 1º do art. 15 à empresa que especifica.

DISCIPLINA obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscais relativos ao desembaraço fiscal e à vistoria física e documental de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, bem como o controle do seu trânsito pelo território do Estado do Amazonas, tendo em vista o advento dos documentos fiscais eletrônicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o credenciamento de sociedades empresárias, de economia mista ou empresa pública para perícia técnica de identificação e quantificação de mercadorias, de forma a subsidiar tecnicamente o fisco na sua vistoria;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a disciplina do credenciamento de portos e terminais de carga e descarga e de vistoria de mercadorias para atender as exigências do § 4º do art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 2007 (Código Tributário Estadual); e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 1997,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º As mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinados a pessoa física ou jurídica situada neste Estado, ou em trânsito pelo território amazonense, assim como os veículos de carga, marítimos ou fluviais, aéreos ou terrestres, utilizados em seu transporte, bem como os portos, aeroportos e terminais de carga, ficam submetidos aos procedimentos fiscais de controle, disciplinados neste Decreto, para efeito do desembaraço fiscal e da vistoria física e documental.

 

CAPÍTULO II

DO DESEMBARAÇO FISCAL ELETRÔNICO, DA VISTORIA FÍSICA E DOCUMENTAL DE BENS E MERCADORIAS E DO CONTROLE DO TRÂNSITO DE CARGAS PELO TERRITÓRIO DO ESTADO

 

Nova redação dada pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Sistema de Desembaraço Fiscal Eletrônico - SID-e o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.

 

Redação original:

Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o Sistema de Desembaraço Fiscal Eletrônico – SID-e e o Selo Fiscal de Entrada Eletrônico – SF-e.

 

Seção I

Do Desembaraço Fiscal Eletrônico

 

Art. 3º O desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias é o procedimento fiscal previsto no art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, realizado com base nos registros digitais dos documentos fiscais eletrônicos, relativos às operações e prestações, ou em declarações prestadas de forma eletrônica pelos contribuintes ou responsáveis, por meio da utilização de sistema eletrônico de processamento de dados e da internet.

 

Parágrafo único. O desembaraço fiscal eletrônico será realizado em relação às operações:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

I - interestaduais de entrada de mercadorias ou bens acobertados por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exceto nos casos previstos na legislação;

 

Redação original:

I - interestaduais de entrada de mercadorias ou bens acobertados por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

II - de importação, por meio da Declaração de Importação (DI), destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente, inclusive nos casos em que a emissão da Declaração Amazonense de Importação - DAI seja obrigatória;

 

Redação original:

II - de importação em que a emissão da Declaração Amazonense de Importação - DAI seja obrigatória.

 

Inciso III acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

III - de mercadorias ou bens em trânsito no estado do Amazonas, acobertados por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior, exceto nos casos previstos na legislação.

 

Art. 4º O processo de desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias será considerado concluído com a geração pelo SID-e do número do SF-e.

 

Subseção I

Selo Fiscal de Entrada Eletrônico – SF-e

 

Nova redação dada pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Art. 5º O SF-e será utilizado para autenticação, pela SEFAZ, da documentação fiscal que acobertar entradas de bens ou mercadorias procedentes de outras unidades da Federação ou em trânsito pelo território do Estado do Amazonas.

 

Redação original:

Art. 5º O SF-e é o Selo Fiscal de Entrada, de que trata o art. 290 do Regulamento do ICMS - RICMS, na versão eletrônica.

 

Parágrafo único. O SF-e terá existência apenas digital e será gerado ainda que as operações ou prestações sejam desoneradas do imposto.

 

Art. 6° A geração do SF-e não afasta a responsabilidade por ações ou omissões do contribuinte ou responsável, posteriormente apuradas pela autoridade fiscal competente, que resultem em infração à legislação tributária.

 

Subseção II

Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens e Mercadorias Procedentes de Outras Unidades da Federação

 

Nova redação dada ao caput do art. 7º pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Art. 7.º O desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias procedentes de outras unidades da Federação se inicia no momento do registro da sua entrada no Estado, por meio da leitura da chave de acesso da NF-e, e se encerra com a confirmação da existência dessa nota fiscal no banco de dados da SEFAZ, mediante a geração do SF-e.

 

Redação original:

Art. 7º O desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias procedentes de outras unidades da Federação se inicia no momento do registro da sua entrada no Estado, por meio da leitura da chave da NF-e, e se encerra com a confirmação da existência dessa nota fiscal no banco de dados da SEFAZ, mediante a geração do SF-e.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14

 

§ 1º A conclusão do desembaraço está condicionada à inexistência de pendências relativas a obrigações fiscais, à regularidade fiscal do contribuinte e à conclusão da vistoria, física ou documental, na hipótese de carga selecionada para a realização desse procedimento, excetuada a hipótese prevista no art. 60, caso em que o desembaraço será realizado sem prévia vistoria.

 

Redação original:

§ 1º A conclusão do desembaraço está condicionada à inexistência de pendências relativas a obrigações fiscais, à regularidade fiscal do contribuinte e à conclusão da vistoria, física ou documental, na hipótese de carga selecionada para a realização desse procedimento.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a leitura da chave de acesso da NF-e será realizada por meio de arquivo eletrônico contendo todas as informações do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, dos modais rodoviário, aéreo ou aquaviário.

 

Redação original:

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a leitura da chave da NF-e será realizada por meio:

I – de arquivo eletrônico contendo todas as informações do Manifesto de Carga, dos modais aéreo, fluvial e marítimo, bem como as chaves das Capas de Lote Eletrônicas - CL-e, contendo as chaves das NF-e das mercadorias ou bens transportados; ou

II – da CL-e, caso o sujeito passivo não esteja obrigado à emissão do Arquivo Eletrônico de que trata o inciso I deste parágrafo.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

§ 3º Os portos e os terminais retroaeroportuários ficam obrigados a registrar, por meio do sistema de Gestão da Ação Fiscal - GAF, no sítio da SEFAZ na internet:

 

I - a chegada da embarcação ou aeronave no território amazonense;

 

II - a entrada de mercadorias ou bens em trânsito pelo território do Estado do Amazonas, destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior.

 

Redação original:

§ 3º Os portos e as companhias aéreas ficam obrigados a registrar, por meio do Sistema de Gestão da Ação Fiscal - GAF, no sítio da SEFAZ na internet, a chegada da embarcação ou aeronave no território amazonense.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

§ 4º O registro de que trata o § 3º se dará com a inserção no sistema GAF da chave de acesso do arquivo eletrônico previsto no § 2º deste artigo, antes do seu desembarque.

 

Redação original:

§ 4º O registro de que trata o § 3º se dará com a inserção no sistema GAF do número do arquivo eletrônico previsto no inciso I do § 2º deste artigo, constante na sua via impressa, antes do seu desembarque.

 

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo não impede que o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE efetue esse registro de chegada nos postos fiscais definidos pela SEFAZ.

 

§ 6º O registro de chegada da embarcação ou aeronave no sistema dá inicio à leitura das chaves das NF-e da operação, de que trata o caput deste artigo, para efeito do desembaraço fiscal.

 

Parágrafo 7º acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

§ 7º Para os bens e mercadorias em trânsito pelo território do estado do Amazonas também é obrigatório o desembaraço fiscal eletrônico, na forma que dispuser este Decreto.

 

Parágrafo 8º acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

§ 8º Os portos e os terminais retroaeroportuários poderão corrigir e/ou alterar as informações contidas no arquivo eletrônico previsto no § 2º deste artigo, após o registro de chegada do mesmo, por intermédio da Declaração de Complementação de Manifesto Eletrônica - DCM-e, que deverá ser emitida por meio do sistema GAF.

 

Parágrafo 9º acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

§ 9º O documento de que trata o § 7º deste artigo será submetido à análise da SEFAZ, pela fiscalização, que utilizará os critérios técnicos necessários e razoáveis para o deferimento ou não do documento retificado.

 

Art. 8º Excetuados os casos expressamente previstos na legislação, o desembaraço eletrônico somente poderá ser iniciado com a presença física da carga no porto ou aeroporto de desembarque.

 

Subseção III

Da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA

 

Art. 9º As informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada deverão ser fornecidas à SEFAZ, por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA, pelo adquirente da mercadoria ou bem, situado no Estado, previamente credenciado para esse fim.

 

·  Vide Resolução 39/2012-GSEFAZ, que elenca obrigados a partir de 1º.12.12

 

Nova redação dada ao § 1° pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.09.16

 

§ 1º A DIA deverá ser transmitida mensalmente à SEFAZ, de forma eletrônica, por meio da Internet, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado.

 

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º. 06.13:

§ 1º A DIA deverá ser transmitida mensalmente à SEFAZ, de forma eletrônica, por meio da Internet, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado.

 

Redação original:

§ 1º A DIA deverá ser transmitida mensalmente à SEFAZ, de forma eletrônica, por meio da internet, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado.

 

§ 2º A autenticidade da DIA será assegurada pela assinatura digital do emitente – certificação digital ICP BRASIL.

 

§ 3º A DIA deverá conter todas as informações relativas ao ingresso de mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação destinadas ao estabelecimento do declarante no período de referência, com a indicação dos sujeitos envolvidos, do valor das operações e das prestações e do imposto incidente, se houver.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

§ 4º O credenciamento para realizar a transmissão da DIA será obrigatório para todas as indústrias incentivadas e deverá ser requerido à SEFAZ pelo contribuinte ou responsável antes do início de suas atividades.

 

Redação original:

§ 4º O credenciamento para realizar a transmissão da DIA deverá ser requerido à SEFAZ pelo contribuinte ou responsável e poderá ser:

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte ou responsável que não esteja obrigado à emissão da DIA;

II – obrigatório, quando determinado pela legislação.

 

§ 5º Revogado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

Redação original:

§ 5º No ato do credenciamento, os contribuintes ou responsáveis fornecerão uma listagem dos produtos nacionais que adquirem no exercício da sua atividade, e no caso de insumos industriais, a destinação destes no Processo Produtivo Básico - PPB, para composição de um gabarito denominado Matriz de Tributação de Mercadoria Nacional – MATRI-NAC.

 

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

§ 6º A MATRI-NAC será elaborada a partir do envio das Declarações de Ingresso no Amazonas – DIA, tomando por base o enquadramento tributário ali contido.

 

Redação anterior dada ao § 6º pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14:

§ 6º A MATRI-NAC será elaborada com base em leiaute estabelecido pela SEFAZ, disponibilizado em seu sítio na Internet.

 

Redação original:

§ 6º A MATRI-NAC será elaborada com base em leiaute estabelecido pela SEFAZ, disponibilizado em seu sítio na internet, e deverá ser submetida à análise pela autoridade fiscal por ocasião da sua elaboração e sempre que for alterada.

 

§ 7º Revogado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14

 

Redação original:

§ 7º Na análise de que trata o § 6º deste artigo, a SEFAZ verificará a conformidade do tratamento tributário conferido pelo contribuinte ou responsável a cada produto.

 

§ 8º As informações prestadas na DIA serão confrontadas com os dados da MATRI-NAC do sujeito passivo para efeito de determinação do imposto que será informado no Extrato de Desembaraço a ser emitido pela SEFAZ.

 

§ 9º O contribuinte ou responsável deverá alterar a MATRI-NAC sempre que haja necessidade de inserção de um novo produto ou na eventualidade de modificação do tratamento tributário conferido à operação, na forma da legislação.

 

§ 10. Revogado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

Redação original do § 10 acrescentado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14:

§ 10. Na hipótese da prestação de informações necessárias ao preenchimento da MATRI-NAC, com erros ou omissões, o credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá ser:

I – suspenso, no caso de não atendimento de pedido de correção, a partir do décimo primeiro dia contado da data da primeira notificação;

II – cassado, a critério da SEFAZ, a partir da terceira suspensão.

 

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

§ 11. Na hipótese de omissão de entrega da DIA, ou na entrega de DIA com erro, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrega prevista neste Decreto, a suspensão da inscrição no CCA será declarada de oficio.

 

Art. 10. O uso da DIA por contribuinte ou responsável, bem como a adoção, pela SEFAZ, do tratamento tributário sugerido por esses na MATRI-NAC, não afastam a responsabilidade por infração à legislação tributária, que venha a ser apurada posteriormente, como nas hipóteses a seguir:

 

I – recebimento de mercadoria ou bem procedente de outra unidade da Federação não desembaraçado;

II – utilização de produto ou bem em finalidade diversa da informada na DIA;

III – redução artificial de algum dos elementos que compõem a base de cálculo do imposto ou contribuição.

 

Subseção IV

Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens ou Mercadorias Importadas do Exterior por meio da Declaração Amazonense de Importação - DAI

 

Nova redação dada ao caput do art. 11 pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

Art. 11. As informações relativas às operações de importação de mercadorias ou bens do exterior deverão ser fornecidas à SEFAZ, por meio da Declaração Amazonense de Importação – DAI, em até 72 (setenta e duas) horas após o desembaraço aduaneiro.

 

Redação original:

Art. 11. As informações relativas às operações de importação de mercadorias ou bens do exterior deverão ser fornecidas à SEFAZ, por meio da Declaração Amazonense de Importação – DAI, no momento do desembarque da carga na zona primária, para que se proceda ao desembaraço fiscal eletrônico.

 

§ 1º A DAI será transmitida eletronicamente à SEFAZ, pelo contribuinte ou responsável credenciado para esse fim, por meio da internet, e sua autenticidade será assegurada pela assinatura digital do emitente – certificação digital ICP BRASIL.

 

§ 2º A DAI será elaborada com base em leiaute estabelecido pela SEFAZ, divulgado em seu sítio na internet.

 

§ 3º Revogado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

Redação original:

§ 3º Recebida a DAI, a SEFAZ disponibilizará, eletronicamente, ao contribuinte ou responsável, o Comprovante da Declaração de Importação – CDAI.      

 

§ 4º A emissão do CDAI configura o início do desembaraço fiscal eletrônico da documentação referente às operações declaradas na DAI.

 

§ 5º Revogado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

Redação original:

§ 5º Por meio do número do CDAI será possível consultar, no sistema, a situação da DAI e a situação do desembaraço que, quando concluído, será atestado com a emissão do SF-e.

 

Art. 12. O credenciamento para realizar o desembaraço fiscal eletrônico por meio da DAI deverá ser requerido à SEFAZ, pelo contribuinte ou responsável, e poderá ser:

 

I – voluntário, quando solicitado por importador que não esteja obrigado à emissão da DAI;

 

II – obrigatório, quando determinado pela legislação.

 

§ 1º No ato do credenciamento, os contribuintes fornecerão relação dos produtos que costumam adquirir no exercício da sua atividade e, no caso de insumos industriais, da destinação desses no PPB, que comporão o gabarito denominado Matriz de Tributação de Mercadoria Importada – MATRI-IMP.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14

 

§ 2º A MATRI-IMP será elaborada com base em leiaute estabelecido pela SEFAZ, divulgado em seu sítio na Internet.

 

Redação original:

§ 2º A MATRI-IMP será elaborada com base em leiaute estabelecido pela SEFAZ, divulgado em seu sítio na internet, e deverá ser submetida à análise pela autoridade fiscal, por ocasião da sua elaboração e a cada alteração.

 

§ 3º Revogado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14

 

Redação original:

§ 3º No ato da análise de que trata o § 2º deste artigo, a SEFAZ verificará a conformidade do tratamento tributário atribuído pelo contribuinte ou responsável a cada produto, confrontando-o com a legislação em vigor. 

 

§ 4º A adoção, pela SEFAZ, do tratamento tributário sugerido pelo contribuinte na MATRI-IMP não afasta a sua responsabilidade por infração decorrente da importação de produto com finalidade diversa da informada na DAI, que venha a ser posteriormente apurada.

 

§ 5º O contribuinte ou responsável deverá alterar a listagem prevista no § 1º deste artigo sempre que haja necessidade de inserção de um novo produto ou na eventualidade de modificação do tratamento tributário conferido à operação, na forma da legislação.

 

§ 6º A DAI transmitida será comparada eletronicamente com a MATRIM-IMP e caso apresente produto não constante dessa matriz, ou apresente tratamento tributário diverso do homologado pelo Departamento de Fiscalização – DEFIS da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o desembaraço eletrônico não será realizado automaticamente sendo necessária análise prévia da autoridade fiscal.

 

§ 7º O contribuinte poderá autorizar terceiros a transmitir a DAI e a MATRI-IMP em seu nome, mediante instrumento de procuração eletrônica específica, assinada digitalmente, mediante atendimento online no sítio da SEFAZ na internet.

 

Parágrafo § 8º acrescentado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14

 

§ 8º Na hipótese da prestação de informações necessárias ao preenchimento da MATRI-IMP, com erros ou omissões, o credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá ser:

 

I – suspenso, no caso de não atendimento de pedido de correção, a partir do décimo primeiro dia contado da data da primeira notificação;

II – cassado, a critério da SEFAZ, a partir da terceira suspensão.

 

Subseção V, com arts. 12-A e 12-B, acrescentada pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

Subseção V

Da Confissão de Dívida e da

Declaração Retificadora

Artigo 12-A acrescentado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

Art. 12-A. O imposto declarado pelo sujeito passivo na DIA e na DAI constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

§ 1.º O débito declarado e não pago no prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo – PTA, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

§ 2.º Para fins da inscrição em Dívida Ativa, considerar-se-á o valor do imposto declarado, acrescido da multa de mora e juros previstos em lei.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

§ 3.º O prazo previsto no § 1.º deste artigo não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Divida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescido dos juros e multa de mora previstos na legislação, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido.

Artigo 12-B acrescentado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

Art. 12-B. Enquanto não inscrito o débito em Dívida Ativa e observado o prazo decadencial, o sujeito passivo poderá apresentar declaração retificando as informações prestadas na DIA ou na DAI, independentemente de prévia autorização da SEFAZ, desde que o sujeito passivo não esteja sob qualquer procedimento fiscal.

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

§ 1.º A declaração retificadora da DIA ou da DAI terá a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso, observando-se a mesma forma e os mesmos requisitos para a apresentação da original.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

§ 2.º O sujeito passivo somente poderá alterar o valor dos débitos de ICMS, ou relativos a contribuições financeiras, gerados por meio da DIA ou da DAI, por intermédio de uma declaração retificadora.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

§ 3.º Caso a retificação implique em aumento do ICMS ou da contribuição financeira a recolher, o débito acrescido será incluído na Conta Corrente Fiscal do contribuinte, observado o período fiscal a que se refere, sem prejuízo da exigência dos acréscimos previstos na legislação no caso de pagamento efetuado fora do prazo.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

§ 4.º Caso a retificação implique em redução do ICMS ou da contribuição financeira a recolher, o débito na Conta Corrente Fiscal será automaticamente recalculado.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

§ 5.º Na hipótese de ocorrência da situação prevista no § 4.º deste artigo, caso o valor do débito já tenha sido recolhido, o valor pago a maior poderá ser utilizado para quitar débitos da mesma natureza e com o mesmo código de tributo, mediante demanda no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

§ 6.º Após a inscrição em Dívida Ativa, a retificação do valor do imposto declarado somente poderá ser efetuada mediante provocação da Procuradoria Geral do Estado - PGE à SEFAZ, que verificará a prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 34.650/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

§ 7.º A DAI retificadora não poderá ser utilizada para:

I - alterar informações relativas a lacres ou a veículos utilizados no transporte das mercadorias;

II - alterar o CNPJ do sujeito passivo.

 

Seção II

Da Vistoria Física e Documental de Bens e Mercadorias

 

Nova redação dada ao caput do art. 13 pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

Art. 13. A SEFAZ submeterá, diariamente ao sistema eletrônico de parametrização, as mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior destinados ao Amazonas ou em trânsito pelo território deste Estado.

 

Redação original:

Art. 13. A SEFAZ submeterá, diariamente, as mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior ao sistema eletrônico de parametrização.

 

§ 1º O sistema eletrônico de parametrização, de que trata o caput deste artigo, consiste na seleção eletrônica de carga para conferência física e documental, ou apenas documental, com base nas informações constantes do arquivo eletrônico previsto no inciso I do § 2º do art. 7º ou da DAI, compreendendo os seguintes canais de conferência:

 

I – canal verde, no qual será dispensado o exame físico e documental da carga;

 

II – canal vermelho, no qual será realizado exame documental;

 

III – canal cinza, no qual será realizado exame documental e verificação física das mercadorias.

 

Inciso IV acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

IV - Canal Amarelo, no qual será verificada a documentação obrigatória para trânsito de mercadorias pelo território do estado do Amazonas.

 

§ 2º Os parâmetros utilizados pelo sistema eletrônico para a seleção das cargas informadas no arquivo eletrônico previsto no inciso I do § 2º do art. 7º, na DAI ou em outros documentos exigidos pelo fisco, serão definidos com base em diretrizes estabelecidas pelo DEFIS.

 

§ 3º O sistema eletrônico de parametrização identificará os contribuintes credenciados no regime especial denominado Canal Azul Interestadual, previsto no art. 35 deste Decreto, possibilitando a aplicação do tratamento diferenciado e prioritário nos procedimentos de vistoria física e documental e no desembaraço das operações em que estejam presentes as condições para fruição desse regime.

 

Art. 14. Independentemente do canal de vistoria selecionado pelo sistema eletrônico de parametrização, a autoridade fiscal poderá submeter qualquer mercadoria, unidade de carga ou veículo à vistoria física, documental ou ambas.

 

Parágrafo único. O AFTE não poderá alterar a parametrização de unidade de carga, mercadoria ou bem, selecionado nos canais de vistoria vermelho ou cinza pelo sistema eletrônico de parametrização ou pelo gestor, para um canal mais benéfico, assim entendido aquele que dispense a realização de vistoria documental ou física, conforme o caso, exceto na ocorrência de caso fortuito ou força maior e mediante a lavratura do Termo de Ocorrência.

 

Subseção I

Da Vistoria Física e Documental de Bens e Mercadorias Procedentes de Outras Unidades da Federação

 

Nova redação dada ao caput do art. 15 pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Art. 15. Os prestadores de serviços de transporte dos modais aéreo e aquaviário que promoverem a entrada de mercadoria ou bem procedentes de outras unidades da Federação, a qualquer título, em território amazonense, ficam obrigados a enviar à SEFAZ arquivo eletrônico contendo todas as informações constantes do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

 

Redação original:

Art. 15. Os prestadores de serviços de transporte, dos modais aéreo, marítimo e fluvial, que promoverem a entrada de mercadoria ou bem procedente de outra unidade da Federação, a qualquer título, em território amazonense, ficam obrigados a enviar à SEFAZ arquivo eletrônico contendo todas as informações constantes do Manifesto de Carga, bem como as chaves das CL-e, contendo as chaves das NF-e de todas as mercadorias ou bens transportados. 

 

§ 1º O arquivo eletrônico de que trata o caput deste artigo:

 

I - será elaborado com base em leiaute estabelecido pela SEFAZ, divulgado em seu sítio na internet, específico para cada modal;

 

II - deverá ser enviado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do registro da chegada da carga no território amazonense, em se tratando de transporte de carga marítima ou fluvial.

 

§ 2º Na hipótese de serviço de transporte de carga aérea, o arquivo deverá ser enviado com antecedência mínima de uma hora do registro de chegada das mercadorias ou bens no território deste Estado.

 

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer prazos diferentes dos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando-se as peculiaridades do modal, as distâncias envolvidas e as circunstâncias específicas em que o transporte da carga é efetuado.

 

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, os transportadores dos modais indicados no caput deverão emitir as CL-e pelos transportadores autônomos ou não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA.

 

§ 5º REVOGADO pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Redação original:

§ 5º Os transportadores marítimos, fluviais e aéreos não poderão transportar cargas, sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de CL-e.

 

§ 6º REVOGADO pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Redação original:

§ 6º O envio do arquivo eletrônico de que trata o caput deste artigo não exime o transportador da obrigação de emitir sua via impressa para acobertar a circulação da carga, bem como da apresentação desse documento nos postos fiscais de passagem e/ou destino. 

 

Art. 16. A SEFAZ poderá submeter à seleção para vistoria, por meio do sistema eletrônico de parametrização, quaisquer unidades de carga, tais como embarcações, aeronaves, veículo terrestre e contêineres, ou ainda qualquer carga não unitizada, que ingresse no território do Estado ou esteja em trânsito por este, sem prejuízo do disposto no caput do art. 14 deste Decreto.

 

Art. 17. O porto deverá consultar no sistema a situação de parametrização da carga, logo após o registro da chegada da embarcação de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 7º, devendo encaminhar as unidades de carga selecionadas para vistoria física em local reservado, nas suas dependências, em até 2 (duas) horas após esse registro, para aposição de lacre pelo AFTE.

 

Art. 18. A companhia aérea deverá consultar no sistema a situação de parametrização da carga, logo após o registro da chegada da aeronave de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 7º, disponibilizando as cargas selecionadas para vistoria física à fiscalização, em local a ser indicado por esta.

 

Art. 19. O registro da seleção da carga para vistoria será feito mediante a lavratura do Termo de Lacre para Vistoria, emitido em duas vias, sendo uma delas entregue ao transportador, ou ao destinatário no caso de transporte de carga própria, independentemente da aposição física do lacre de contenção.

 

Parágrafo único. A vistoria física será realizada no próprio porto ou, sob sua responsabilidade, em terminal de vistoria, ou ainda, a critério da fiscalização, externamente nas dependências do destinatário da carga, observado o disposto no art. 60 deste Decreto.

 

Art. 20. O porto será cientificado acerca das unidades de carga lacradas em suas dependências, por meio da Notificação de Unidade de Carga Lacrada.

 

Art. 21. A realização da vistoria física da carga lacrada, na forma do art. 18 deste Decreto, deverá ser solicitada pelo interessado à sefaz, em até 72 (setenta e duas) horas contadas da assinatura do Termo de Lacre para Vistoria.

 

§ 1º A SEFAZ deverá iniciar a vistoria no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da solicitação de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º No momento da vistoria, o interessado deverá apresentar à autoridade fiscal responsável pela sua realização os seguintes documentos, conforme o caso, sem prejuízo de outros que venham a ser instituídos pela legislação ou que sejam imprescindíveis para a aferição da regularidade da operação:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

I - Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas - DANFE de toda a carga;

 

Redação original:

I - Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas – DANFE ou 1ª via da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, conforme o caso, de toda a carga;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

II - Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

 

Redação original:

II - Conhecimentos de Transporte ou Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, caso o transportador seja obrigado à utilização de documentos fiscais na forma eletrônica;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

III - Documentos Auxiliares de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e, nos modais aéreo, aquaviário ou rodoviário, conforme o caso;

 

Redação original:

III - Manifesto de Carga Aéreo, Marítimo, Fluvial ou Rodoviário, conforme o caso;

 

IV - Guias Nacionais de Recolhimento Estadual – GNRE, caso exigíveis.

 

Art. 22. O procedimento de vistoria física da carga nacional terá início, após a apresentação da documentação relacionada no § 2º do art. 21 deste Decreto, com a conferência do lacre aposto pela fiscalização, quando houver, ou dos elementos que indiquem que a carga não foi violada antes da apresentação para vistoria.

 

§ 1º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelo transportador e, conforme o caso:

 

I – pelo porto ou terminal retroaeroportuário em que se der a vistoria;

 

II - pelo terminal de vistoria, na hipótese de vistoria nesse local;

 

III – pelo destinatário, no caso de vistoria em seu estabelecimento ou quando as peculiaridades da vistoria realizada no porto ou no terminal assim o exijam. 

 

§ 2º O AFTE responsável pela realização da vistoria colherá a ciência da transportadora, dos portos, dos terminais retroaeroportuários e dos terminais de vistoria, no termo em que for registrado o fato, de qualquer irregularidade detectada no lacre ou na carga.

 

Art. 23. A conclusão da vistoria será registrada no respectivo Termo de Vistoria, do qual deverão constar:

 

I – local da lavratura;

 

II – data e hora do início da vistoria;

 

III – data e hora da conclusão da vistoria;

 

IV – número do Termo de Lacre para Vistoria da unidade de carga ou da carga a granel vistoriada;

 

V – resultado da conferência da integridade do lacre;

 

VI – número do Termo de Contagem Física, se houver;

 

VII – resultado da vistoria realizada;

 

VIII – ciência do sujeito passivo acerca do resultado da vistoria.

 

Art. 24. Havendo divergência entre a carga vistoriada e a destacada nos documentos fiscais apresentados, em relação à quantidade ou qualidade dos itens, esta será registrada no Termo de Contagem Física, que constituirá parte inseparável do Termo de Vistoria.

 

Parágrafo único. O Termo de Contagem Física também será lavrado quando for encontrada carga desacobertada da respectiva nota fiscal.

 

Subseção II

Da Vistoria Física e Documental de Bens e Mercadorias Importados do Exterior

 

Art. 25. Aplicam-se às cargas importadas do exterior, no que couber, os procedimentos de lacre e vistoria para a carga procedente de outra unidade da Federação previstos neste Decreto.

 

Subseção III

Disposições Comuns à Vistoria

 

Art. 26. O AFTE deverá, quando o objeto da seleção assim o permitir, realizar a aposição de lacre nas unidades de carga selecionadas para vistoria física e documental, impedindo o acesso ao seu conteúdo ou interior, de forma que qualquer violação apresente indícios visíveis e indisfarçáveis.

 

Art. 27. Na hipótese de carga selecionada para vistoria física, transportada em veículo aberto, ou de fração de carga, em que não seja possível a colocação de lacre de contenção física, poderá ser utilizado outro mecanismo indicativo da condição de carga lacrada.

 

Parágrafo único. O AFTE poderá adotar medidas para assegurar a inviolabilidade do conteúdo da carga lacrada até que possa ser realizada a vistoria, ainda que seja necessária a sua remoção para um depósito da SEFAZ ou de terceiros habilitados.

 

Art. 28. Nas situações previstas nos art. 26 e 27, será lavrado o Termo de Lacre para Vistoria de que trata o art. 19 deste Decreto.

 

Art. 29. Na hipótese do art. 27, quando não houver a possibilidade de aposição de lacre de contenção física, ou de qualquer outro mecanismo indicativo da condição de carga lacrada, o AFTE fará constar essa observação no Termo de Lacre.

 

Art. 30. O Termo de Lacre para Vistoria será lavrado pelo AFTE em duas vias, sendo uma destinada ao transportador ou destinatário da carga quando transportando carga própria, devendo conter:

 

I – local, data e hora da lavratura;

 

II – identificação do transportador;

 

III – identificação da unidade de carga lacrada e do número do lacre utilizado, quando houver;

 

IV – discriminação da carga transportada e dos documentos fiscais relativos à operação;

 

V – indicação da condição de vistoria interna ou externa.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, entende-se por:

 

I – vistoria interna: aquela realizada no próprio porto de desembarque ou em terminal de vistoria credenciado para o qual a unidade de carga tenha sido transferida sob sua responsabilidade;

 

II – vistoria externa: aquela autorizada pela SEFAZ a ser realizada no destinatário da carga ou em terceiro não credenciado como terminal de vistoria.

 

Art. 31. Caso a vistoria não possa ser iniciada por motivos ocasionados pelo contribuinte ou responsável, o pedido de vistoria terá que ser refeito, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a realização do procedimento.

Art. 32. Quando um processo de vistoria já iniciado tiver que ser interrompido, a fração já conferida deverá ser registrada no Termo de Contagem Física e o conteúdo ainda não conferido deverá ser lacrado na própria unidade de carga ou em depósito existente no local de realização da vistoria, de tal forma a impedir o acesso à mercadoria ou bem.

Art. 33. Constitui violação do lacre aposto pela fiscalização da SEFAZ na unidade de carga, para efeito do disposto nos incisos XXVII e XXVIII do art. 101 da Lei Complementar nº 19, de 1997, além da sua ruptura desautorizada, qualquer intervenção na carga que possibilite a retirada, substituição ou a modificação do seu conteúdo, antes do início da vistoria.

Art. 34. Na hipótese do art. 33, equipara-se à violação de lacre, a manipulação desautorizada de carga desunitizada ou transportada em veículo aberto, selecionada para vistoria física e documental, na qual não seja possível a aposição de lacre de contenção física, mas para a qual tenha havido a lavratura do Termo de Lacre para Vistoria, devidamente cientificado ao transportador ou responsável.

 

Seção III

Do Regime Especial Canal Azul Interestadual

 

Art. 35. As operações interestaduais de entrada de bens e mercadorias destinadas às indústrias incentivadas poderão ser regidas por regime especial de vistoria e desembaraço, prioritário e expresso, denominado Canal Azul Interestadual - CAI, na forma e condições previstas neste Decreto.

 

Subseção I

Do Regime Especial de Vistoria e Desembaraço

 

Art. 36. A SEFAZ poderá, a pedido do contribuinte, credenciar sociedades empresárias industriais incentivadas a operar em regime especial de vistoria, desembaraço e internamento, denominado CAI.

 

Subseção II

Do Canal Interestadual Azul e do Credenciamento

 

Art. 37. O CAI consiste em tratamento prioritário e expresso de vistoria, desembaraço e internamento relativo às operações interestaduais de entrada de bens ou mercadorias, destinados às indústrias incentivadas, usuárias de NF-e e Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante prévio credenciamento, em caráter precário, com prazo de vigência de 2 (dois) anos, por meio de regime especial, solicitado pelo contribuinte que atenda às seguintes condições:

I – seja estabelecimento industrial optante pelos benefícios da Lei Estadual nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

II - possua inscrição ativa no CCA há mais de 24 (vinte e quatro) meses, ininterruptos;

III – esteja em dia com suas obrigações tributárias junto à SEFAZ;

IV – seja usuário de NF-e e EFD;

V – possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

VI – tenha tido um volume de entrada de bens e mercadorias oriundos de outras unidades da Federação, no exercício fiscal anterior à apresentação do pedido de credenciamento, de no mínimo 10 mil notas fiscais, cujo somatório dos valores seja em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

VII – não tenha sido submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização de que trata o art. 163 do RICMS, nos últimos 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O credenciamento não implica homologação, pela SEFAZ, das informações prestadas no pedido.

 

Subseção III

Da Vistoria em Regime Especial

 

Art. 38. A vistoria de bens ou mercadorias, oriundos de outra unidade federada, destinada à contribuinte credenciado no CAI, terá atendimento prioritário e expresso nos Postos de Fiscalização.

§ 1º A unidade de carga direcionada para o Canal Azul será liberada para entrega dos bens ou mercadorias ao contribuinte destinatário, credenciado no CAI, desde que toda a respectiva documentação fiscal atenda aos requisitos da legislação do Estado do Amazonas.

§ 2º Na hipótese de carga selecionada para vistoria física, a critério da fiscalização, a unidade de carga poderá ser autorizada a sair do porto ou terminal credenciado com destino ao estabelecimento do contribuinte credenciado ou depósito por este indicado, onde será feito o deslacre e a vistoria física por AFTE.

§ 3º Para usufruir da liberação expressa prevista neste artigo, todos os bens ou mercadorias contidos na unidade de carga deverão ser destinados a um único contribuinte credenciado no CAI.

 

Subseção IV

Do Desembaraço em Regime Especial

 

Art. 39. Para fins de conclusão do desembaraço da documentação fiscal eletrônica, que acoberte os bens ou mercadorias destinados a contribuinte credenciado no CAI, e internamento junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o destinatário deverá confirmar o recebimento dos bens ou insumos e respectivas notas fiscais em sistema informatizado, disponibilizado conjuntamente pela SUFRAMA e SEFAZ, em até 3 (três) dias do recebimento.

 

Subseção V

Das Obrigações do Contribuinte Credenciado

 

Art. 40. O contribuinte, ao solicitar o credenciamento no CAI, deverá:

 

I – incluir no pedido de credenciamento todas as empresas que componham o mesmo grupo econômico e que devam receber o tratamento diferenciado de que trata o CAI;

 

II – informar, para efeito de cadastramento no sistema, o(s) transportador(es) autorizado(s) a operar com as suas cargas sob esse regime especial de vistoria e desembaraço;

 

III – firmar o compromisso de oferecer livre acesso à fiscalização da SEFAZ para realização de vistorias de cargas lacradas, nas próprias dependências ou em outro local, indicado no pedido de credenciamento ou alteração deste;

 

IV – firmar o compromisso de informar a SEFAZ, em caráter de denúncia espontânea, qualquer irregularidade constatada no recebimento das cargas ou no desembaraço da documentação;

 

V – firmar o compromisso de confirmar, em até 3 (três) dias úteis, o recebimento de bens ou mercadorias e respectivas notas fiscais, em sistema informatizado a ser disponibilizado conjuntamente pela SEFAZ e SUFRAMA;

 

VI – firmar o compromisso de informar à SEFAZ, até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao recebimento, as notas fiscais cujos bens ou mercadorias não gozem da dispensa do ICMS antecipado previsto no art. 118 do RICMS;

 

VII – transmitir a DIA.

 

Subseção VI

Das obrigações do Transportador Autorizado

 

Art. 41. O transportador, contribuinte do ICMS, autorizado por contribuinte credenciado no CAI a realizar a prestação de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais, está obrigado a:

 

I – ser inscrito no CCA;

 

II – estar adimplente com as obrigações tributárias junto à SEFAZ;

 

III - REVOGADO pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Redação original:

III - emitir Capa de Lote Eletrônica - CL-e para acompanhar as NF-e;

 

·  Sobre Capa de Lote Eletrônica – CL-e, vide Ajuste Sinief 21/2010 e Resolução nº 0018/2014-GSEFAZ.

 

IV – emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

V - emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, a partir do momento da sua instituição e posterior obrigatoriedade.

 

Redação original:

V – emitir Manifesto de Carga eletrônico – MC-e, a partir do momento da sua instituição e posterior obrigatoriedade.

 

Subseção VII

Das Sanções

 

Art. 42. O contribuinte credenciado no CAI e/ou o transportador autorizado que descumprir quaisquer das condições previstas para esse regime especial, além das demais penalidades previstas na legislação tributária, terá seu credenciamento:

 

I - suspenso por 30 (trinta) dias, no caso da primeira infração, a partir do termo de credenciamento no CAI;

 

II - cancelado, em caso de reincidência de qualquer infração ou ocorrência de evento que configure má-fé ou fraude contra o fisco amazonense.

 

Parágrafo único. As sanções aplicadas serão precedidas de regular processo administrativo, na forma do Regulamento do Processo Tributário Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, sem prejuízo da exigência dos tributos incidentes nas operações e/ou prestações e das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.

 

Artigo 42-A acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Art. 42-A. A SEFAZ submeterá as mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, em trânsito pelo território do Estado, ao sistema eletrônico de parametrização previsto no art. 13.

 

Parágrafo 1º acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

§ 1º Os transportadores que tenham suas cargas parametrizadas em canal amarelo deverão apresentar, junto com a documentação que acoberta o serviço de transporte, uma Declaração de Carga em Trânsito - DCT, onde declara ser responsável pelo transporte da carga até o destino final, bem como sua retirada do território amazonense.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deste artigo será emitida pelo porto, terminal retroaeroportuário ou posto fiscal por onde a mercadoria entrou no território do Estado, será preenchida pelo transportador e posteriormente enviada juntamente com os demais documentos que acobertam a operação, por meio do sistema GAF para análise da SEFAZ.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

§ 3º Somente será permitida a saída da mercadoria do porto, terminal retroaeroportuário ou posto fiscal por onde a mercadoria entrou no território do Estado após conclusão da análise da declaração de que trata o § 1º deste artigo.

 

Parágrafo 4º acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

§ 4º A Declaração de Carga em Trânsito - DCT deverá conter, no mínimo:

 

Inciso I acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

I - data e hora da emissão;

 

Inciso II acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

II - posto fiscal ou porto em que se deu a emissão;

 

Inciso III acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

III - a identificação do transportador responsável pela saída da carga do território amazonense e da sua respectiva ciência;

 

Inciso IV acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

IV - a identificação da unidade de transporte que efetuará a operação de saída e o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

 

Inciso V acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

V - os demais documentos fiscais que acobertam a carga e a prestação de serviço de transporte.

 

Seção IV

Do Controle de Trânsito de Cargas pelo Território do Estado

 

Nova redação dada ao caput do art. 43 pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Art. 43. A SEFAZ poderá lacrar ou parametrizar no canal amarelo, as unidades de transporte carga provenientes de outras unidades da Federação em trânsito pelo território deste Estado, por ocasião da sua passagem pelos postos fiscais, para monitoramento da regularidade dessa operação até sua efetiva saída do território amazonense.

 

Redação original:

Art. 43. A SEFAZ poderá lacrar as unidades de carga provenientes de outras unidades da Federação em trânsito pelo território deste Estado, por ocasião da sua passagem pelos postos fiscais, para monitoramento da regularidade dessa operação até sua efetiva saída do território amazonense.

 

§ 1º A seleção das cargas de que trata o caput deste artigo obedecerá a critérios quantitativos, qualitativos e de valor, definidos pelo DEFIS.

 

§ 2º O AFTE que realizar o procedimento de que trata o caput deste artigo, lavrará o Termo de Lacre para Trânsito, emitido eletronicamente e impresso em duas vias, uma para coleta da ciência do transportador e outra destinada a acobertar o seu trânsito e apresentação nos postos fiscais de passagem e baixa.

 

§ 3º O Termo de Lacre para Trânsito deverá conter no mínimo:

 

I – a data e a hora da lavratura;

 

II – o posto fiscal em que se deu o lacre;

 

III – a identificação do transportador;

 

IV – a identificação da unidade de carga;

 

V – o número dos lacres;

 

VI – o destaque dos documentos fiscais que acobertam a carga e a prestação do serviço de transporte;

 

VII – o destaque dos postos fiscais de passagem e baixa no percurso.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

§ 4º O trânsito da unidade de carga, submetida ao procedimento de que trata este artigo, pelo território amazonense, será monitorado eletronicamente pela SEFAZ, mediante o registro da sua passagem pelos postos fiscais existentes no percurso, até que ocorra a baixa do Termo de Lacre para Trânsito no último posto fiscal deste Estado ou o registro de passagem na unidade da Federação de destino da carga.

 

Redação original:

§ 4º O trânsito da unidade de carga, submetida a esse procedimento, pelo território amazonense, será monitorado eletronicamente pela SEFAZ, mediante o registro da sua passagem pelos postos fiscais existentes no percurso, até que ocorra a baixa do Termo de Lacre para Trânsito no último posto fiscal deste Estado.

 

Art. 44. Constitui infração, observado o disposto na alínea “g” do inciso II do art. 22 da Lei Complementar 19, de 1997, a prestação de serviço de transporte de carga em trânsito pelo território amazonense, submetida ou não ao procedimento previsto no art. 43 deste Decreto, cuja carga:

 

I - encontrada na posse do transportador:

 

a) tiver o(s) lacre(s) relacionado(s) no Termo de Lacre para Trânsito rompido(s) sem autorização da fiscalização da SEFAZ;

 

b) não tenha sido apresentada nos postos fiscais de passagem ou saída, em prazo estabelecido para o respectivo trânsito, contado a partir da emissão do Termo de Lacre para Trânsito;

 

c) tenha sido interceptada em rota diversa da prevista, ou não autorizada, para o trânsito declarado;

 

II – não seja mais encontrada na posse do transportador consignado no Termo de Lacre para Trânsito sem que tenha havido a respectiva baixa do Termo de Lacre;

 

III – seja encontrada descarregada ou em processo de descarga, ou com o lacre violado, sem autorização da fiscalização, em estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços em território amazonense.

 

Inciso IV acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

IV - tiver a DCT deferida pela fiscalização da SEFAZ, mas o transportador da mercadoria não comprovar o ingresso da carga na unidade da Federação de destino, nem for realizado o registro de passagem no posto fiscal de destino.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, a carga em trânsito pelo território amazonense será considerada comercializada neste Estado, atribuindo-se a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido e acréscimos ao transportador, nos termos da alínea “g” do inciso II do art. 22 da Lei Complementar nº 19, de 1997, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

 

Redação original:

Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos II e III deste artigo, a carga em trânsito pelo território amazonense será considerada comercializada neste Estado, atribuindo-se a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido e acréscimos ao transportador, nos termos da alínea “g” do inciso II do art. 22 da Lei Complementar 19, de 1997, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 45. Tratando-se de operações de trânsito interestadual de mercadorias disciplinadas em convênio ou protocolo, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, serão aplicadas, cumulativamente, as regras estabelecidas no respectivo convênio ou protocolo e neste Decreto.

 

Art. 46. Os procedimentos previstos neste capítulo aplicam-se, no que couber, às cargas oriundas de outras unidades da Federação com destino ao exterior, ou provenientes do exterior e destinadas a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando em trânsito por território amazonense.

 

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA A PERÍCIA TÉCNICA

 

Art. 47. O credenciamento de instituição pública ou privada de perícia técnica para aferição quantitativa e qualitativa das mercadorias nacionais ou importadas será efetuado na forma estabelecida na legislação pertinente, em obediência ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O credenciamento da instituição de que trata o caput deste artigo será requerido ao Secretário da Fazenda.

 

Art. 48. Compete à Secretaria Executiva da Receita conduzir o processo de especificação das necessidades, seleção e homologação do credenciamento, de acordo com a legislação.

 

CAPÍTULO IV

Das Operações Interestaduais de Carga e Descarga em Território Amazonense e do credenciamento de PORTOS, TERMINAIS e transportadoras

 

Seção I

Das Operações Interestaduais de Carga e Descarga em Território Amazonense

 

Art. 49. Nas operações de ingresso ou saída de mercadorias ou bens do território amazonenses, a carga e/ou descarga de mercadorias ou bens, próprios ou de terceiros, transportadas por modal aéreo, marítimo ou fluvial, só poderão ser realizadas em portos credenciados pela SEFAZ para esse fim e aeroportos, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a SEFAZ poderá credenciar sociedades empresárias públicas ou privadas, inclusive as economias mistas ou empresas públicas, para funcionar como porto credenciado, terminal de carga retroaeroportuário, terminal de vistoria, fiel depositário de carga pendente de desembaraço e ainda instalações para funcionar como extensão de pátio de porto credenciado.

 

Artigo 49-A acrescentado pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Art. 49-A. O transportador autônomo aquaviário que realize operações de ingresso ou saída de mercadorias ou bens do território amazonense, como contribuinte do ICMS, nos termos do art. 19 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, deve ser inscrito na repartição fiscal deste Estado antes do início de suas atividades.

 

 

Seção II

Das Definições de Porto Credenciado, Terminais, Fiel Depositário de Pendência de Desembaraço e Extensão de Pátio de Porto

 

Art. 50. Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – Porto Credenciado: sociedade empresária pública ou privada, instalada em área não alfandegada, dotada de infraestrutura para a aportagem de embarcações para carga e descarga, com perímetro cercado, dispondo de mecanismos de segurança, contendo área para estacionamento de unidades de carga e/ou armazenagem de carga desunitizada ou a granel, bem como espaço e infraestrutura física e material adequados para realização de vistoria da carga pelo fisco estadual, até que se conclua o processo de desembaraço fiscal;

 

II – Terminal de Carga Retroaeroportuário: sociedade empresária, operando como transportadora aérea, instalada em área não alfandegada que, localizada fora do perímetro do aeroporto, funcione como extensão do seu terminal de carga aéreo, dispondo de área para receber as cargas transferidas desse, bem como espaço e infraestrutura física e material adequados para a realização de vistoria pelo fisco estadual, até que se conclua o processo de desembaraço fiscal;

 

III – Terminal de Vistoria: sociedade empresária pública ou privada, instalada em área não alfandegada, dispondo de infraestrutura física e material destinada a oferecer aos portos, que não disponham dessa infraestrutura ou que estejam operando acima da sua capacidade operacional instalada, o espaço e os meios necessários à realização de vistoria física e documental pelo fisco estadual, de carga procedente de outras unidades da Federação ou do exterior;

 

IV – Fiel Depositário de Carga Pendente de Desembaraço: porto credenciado ou transportador inscrito no CCA, que disponha de patrimônio suficiente para dar garantias ao Estado quanto ao recolhimento do imposto incidente sobre as operações interestaduais de entrada de bens e mercadorias pendentes de desembaraço que receber ou transportar, bem como possua instalações adequadas e suficientes para a armazenagem dessas cargas, em área compatível com o seu volume de operações, até que se conclua o seu desembaraço fiscal;

 

V – Extensão de Pátio de Porto Credenciado: instalação privada, não alfandegada, com perímetro cercado, dispondo de mecanismos de segurança que, sem infraestrutura para aportagem de embarcações, funcione como extensão de pátio do porto credenciado que o operacionaliza, do qual receba unidades de carga para guarda, sob a responsabilidade do porto, para fins de controle do fisco estadual, até que se conclua o desembaraço fiscal.

 

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

VI – Extensão de Depósito de Porto Credenciado: instalação privada, não alfandegada, com perímetro cercado, dispondo de mecanismos de segurança que funcione como extensão de depósito do porto credenciado que o operacionaliza, do qual receba carga a granel para guarda, sob a responsabilidade do porto, para fins de controle do fisco estadual, até que se conclua o desembaraço fiscal.

 

Art. 51. A utilização de porto, extensão de pátio de porto ou terminal não credenciados pela SEFAZ para carga, descarga e guarda de mercadorias sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário, locatário ou cessionário, o proprietário da mercadoria e o transportador à penalidade prevista no art.101, LVII, da Lei Complementar nº 19, de 1997, sem prejuízo da apreensão das mercadorias ou bens.

 

Seção III

Do Controle das Operações de Entrada Interestadual de Carga através de Portos

 

Art. 52. Para habilitar-se ao credenciamento de que trata o art. 49 deste Decreto, respeitados os requisitos da sua modalidade, o porto deverá dispor da infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realização de vistoria documental e física pelo fisco estadual, das cargas nele ingressadas, até que se conclua o desembaraço fiscal.

 

Art. 53. O porto que operar na modalidade prevista no inciso I do art. 63 deste Decreto, deverá contratar instalação que funcione como Extensão de Pátio de Porto Credenciado e/ou Terminal de Vistoria, credenciados pela SEFAZ na forma deste Decreto, na hipótese em que passe a operar com volume de carga acima de sua capacidade operacional instalada, ou não disponha de:

 

I – infraestrutura de pátio com perímetro cercado e dotado de mecanismos de monitoramento e segurança, compatível com seu volume de operações, destinada ao armazenamento e guarda de unidades de carga, nele desembarcadas, até que se conclua o desembaraço fiscal;

 

II – instalações em galpão com área segregada para a guarda de cargas apreendidas, compatível com seu volume de operações;

 

III – instalações em galpão, dotadas de infraestrutura física e material destinada à realização de vistoria física de carga pelo fisco estadual, em área compatível com seu volume de operações.

 

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, equipara-se a Extensão de Pátio de Porto Credenciado o armazém utilizado para guarda de mercadorias apreendidas ou com pendências de desembaraço, utilizado por portos que operem com barcos regionais com predominância no transporte de carga e balsas com carga de convés ou a granel, que não disponham desta infraestrutura em suas instalações.

 

Art. 54. Nas operações de que trata o art. 49 deste Decreto, a carga somente poderá deixar o porto em que ocorreu o seu desembarque quando se der a conclusão de seu desembaraço, exceto nas situações a seguir:

 

I – no caso de sua transferência, sob a responsabilidade do porto, para Extensão de Pátio de Porto Credenciado ou para Terminal de Vistoria, credenciados na forma deste Decreto;

 

II – mediante aceite do Termo de Fiel Depositário quando, pendente de desembaraço, seja destinada a estabelecimento do transportador credenciado como fiel depositário da carga com pendência de desembaraço, na forma deste Decreto;

 

III – com autorização do fisco estadual quando, sem pendência de desembaraço, mas estando parametrizada para vistoria física, seja destinada a depósito privado do adquirente para a realização desse procedimento.

 

§ Na hipótese do inciso II deste artigo, caso parametrizada para vistoria física, a carga só poderá deixar o porto com destino a estabelecimento de transportador também credenciado junto à SEFAZ para funcionar como Terminal de Vistoria.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a saída só poderá ser autorizada para contribuinte que possua instalações adequadas à realização de vistoria, não disponíveis no porto ou terminal, observados os art. 55 e 60 deste Decreto.

 

§ 3º Em qualquer dos casos dispostos nos incisos do caput deste artigo, a carga somente poderá deixar o porto com autorização da SEFAZ, solicitada pelo porto ou concedida por AFTE, ambas via sistema GAF, mediante os documentos a seguir:

 

I – Autorização de Transferência, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo;

 

II – Autorização de Saída, nas hipóteses a seguir:

 

a) após a conclusão da vistoria e do desembaraço;

 

b) nas situações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.

 

§ 4º O porto é responsável pelo controle de estoque das cargas desembarcadas em suas instalações, devendo consultar, nos sistemas postos a sua disposição, no sítio da SEFAZ na internet, a situação de parametrização e do desembaraço fiscal dos bens e mercadorias, mesmo em caso de transferência para a extensão de pátio de porto credenciado ou terminal de vistoria, na forma do inciso I do caput deste artigo, antes de entregá-los ao transportador, contribuinte ou responsável.

 

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, somente o porto de desembarque da carga, ou a autoridade fiscal, poderão solicitar, por meio do sistema GAF, a expedição da Autorização de Saída, ainda que a carga esteja nas instalações de extensão de pátio de porto credenciado ou terminal de vistoria para os quais tenha sido transferida, quando da conclusão do desembaraço fiscal.

 

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

§ 6º Independentemente da condição do desembaraço da documentação fiscal, a saída física de carga ou unidade de carga, ainda que declarada como vazia, das instalações do porto ou terminal credenciado, ou ainda das instalações de terceiros para as quais tenham sido remetidas sob sua responsabilidade, só poderá ocorrer mediante emissão da autorização de saída via sistema.

 

Art. 55. As cargas lacradas pelo fisco estadual deverão ser vistoriadas preferencialmente no porto de desembarque, exceto quando destinadas a contribuinte credenciado no CAI e nas circunstâncias dispostas no art. 60 deste Decreto.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento ao disposto no caput deste artigo, a vistoria poderá ser realizada em terminal credenciado.

 

Seção IV

Do Controle das Operações de Entrada Interestaduais de Carga através dos Aeroportos

 

Art. 56. As companhias aéreas que transportarem mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação, com destino ao Estado do Amazonas, ficam obrigadas a oferecer toda a infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realização de vistoria documental e física das cargas ingressadas, pelo fisco estadual, até que se conclua o processo de vistoria e desembaraço fiscais.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, as companhias aéreas deverão credenciar junto à SEFAZ seus terminais localizados fora do perímetro do aeroporto como Terminais Retroaeroportuários, não alfandegados, que funcionarão como extensão do seu terminal de carga e Terminal de Vistoria.

 

§ 2º A carga deverá sair do aeroporto diretamente para o Terminal Retroaeroportuário, após a emissão da Autorização de Transferência, solicitada pela companhia aérea ou emitida pelo AFTE, via sistema GAF.

 

Art. 57. A carga somente poderá deixar o Terminal Retroaeroportuário após a conclusão do desembaraço fiscal, exceto nas hipóteses a seguir:

 

I – com autorização do fisco quando, sem pendência de desembaraço, mas parametrizada para vistoria física, seja destinada a depósito privado do adquirente para a realização desse procedimento;

 

II – mediante aceite do Termo de Fiel Depositário quando, com pendência de desembaraço, seja destinada a estabelecimento de transportador credenciado como fiel depositário de carga pendente de desembaraço, na forma deste Decreto.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, em caso de seleção para vistoria física, a carga só poderá deixar o terminal retroaeroportuário após a realização desse procedimento.

 

§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a carga somente poderá deixar o Terminal Retroaeroportuário mediante a emissão da Autorização de Saída, solicitada pela companhia aérea ou emitida pelo AFTE, via sistema GAF.

 

Art. 58. As cargas aéreas parametrizadas para vistoria física deverão ser vistoriadas preferencialmente no terminal retroaeroportuário da companhia aérea que as transportou, exceto aquelas cuja natureza exija condições específicas.

 

Seção V

Das Disposições Comuns às Operações em Portos e Terminais

 

Art. 59. O aceite do Termo de Fiel Depositário de que trata o inciso II do art. 54 e inciso II do art. 57 deverá ser dado pelo transportador da carga, credenciado como fiel depositário de carga com pendência de desembaraço, via sistema GAF, no sítio da SEFAZ na internet, antes da solicitação da autorização de saída nesse sistema.

 

Art. 60. Para efeito do disposto nos art. 55 e 58, considerando as exigências específicas da natureza da carga, tais como infraestrutura para movimentação, armazenamento, segurança, condições sanitárias, periculosidade ou qualquer outra circunstância imperiosa, a SEFAZ poderá autorizar a realização da vistoria, fora do porto ou terminal retroaeroportuário, nos locais a seguir:

 

I - em estabelecimento de terceiro não credenciado como Terminal de Vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga;

 

II - nas dependências do destinatário da carga que disponha de condições adequadas, não disponíveis no porto ou terminal, para a realização da vistoria.

 

Art. 61. É dever do porto, das extensões de pátio de porto credenciado, dos terminais retroaeroportuários, dos terminais de vistoria, do transportador, do adquirente ou de terceiro, vinculado à operação, zelar pela integridade da carga lacrada até a conclusão do procedimento de vistoria pelo fisco estadual.

 

Parágrafo único. Responderá pela infração decorrente do rompimento de lacre aposto pelo fisco estadual, caso esta ocorra enquanto a carga se encontre em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade:

 

I - o Porto Credenciado;

 

II – o Terminal Retroaeroportuário;

 

III - o Terminal de Vistoria;

 

IV – o transportador;

 

V – o destinatário;

 

VI – o terceiro, conforme o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 60 deste Decreto.

 

Art. 62. Nas operações de entrada interestadual de que trata o art. 49 deste Decreto, o porto ou terminal retroaeroportuário credenciado que permitir a retirada de carga cuja saída não tenha sido autorizada pelo fisco estadual, responderá solidariamente pelo tributo devido por ocasião do ingresso das mercadorias ou bens no território deste Estado, nos termos do art. 22, inciso XV, da Lei Complementar nº 19, de 1997, sem prejuízo da aplicação da penalidade pela infração.

 

Seção VI

Das Modalidades de Portos e Terminais e do Credenciamento

 

Art. 63. Para efeito do credenciamento exigido neste Decreto, os portos e terminais serão classificados de acordo com as seguintes modalidades:

 

I – que operem com embarcações de cabotagem ou rodofluviais;

 

II – que operem com carga aérea;

 

III – que operem com carga própria;

 

IV – que operem com carga cuja natureza exija infraestrutura de carga, descarga e armazenagem especializada, tais como terminais de petróleo e derivados, combustíveis, gases, produtos químicos, graneis especiais e outros;

 

V – que operem com barcos regionais, com predominância no transporte de carga, e balsas com carga de convés ou a granel;

 

VI – que operem com minerais destinados a construção civil.

 

Seção VII

Do Credenciamento

 

Nova redação dada ao art. 64 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Art. 64. Ficam obrigadas ao credenciamento, nos termos deste Decreto, as instituições públicas ou privadas de que trata o parágrafo único do art. 49 que operem como porto, terminal de vistoria e terminal retroaeroportuário, bem como instalações que funcionem como extensão de pátio de porto e extensão de depósito de porto credenciado.

 

Redação original:

Art. 64. Ficam obrigados ao credenciamento nos termos deste Decreto, as instituições públicas ou privadas de que trata o parágrafo único do art. 49 que operem como porto, terminal de vistoria e terminal retroaeroportuário, bem como instalações que funcionem como extensão de pátio de porto.

 

§ 1º O credenciamento das extensões de pátio de porto credenciado será solicitado pelo porto, independentemente do título jurídico da sua posse ou domínio útil sobre a área destinada a esse fim, e será considerada uma extensão do seu estabelecimento para efeito de atribuição de responsabilidade sobre as cargas para eles transferidas, até que se conclua o desembaraço fiscal.  

 

§ 2º O credenciamento de terminais de vistoria pode ser solicitado:

 

I – pelo porto que possua essas instalações fora do seu perímetro;

 

II – por transportador que possua instalações com espaço específico para a vistoria, distinto da sua área de operação e armazenamento;

 

III – por terceiro, pessoa jurídica que, dispondo de instalações adequadas e área compatível, ofereça esse serviço aos portos e aos transportadores.

 

Art. 65. O credenciamento de que trata o art. 64 deste Decreto será concedido pela SEFAZ, por meio de ato do Secretário Executivo da Receita, devendo o interessado encaminhar pedido instruído, conforme o caso, com a seguinte documentação:

 

I – prova de regularidade de recolhimento dos tributos e contribuições estaduais;

 

II – prova do domínio ou arrendamento da área de localização da atividade;

 

III - planta da área de localização e projeto das instalações da atividade;

 

IV - projeto das instalações disponibilizadas para funcionamento de posto fiscal da SEFAZ, provido com instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de comunicação, inclusive de vídeo-monitoramento, que atenda a infraestrutura mínima prevista em especificações técnicas instituídas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

V – cópia do contrato social ou estatuto;

 

VI - ata de eleição e de posse da atual diretoria, na hipótese de sociedade por ações;

 

VII – declaração firmada pelo representante legal do interessado de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias, que por seu porto ou terminal transitarem, até a conclusão da vistoria e do seu desembaraço pela fiscalização da SEFAZ, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto;

 

VIII – declaração firmada de que opera exclusivamente com carga própria para os portos especificados no inciso III do art. 63 deste Decreto.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 16.02.12.

 

Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso VII deste artigo supre a necessidade do pedido de credenciamento previsto no art. 66 para os portos credenciados.

 

Redação original:

Parágrafo único.  A declaração de que trata o inciso VIII desse artigo supre a necessidade do pedido de credenciamento previsto no art. 66 para os portos credenciados. 

 

Art. 66. O credenciamento para operar como fiel depositário de carga com pendência de desembaraço, a pedido de transportador inscrito no CCA, que atenda às condições previstas neste Decreto, será concedido pela SEFAZ por meio de ato do Secretário Executivo da Receita, desde que o interessado:

 

I – possua instalações de armazenagem compatíveis com seu volume de operações, para garantia da integridade da carga sob sua guarda;

 

II – esteja em situação regular junto ao fisco estadual;

 

III – seja emitente de CT-e;

 

IV - REVOGADO pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Redação original:

IV – emita a CL-e para desembaraço das notas fiscais eletrônicas;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

V - possua capital social integralizado mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou apresente bens em garantia, sem ônus, no mesmo valor;

 

Redação original:

V - possua capital social integralizado mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

VI – apresente declaração firmada por seu representante legal de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias ou bens que transportar, retiradas do porto ou terminal com pendências de desembaraço, até a conclusão deste;

 

VII – possua infraestrutura de informática para acesso ao sistema GAF da SEFAZ, por meio do qual poderá realizar consulta a informações e praticar atos junto ao fisco estadual, como dar o aceite no Termo de Fiel Depositário da carga.

 

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo não poderá ser superior ao período de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

§ 2º Os bens oferecidos em garantia, em valor equivalente ao capital social exigido, preferencialmente veículos de carga, deverão ser previamente  avaliados pela Sefaz.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

§ 3º No caso de veículos oferecidos em garantia, deverão ser inseridas restrições a sua venda junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM.

 

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

§ 4º A renovação dos credenciamentos concedidos mediante bens em garantia será anual, ocasião em que deverá ser comprovada a posse do bem e refeita a sua avaliação.

 

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 37.929/17, efeitos a partir de 1º.06.17.

 

§ 5º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, será considerado o capital social da matriz e das filiais, instaladas ou não no Estado.

 

Seção VIII

Do Credenciamento de Prepostos

 

Art. 67. Os portos, os terminais retroaeroportuários, os terminais de vistoria e os transportadores credenciados à condição de fiel depositário de carga com pendência de desembaraço, deverão cadastrar prepostos junto à SEFAZ, por meio de procuração específica, com competência legal para dar ciência em seu nome, nos documentos lavrados em decorrência dos processos de controle das operações de entrada, trânsito ou saída de mercadorias deste Estado.

 

§ 1º Os prepostos credenciados na forma do caput deste artigo devem compor o quadro operacional da empresa, estar disponíveis para acompanhar os procedimentos e dar ciência em nome desta nos documentos lavrados pela SEFAZ relativos aos processos de controle das operações com bens e mercadorias sob sua responsabilidade.

 

§ 2º O cadastramento de que trata o caput deste artigo deverá ser feito no sítio da SEFAZ na internet, por meio do atendimento online, mediante procuração eletrônica com poderes específicos, conforme o caso.

 

Seção IX

Da Infraestrutura

 

Art 68. O porto ou terminal retroaeroportuário, de acordo com sua modalidade, deverá possuir a infraestrutura mínima necessária ao bom funcionamento do posto fiscal existente em suas instalações, à adequada armazenagem das cargas e à realização de vistoria física, devendo conter:

 

I – instalação de balança para pesagem exclusiva de cargas;

 

II – instalação de balança para pesagem de veículos;

 

III – câmara frigorífica, caso opere com carga frigorificada;

 

IV – tomadas para a conexão de carretas frigoríficas na rede elétrica, caso opere com carga frigorificada;

 

V – armazém, com áreas distintas e segregadas, compatíveis com o volume de operações do porto ou terminal, destinadas a:

 

a) vistoria física de carga;

 

b) guarda de mercadorias retidas em razão de pendências no desembaraço;

 

c) guarda de mercadorias apreendidas;

 

VI – área segregada e identificada, no pátio, para estacionamento de unidades de carga lacradas e/ou apreendidas;

 

VII – instalações para funcionamento de posto fiscal da SEFAZ, provido com rede elétrica, hidráulica, sanitária e de comunicação, com acesso à internet e aos sistemas eletrônicos da SEFAZ, e vídeo-monitoramento;

 

VIII – meios de transporte e pessoal destinados à remoção das mercadorias apreendidas, com destino à SEFAZ ou ao local que esta determinar;

 

IX – infraestrutura de informática para acesso ao sistema GAF da SEFAZ, por meio do qual realizará consulta a informações e praticará atos junto ao fisco estadual.

 

Inciso X acrescentado pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 1º. 1.16

 

X – equipamento de inspeção não invasiva, por raios X, de veículos e unidades de carga (scanner), para porto cujo volume de carga seja superior a 4.800 unidades de carga por ano, cujas especificações serão regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.16.

 

§ 1º O porto ou terminal que opere somente nas modalidades previstas nos incisos IV, V e VI do art. 63 deste Decreto poderá ser dispensado, mediante ato do Secretário Executivo da Receita, do cumprimento das exigências previstas nos incisos I a VIII e X do caput deste artigo, caso fique comprovado que são incompatíveis com o seu porte.”.

 

Redação anterior dada ao §1º pelo decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.15:

§ 1º o porto ou terminal que opere somente nas modalidades previstas nos incisos v e vi do art. 63 deste decreto poderá ser dispensado, mediante ato do secretário executivo da receita, do cumprimento das exigências previstas nos incisos I a VIII e X do caput deste artigo, caso fique comprovado que são incompatíveis com o seu porte.

 

Redação original:

§ 1º O porto ou terminal que opere somente nas modalidades previstas nos incisos V e VI do art. 63 deste Decreto poderá ser dispensado, mediante ato do Secretário Executivo da Receita, do cumprimento das exigências previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, caso fique comprovado que são incompatíveis com o seu porte.

 

§ 2º O porto que operar somente com carga própria ou específica deverá firmar Termo de Compromisso de que somente promoverá desembarque de carga destinada ao seu estabelecimento, ou a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, ou pertencente ao mesmo grupo empresarial, cuja inobservância, não autorizada pela SEFAZ, representará infração.

 

§ 3º As especificações físicas e materiais para construção das instalações para funcionamento do posto fiscal de que trata o inciso VII do caput deste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.

 

§ 4º O espaço a ser disponibilizado pelo porto para a realização de vistoria física, de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 68 deste Decreto, em galpão coberto, deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

 

I - possuir área contínua e livre não inferior a 450m² destinada à distribuição da carga em fileiras de paletes de modo a permitir a sua identificação visual, qualitativa e quantitativa;

 

II - dispor de estrutura de doca para movimentação da carga, distinta da área prevista no inciso I deste parágrafo, suficiente para receber simultaneamente no mínimo 4 (quatro) unidades de carga com capacidade para 100m³ cada uma.

 

§ 5º A determinação de área superior à mínima, prevista no inciso I do § 4º deste artigo, será calculada tomando-se como base a aplicação do percentual de 5% sobre a média diária de unidades de carga desembarcadas, no porto respectivo, e multiplicando o resultado por 225m², área destinada à vistoria de cada unidade de carga com capacidade média de 100m³.

 

§ 6º O valor obtido segundo o método de cálculo previsto no § 5º deste artigo será tomado por referência para fins de credenciamento ou avaliação da capacidade instalada para efeito do que dispõe o art. 53 deste Decreto.

 

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 1º.1.16

 

§ 7° Fica convencionado como critério para mensuração de volume de carga para aplicação da norma prevista no inciso X do caput deste artigo, o número de unidades de cargas que foram recepcionadas pelo porto, apurado pelo sistema GAF, no ano anterior ao ano corrente.

 

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 1º.1.16

 

§ 8° Caso o porto tenha operado, no ano anterior, por período inferior a 12 (doze) meses, o volume de carga, para efeito de obrigatoriedade do equipamento previsto do inciso X do caput deste artigo, será calculado multiplicando a quantidade de meses de operação por 400.

 

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 1º.1.16

 

§ 9° A exigência prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada, por ato do Secretário Executivo da Receita, caso seja considerada inapropriada ao porte do porto requerente do credenciamento.

 

Art. 69. O porto credenciado não poderá exigir qualquer:

 

I - valor referente à diária ou a outros serviços, por no mínimo 48 (quarenta e oito) horas a contar do desembarque da unidade de carga no porto ou terminal, quando a permanência da unidade de carga ou das mercadorias ou bens nela transportados decorrer de seleção para vistoria física, sob pena de perda do credenciamento;

 

II - qualquer contraprestação pela disponibilização, ou pela efetiva utilização, da infraestrutura oferecida à SEFAZ.

 

Seção X

Do Descredenciamento

 

Art. 70. Sem prejuízo das demais sanções legais, o transportador credenciado nos termos do art. 66 que entregar a carga antes da conclusão do seu desembaraço fiscal poderá ser descredenciado do regime previsto neste Decreto, e responderá solidariamente pelo tributo e demais acréscimos devidos pelo adquirente, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

           

Art. 71. O descredenciamento dos operadores previstos nesse Decreto também poderá ser a pedido ou de ofício a critério da SEFAZ, quando conveniente aos interesses do fisco, por meio de ato do Secretário Executivo da Receita.

 

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE DE DESEMBARAÇO, VISTORIA E CREDENCIAMENTO

 

Art. 72. Para operacionalizar os procedimentos de controle previstos neste Decreto, ficam instituídos, no âmbito da SEFAZ, os documentos relacionados a seguir:

 

I – Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA;

 

II – Matriz de Tributação de Mercadorias Nacionais – MATRI –NAC;

 

III – Declaração Amazonense de Importação – DAI;

 

IV – Comprovante da Declaração Amazonense de Importação – CDAI;

 

V – Matriz de Tributação de Mercadoria Importada – MATRI-IMP;

 

VI – Termo de Fiel Depositário;

 

Nova redação dada ao inciso VII pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

VII - Autorização de Saída de Unidade de Transporte;

 

Redação original:

VII – Autorização de Saída de Unidade de Carga;

 

VIII – Autorização de Saída de Carga Avulsa;

 

IX – Autorização de Transferência;

 

X – Termo de Lacre para Trânsito.

 

Inciso XI acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

XI - Declaração de Carga em Trânsito - DCT;

 

Inciso XII acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

XII - Declaração de Complementação de Mercadoria Eletrônica - DCM-e;

 

Inciso XIII acrescentado pelo Dec. 42.802/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

XIII - Documento de Autorização de Saída Eletrônico - DAS-e.

 

Parágrafo único. A SEFAZ fica autorizada a editar ato normativo disciplinando os leiautes e condições de uso dos documentos instituídos neste Decreto.

 

Artigo 72-A acrescentado pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Art. 72-A. As competências de que tratam os art. 65, 66, 68, § 1º, e 71 poderão ser delegadas ao Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, por ato do Secretário Executivo da Receita.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares para a aplicação deste Decreto, inclusive para a fixação de:

 

I – datas de início da obrigatoriedade de envio do arquivo eletrônico, de que trata o art. 15 deste Decreto, para os diversos modais;

 

II – datas de início da vigência das obrigações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 7º, em relação aos diversos portos e companhias aéreas em operação neste Estado;

 

Nova redação dada ao caput do inciso III pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

III - obrigações relativas às declarações previstas nos art. 9º e 11 deste Decreto:

 

Redação original:

III - para as obrigações relativas às declarações previstas nos art. 9º e 11 deste Decreto:

 

a) a forma, prazos e requisitos para sua apresentação;

 

b) os sujeitos passivos da obrigação de transmiti-la;

 

c) exigências para credenciamento do contribuinte ou responsável, bem como as condições do descredenciamento;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

d) procedimentos que devem ser observados pelo contribuinte que não esteja obrigado à emissão da DIA;

 

Redação original:

d) procedimentos que devem ser observados pelo contribuinte que não esteja obrigado à sua emissão da DIA e que não opte pelo credenciamento voluntário;

 

e) procedimentos que devem ser observados pelo importador que não esteja obrigado a emitir a DAI e que não opte pelo credenciamento voluntário, para fins de realização do desembaraço fiscal de bens e mercadorias importados do exterior;

 

f) cronograma para início da obrigatoriedade de credenciamento;

 

IV – data de início do credenciamento ao CAI.

 

Art. 74. Os portos já credenciados até a data de publicação deste Decreto terão 06 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, para renovar seus pedidos de credenciamento de acordo com os termos deste Decreto.

 

Art. 75. Fica alterado o dispositivo, a seguir relacionado, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

 

“Art. 290. O Selo Fiscal de Autenticidade e o Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de bens ou mercadorias serão de utilização obrigatória nos documentos fiscais utilizados por contribuintes deste Estado e nas operações de entrada e de trânsito livre que destine mercadoria para outro Estado, exceto para os documentos fiscais emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital.”.

 

Art. 76. Fica acrescentado o seguinte dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

 

“Art. 295-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos administrativos que se fizerem necessários ao atendimento do disposto nesta Seção.”

 

Art. 77. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 78. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

 

I - o Decreto 13.874, de 16 de abril de 1991;

 

II – os art. 2º, 3º, 6º ao 10 e 13 ao 31, todos do Decreto nº 23.501, de 27 de junho de 2003.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de fevereiro de 2012.

 

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda