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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.038, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2004

Publicado no DOE de 06.02.2004, Poder Executivo, p. 1.

 

APROVA o Regimento Interno das CÂMARAS DA INDÚSTRIA, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, TURISMO, BIOINDÚSTRIA E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9º, II e III, da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2003, e

 

CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto nº 23.298, de 28 de março de 2003, alterado pelo Decreto nº 23.294, de 17 de novembro de 2003, que criou as Câmaras da Indústria, Agroindústria, Comércio e Serviços, Turismo, Bioindústria e Micro e Pequenas Empresas,

 

 CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o funcionamento das Câmaras da Indústria, Agroindústria, Comércio e Serviços, Turismo, Bioindústria e Micro e Pequenas Empresas,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das CÂMARAS DA INDÚSTRIA, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, TURISMO, BIOINDÚSTRIA E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de fevereiro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento

e Desenvolvimento Econômico

 

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração,

Recursos Humanos e Previdência

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS DA

INDÚSTRIA,

AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,

TURISMO, BIOINDÚSTRIA E MICRO E PEQUENAS

EMPRESAS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º AS CÂMARAS DA INDÚSTRIA, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, TURISMO, BIOINDÚSTRIA E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, a seguir denominadas de Câmaras Setoriais, criadas pelo Decreto nº 23.298, de 28 de março de 2003, alterado pelo Decreto nº 23.294, de 17 de novembro de 2003, como órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, são órgãos colegiados, consultivos, de apoio e intermediários nas representações, promoções e defesa dos interesses do desenvolvimento econômico do Estado, tem as seguintes finalidades:

I – Instituir um foro de discussão, a nível de integração, entre as ações governamentais e a atuação dos agentes econômicos privados e classe trabalhadora no Estado do Amazonas;

II – Assessorar o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico no monitoramento das questões de ordem estrutural, inerentes aos segmentos vitais da economia do Estado;

III – Atuar como agente intermediário nas representações, promoções e defesa dos interesses do desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;

IV – Subsidiar a SEPLAN na formulação das Políticas de Desenvolvimento do Governo do Estado do Amazonas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E

COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º Dirigido por um Secretário, as Câmaras Setoriais tem a seguinte estrutura organizacional:

·         Conselho Superior

·         Secretaria Executiva

·         Câmaras Setoriais

·         Subcâmaras

 

Art. 3º O Conselho Superior das Câmaras, será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e será composto pelos seguintes membros:

I – Secretários de Estado

a)     Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

b)    Secretário de Estado da Fazenda;

c)     Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;

d)    Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

e)     Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

f)     Secretário de Estado do Trabalho e da Cidadania.

II – Dirigentes da Empresa Pública e Agência de Fomento

a)     Diretor-Presidente da Empresa Estadual de Turismo – AMAZONASTUR

b)    Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento dos Municípios – AAM

III – Representantes de Municípios

a)     Prefeitura Municipal de Manaus – PMM

b)    Associação Amazonense dos Municípios – AAM

IV – Representantes de Órgãos

a)     Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA

b)    Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica – FUCAPI

c)     Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/Am

d)    Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA

V – Representantes de Entidades de Classe

a)     Federação do Comércio do Estado do Amazonas – FECEAM

b)    Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM

c)     Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas – FAEA

d)    Centro das Indústrias do Estado do Amazonas – CIEAM

e)     Associação Comercial do Amazonas – ACA

f)     Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Pólo Industrial do Amazonas – AFICAM

g)    Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos – ELETROS

h)     Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Amazonas – FAMPEAM

i)      Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Amazonas – FTIEAM

j)      Central Única dos Trabalhadores – CUT

k)     Social Democracia Sindical – SDS

l)      Central Geral dos Trabalhadores – CGT

m)   Força Sindical – FS

n)     Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas – FETAGRI

o)    Federação dos Trabalhadores do Comércio do Estado do Amazonas - FETRACOMAM

p)    Federação dos Pescadores do Estado do Amazonas e Roraima – FEPESCA – AM/RR.

 

Art. 4º As Câmaras Setoriais serão assim constituídas:

I – Câmaras Setoriais da Indústria

a)     Subcâmara do Setor Eletroeletrônico

b)    Subcâmara do Setor de Informática

c)     Subcâmara do Setor de Componentes

d)    Subcâmara do Setor Ótico

e)     Subcâmara do Setor Relojoeiro, Jóias e Gemas

f)     Subcâmara do Setor Duas Rodas

g)    Subcâmara do Setor Vestuário

h)     Subcâmara do Setor Mecânico

i)      Subcâmara do Setor da Madeira

j)      Subcâmara do Setor Brinquedos

k)     Subcâmara do Setor Isqueiros, Canetas e Barbeadores descartáveis

l)      Subcâmara do Setor de Alimentação

m)   Subcâmara do Setor Naval

n)     Subcâmara do Setor Metalúrgico

o)    Subcâmara do Setor de Bebidas em geral

p)    Subcâmara do Setor Termoplástico

q)    Subcâmara do Setor Papel e Papelão

r)      Subcâmara do Setor Têxtil

s)     Subcâmara do Setor Químico e Petroquímico

t)      Subcâmara do Setor Mineral

u)     Subcâmara do Setor Fonográfico

v)     Subcâmara do Setor Fotográfico

w)    Subcâmara do Setor Construção Civil e Construção Pesada

x)     Subcâmara do Setor Gráfico e Editoração

y)     Subcâmara do Setor de Telecomunicações

II – Câmaras Setoriais da Agricultura

a)     Subcâmara do Setor Aqüicultura e Pescado

b)    Subcâmara do Setor Óleos Vegetais

c)     Subcâmara do Setor Beneficiamento de Grãos e Diversos

d)    Subcâmara do Setor de Fruticultura

e)     Subcâmara do Setor de Produção Animal

f)     Subcâmara do Setor da Mandioca

g)    Subcâmara do Setor de Silvicultura e do Manejo

h)     Subcâmara do Setor de Fibras Vegetais

III – Câmara Setorial de Comércio e Serviços

a)     Subcâmara do Setor Atacadista e Varejista

b)    Subcâmara do Setor Importador e Exportador

c)     Subcâmara do Setor de Transporte e Logística

d)    Subcâmara do Setor de Comunicações

e)     Subcâmara do Setor Instituições Financeiras e Securitárias

f)     Subcâmara do Setor de Serviços Terceirizados

IV – Câmara Setorial do Turismo

a)     Subcâmara do Setor Infra-estrutura Básica

b)    Subcâmara do Setor Infra-estrutura Turística

c)     Subcâmara do Setor Lazer e Entretenimento

d)    Subcâmara do Setor Produtos Turísticos

e)     Subcâmara do Setor Gestão Ambiental

f)     Subcâmara do Setor Cultura

V – Câmara Setorial da Bioindústria

a)     Subcâmara do Setor Microbiologia Industrial

b)    Subcâmara do Setor Fármaco

c)     Subcâmara do Setor Fitoterápicos / Fitocosméticos

d)    Subcâmara do Setor Nutricéuticos

VI – Câmara Setorial de Micro e Pequenas Empresas

a)     Subcâmara do Setor Industrial

b)    Subcâmara do Setor Comércio

c)     Subcâmara do Setor Serviços

d)    Subcâmara do Setor de Agroindústria

e)     Subcâmara do Setor de Artesanato

 

§ 1º Cada Câmara Setorial será integrada:

I – por representantes dos Órgãos do Governo do Estado do Amazonas, com competências nas áreas pertinentes;

II – por dois coordenadores oriundos de cada Subcâmara, sendo um representante do Setor Produtivo e um representante da Classe Trabalhadora.

 

§ 2º As Câmaras Setoriais serão coordenadas por um representante do Governo do Estado, escolhido pelo Presidente do Conselho Superior das Câmaras Setoriais.

 

§ 3º As Câmaras Setoriais terão apoio administrativo da Secretaria Executiva, incumbida de todas as providências necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 5º As Subcâmaras serão integradas por empresários e trabalhadores sindicalizados com atuação em seus respectivos setores.

 

§ 1º A composição das Subcâmaras dar-se-á por indicação das Classes representativas junto ao Conselho Superior.

 

§ 2º Os Coordenadores das Subcâmaras serão escolhidos dentre seus membros, sendo um oriundo da Classe empresarial e um oriundo da Classe trabalhadora, para mandato de um ano.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º Ao Conselho Superior das Câmaras compete:

I – discutir, analisar, deliberar e encaminhar ao Governo do Estado os assuntos que lhe forem submetidos pelas Câmaras Setoriais;

II – atuar como canal de comunicação entre o governo e os setores comercial, industrial, de agricultura, comércio e de serviços, turismo e bioindústria;

III – atuar como agente intermediário nas representações, promoções e defesa dos interesses do desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas.

 

Art. 7º À Secretaria Executiva compete:

I – promover o serviço de apoio às Câmaras Setoriais;

II – recepcionar as indicações de coordenadores para as Subcâmaras;

III – integrar o Plenário com os deveres, direitos e atribuições concedidos aos membros do Conselho Superior;

IV – providenciar e executar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das Câmaras Setoriais;

V – elaborar Ata das reuniões e repassa-las aos integrantes das Câmaras Setoriais;

VI – arquivar a documentação de interesse das Câmaras Setoriais, mantendo atualizado um sistema central de informação e coleta de dados de natureza estatística vinculado aos setores da Indústria, Agroindústria, Serviço, Turismo e Bioindústria;

VII – promover, a divulgação de trabalhos técnicos das Câmaras Setoriais;

VIII – instituir e examinar as propostas ou expedientes a serem submetidos à análise e liberação das Câmaras Setoriais;

IX - promover, em articulação e integração com os órgãos competentes, o acompanhamento das ações.

 

Art. 8º Às Câmaras Setoriais compete:

I – formular e trazer à discussão as contribuições das Subcâmaras;

II – propor a criação de grupos de trabalho “ad-hoc” sempre que o assunto assim o recomendar, cabendo-lhe promover as articulações necessárias com as Subcâmaras;

III – realizar sessões preparatórias, reunindo os posicionamentos, pleitos e estudos apresentados pelas Subcâmaras, para posterior deliberação do Conselho Superior das Câmaras Setoriais;

IV – promover estudos, pesquisas e ações e divulgar informações sobre o desenvolvimento dos assuntos pertinentes às Câmaras Setoriais;

V – discutir e propor ações concretas e projetos para incrementar os setores pertinentes às Câmaras Setoriais;

VI – acompanhar a política de incentivos fiscais federal, estadual e municipal;

VII – expedir recomendações, ao Conselho Superior das Câmaras Setoriais, visando a observância de princípios, normas e diretrizes estabelecidas.

 

Art. 9º Às Subcâmaras compete:

I – formular propostas do setor a serem discutidas nas Câmaras Setoriais;

II – desenvolver e manter atualizado um sistema integrado de dados e informações do setor;

III – estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões nas Câmaras;

IV – propor às Câmaras a criação de grupos técnicos para estudar e fornecer subsídios aos trabalhos em desenvolvimento;

V – realizar sessões preparatórias, reunindo posicionamentos, pleitos e estudos apresentados pelo setor;

VI – acompanhar a política de incentivos fiscais do Estado;

VII – analisar a estrutura de custos e preços em setores e cadeias produtivas específicas;

VIII – propor acordos e convênios necessários à política de desenvolvimento;

IX – estimular a criação e o desenvolvimento de iniciativas públicas e privadas;

X – identificar entraves ao desenvolvimento do setor e encaminhar às Câmaras, proposta técnica de eliminação dos mesmos.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10. Aos membros do Conselho Superior das Câmaras incumbe:

I – propor medidas que considere necessárias ao bom desempenho das atribuições do Colegiado ou ao cumprimento de seus deveres;

II – assinar as Atas das reuniões;

III – dar conhecimento das Resoluções aos Coordenadores das Câmaras Setoriais, diligenciando pelo seu fiel cumprimento;

IV – fazer proposições e decidir sobre matérias de competências das Câmaras Setoriais.

 

Art. 11. Ao Secretário incumbe:

I – coordenar e representar a Secretaria Executiva das Câmaras Setoriais;

II – integrar o plenário, com os deveres, direitos e atribuições concedidos aos membros do Conselho;

III – proferir despachos e instruir as propostas;

IV – assinar, junto com os membros do Conselho Superior das Câmaras Setoriais as deliberações formalizadas em Indicações;

V – assinar, junto com os Coordenadores as atas e deliberações;

VI – elaborar Relatório semestral das atividades das Câmaras Setoriais;

VII – assegurar todo apoio logístico ao pleno funcionamento das Câmaras Setoriais;

VIII – encaminhar aos membros a convocação e respectiva pauta das reuniões;

IX – distribuir os expedientes e propostas conforme designação do Coordenador das Câmaras Setoriais;

X – elaborar ofícios, relatórios, atas das reuniões e demais atos;

XI – encaminhar às Câmaras Setoriais os pareceres analisados, acompanhados ou não de minutas, textos ou sugestões ou estudos;

XII – elaborar o calendário de reuniões;

XIII – exercer as demais atividades compatíveis com suas atribuições.

 

Art. 12. Aos Coordenadores das Câmaras Setoriais e Subcâmaras incumbe:

I – abrir as reuniões, dirigir e encerrar os trabalhos;

II – colocar em discussão e deliberação assuntos extrapautas, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;

III – assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres;

IV – convidar a participar das reuniões das Câmaras Setoriais e Subcâmaras, sem direito a voto, outros especialistas, bem como representantes de entidades públicas ou privadas;

V – designar relatores para expedientes e propostas;

VI – representar ou designar representante das Câmaras Setoriais e Subcâmaras nos atos em que se fizerem necessários, comunicando aos demais membros.

 

Parágrafo único. Os Coordenadores das Câmaras poderão conceder ou solicitar vistas das propostas, uma única vez, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelos membros.

 

Art. 13. Aos membros das Subcâmaras incumbe:

I – participar das reuniões e deliberar sobre assuntos tratados;

II – solicitar a inclusão de propostas na pauta;

III – propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias;

IV – eleger, dentre seus membros, os Coordenadores, e em caso de vacância, o seu substituto;

V – compor comissões especiais ou grupos de trabalho; e

VI – relatar expedientes e propostas elaborando pareceres à Câmaras Setoriais.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES E FUNCIONAMENTO

 

Art. 14. As Câmaras Setoriais reunir-se-ão de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada pelo Secretário, por solicitação dos Coordenadores das Câmaras Setoriais.

 

§ 1º A reunião só será instalada com quorum mínimo de metade mais um dos membros representantes de cada Subcâmara, em primeira convocação e por qualquer número, em segunda convocação.

 

§ 2º A segunda convocação dar-se-á em prazo de trinta minutos após a primeira.

 

Art. 15. A ordem dos trabalhos nas reuniões é a seguinte:

I – Abertura da reunião;

II – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III – Estudos e apreciação dos assuntos específicos da Câmara;

IV – Apresentação, discussão e rotação de pareceres de propostas constantes da pauta e da extra-pauta; e

V – Outros assuntos de acordo com as necessidades ou solicitações.

 

Art. 16. As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelos Coordenadores das Câmaras Setoriais, pelo Secretário das Câmaras Setoriais, pelos representantes presentes e, após a sua aprovação, remetidas cópias ao Conselho Superior, aos Coordenadores e representantes presentes, e o original arquivado na Secretaria das Câmaras Setoriais.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. As Propostas das Câmaras Setoriais poderão ser apreciadas, em qualquer tempo, por solicitação do Conselho Superior.

 

Art. 18. As Câmaras Setoriais poderão, mediante justificação, submeter ao Conselho Superior pedido de alteração deste Regimento Interno.

 

Art. 19. O serviço prestado às Câmaras Setoriais serão considerados para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social, não remunerada.

 

Art. 20. As Câmaras Setoriais poderão realizar seções em que estejam reunidas todas, ou mais de uma, para intercambiarem informações sobre assuntos de suas respectivas áreas.

 

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno, serão solucionados pelo Conselho Superior das Câmaras.