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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 12.011, DE 03 DE MAIO DE 1989.

Publicado no DOE de 03.05.89, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos retroativos a 01.05.89

 

ALTERA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 46, inciso IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar algumas medidas fiscais na implantação do ICMS no Estado.

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições da Lei Nº 1320/78, com a alteração processada pela Lei Nº 1893/88.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 11773/89, passam a vigorar com a seguinte redação:

1     Art. 41.  ........................................................................................................................

    

§ 4º  O imposto notificado nos termos deste artigo será apropriado como crédito fiscal no período (mês) em que for efetivamente recolhido, salvo se se tratar de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização, hipótese em que o crédito poderá ser utilizado no período fiscal em que tiver sido notificado.

 

2  Art. 71.  ..........................................................................................................................

V  ...................................................................................................................................

c) a apropriação do crédito fiscal, até o último dia útil da primeira quinzena subsequente pelos contribuintes do ICMS, em relação às hipóteses previstas nos artigos 25 e 30.

VI – na entrada de insumos importados do exterior, o ICMS será recolhido pelo estabelecimento industrial, até o 5º (quinto) dia subsequente à quinzena em que ocorreu o desembaraço na Secretaria  da Fazenda, mesmo que a notificação não tenha sido emitida.

 

Art. 2º  Não será exigido o ICMS incidente nas importações do Exterior de máquinas e equipamentos, se destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial localizado neste Estado.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 1989.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda