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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.296, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

Publicado no DOE de 25.10.91, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 1º.11.91

·         Vide Resolução nº 038/91-GSECON, de 25.10.91, que estabelece normas complementares relativas a operações internas das indústrias para o comércio.

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais em operações internas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VIII do artigo 54 da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em proporcionar melhores condições de competitividade para os produtos finais fabricados pelas indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, relativamente ao comércio local;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a atividade comercial com vistas ao crescimento da arrecadação tributária;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  As indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, com Códigos de Atividades Econômicas a seguir relacionadas, farão jus a crédito fiscal presumido de 5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo do ICMS utilizado nas operações internas de saída, se destinadas a estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, de forma que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento):

I - 10.41.00.2; 10.42.00.9; 11.02.00.1; 20.16.00.1 a 20.99.00.4;   

II - todos os códigos nas posições 12.00.00.3; 13.00.00.8; 14.00.00.2; 15.00.00.7; 16.00.00.0; 17.00.00.6; 18.00.00.0; 19.00.00.5; 21.00.00.2; 22.00.00.7; 23.00.00.1; 24.00.00.6; 25.00.00.0 e 30.00.00.1

 

Art. 2º  Para fazer jus a esse crédito, as indústrias deverão comprovar, em suas notas fiscais relativas às saídas de mercadorias para os contribuintes a que se refere o artigo 1º, a concessão de desconto sobre o preço da mercadoria, no mesmo percentual do crédito fiscal presumido.

 

Art. 3º  A Secretaria de Estado da Economia fica autorizada a expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

 

Art. 4º   Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1991.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 25 de outubro de 1991.

 

 

Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA