Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.288, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991

Publicado no DOE de 18.10.91, Atos do Poder Executivo Estadual, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 18.10.91

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS s 42, 44, 45, 52, 54, 55, 59, 60, 61 e 63/91.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do Artigo 54, da Constituição Estadual, de 08 de outubro de 1989, e 

 

CONSIDERANDO as deliberações do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ -, em reunião realizada em Brasília/DF, em 26 de setembro de 1991,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS  s 42, 44, 45, 52, 54, 55, 59, 60, 61 e 63/91, publicados em anexo, celebrados com o Ministério da Economia dos Estados e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, em 26 de setembro de 1991.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1991.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia