Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.011, DE 25 DE JUNHO DE 1991

Publicado no DOE de 25.06.91, Poder Executivo, p. 14

 

·         Efeitos a partir de 25.06.91

·         Revogado pelo Decreto nº 14.459, de 30.01.92.

 

DISCIPLINA os procedimentos fiscais para as operações de importação de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no usa das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incrementar o comércio de mercadorias estrangeiras, inclusive para outras Unidades da Federação;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adequação da legislação tributária estadual, relativa do ICMS, ao novo direcionamento da política econômica nacional,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Ficam equiparados aos estabelecimentos industriais, para efeito do disposto neste Decreto, os importadores de mercadorias estrangeiras adquiridas sem os favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/67. 

 

Art. 2º O imposto incidente sobre as operações de importação de mercadorias estrangeiras, destinadas à comercialização, cuja aquisição foi efetuada nos termos do artigo anterior, fica diferido para a ocasião da saída do estabelecimento importador, a quem se atribui a responsabilidade pelo seu recolhimento.

 

Parágrafo único.  O prazo para o recolhimento do imposto diferido será até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subsequente ao da operação de saída.

 

Art. 3º  As entradas de mercadorias estrangeiras procedentes do Exterior, importadas nos termos do artigo 1º, não estarão sujeiras ao pagamento antecipado do imposto de que trata o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, e farão jus ao crédito fiscal presumido de até 8% (oito por cento) calculado sobre o valor FOB da mercadoria constante da Declaração de Importação, acrescido da despesa de frete, convertido em moeda nacional na data do desembaraço junto à Secretaria de Economia.

 

Art. 4º Os contribuintes do Imposto que passarem a praticar operações reguladas neste Decreto ficam obrigados a:

I - requerer, previamente, à Coordenadoria de Tributação e Informação, da Secretaria de Estado da Economia, inscrição específica para efetuar tais importações;

II - utilizar Notas Fiscais distintas e exclusivamente para as operações de entradas e saídas destas mercadorias;

III - efetuar, em separado, a escrituração dessas operações em livros fiscais a elas destinadas, e a apresentação dos documentos de informação fiscal;

IV –  proceder o recolhimento do imposto relativo a essas operações em formulário próprio.

 

Art. 5º  Nas operações internas, realizadas com mercadorias importadas de acordo com as disposições deste Decreto, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).

 

Art. 6º  As operações efetuadas sob os preceitos estabelecidos neste Decreto, aplicam-se, no que couber, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.

 

Art. 7º A Secretaria de Estado da Economia fica autorizada a expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

 

Art. 8º   Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1991.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia